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Política Urbana

Entenda

Competências

Compete à União, nos termos do art. 21, XX, da Constituição Federal1, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes. Por sua vez, a mesma Carta Constitucional determina, em seu art. 182, que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo Município, seguindo diretrizes fixadas em norma nacional, e tem por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e promover o bem-estar de seus habitantes.
Do ponto de vista da competência constitucional concorrente, o art. 24 da Constituição Federal dispõe que tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre direito urbanístico. No escopo da competência concorrente, a Constituição Estadual2 determina, em seu art. 244, que compete ao Estado participar do processo de execução das diretrizes dos planos diretores municipais, em articulação direta com os Municípios, com vistas a harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor.
No tocante à competência para legislar sobre desenvolvimento regional, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 43, que a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Nesse sentido, os incentivos regionais compreenderão, entre outros, juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias, isenção temporária de tributos federais e prioridade para o aproveitamento econômico e social de recursos hídricos. Por sua vez, a Constituição do Estado  estabelece, em seu art. 51, a criação das regiões de desenvolvimento, com a finalidade de racionalizar o planejamento e a execução de funções e serviços públicos que contribuam para a promoção do desenvolvimento regional.
A temática da região metropolitana e da aglomeração urbana é disposta, na Constituição do Estado, no art. 10 e nos arts. 42 a 50, segundo os quais é competência do Estado a instituição, mediante lei complementar, de região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião. Os artigos ainda dispõem sobre a criação de fundo de desenvolvimento metropolitano e de gestão de função pública de interesse comum nesses espaços territoriais.
Finalmente, a Constituição Estadual dispõe, em seu art. 171, que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles, o plano diretor e o planejamento de uso, parcelamento e ocupação do solo. Por sua vez, a seção constitucional que trata da Política Urbana — arts. 244 e 245 — estabelece que as atividades e serviços a cargo do Estado e de suas entidades de administração indireta, no âmbito urbano, serão articulados com os do Município, visando harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo plano diretor, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e de garantir o bem-estar de seus habitantes. Além disso, há o comando constitucional de que o Estado assista aos Municípios que o solicitarem na elaboração dos planos diretores.
 

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 12 mar. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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Requerimento 7193/2024

Requer seja realizada audiência pública para debater o Decreto nº 48.747, de 2023, em que o Estado regulamenta a caução ambiental prevista no art. 7º, I, “b”, da Política Estadual de Segurança de...