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Política Fundiária Urbana

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

Na esfera federal, o Ministério das Cidades gerencia, no âmbito da política fundiária urbana, as políticas públicas nas áreas de desenvolvimento urbano, habitação, mobilidade urbana e saneamento ambiental, nos termos da Lei Federal nº 13.502, de 20171.

Em Minas Gerais, a Lei nº 22.257, de 20162, estabelece que a Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional — Secir — tem competência para formular, planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar planos, programas, propostas e estratégias de política urbana, inclusive os de uso e ocupação do solo, de habitação de interesse social e de mobilidade, bem como de política de saneamento básico e ambiental, urbano e rural, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, e fornecer apoio aos municípios no âmbito dessas políticas. Também cabe à Secir executar a política de regularização fundiária urbana, inclusive ações voltadas para a discriminação, a arrecadação, a gestão e a destinação específica das terras devolutas localizadas em áreas urbanas e em áreas de expansão urbana.

A Secir, portanto, presta assistência técnica aos municípios nas questões de política fundiária urbana fora da região metropolitana de Belo Horizonte. Para a região metropolitana, essas atividades são executadas pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, que integra a área de competência dessa secretaria.

Nos termos do Decreto nº 47.365, de 20183, cabe também à Secir prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de loteamento ou desmembramento localizados em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico; e nos casos de loteamento ou desmembramento localizados em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas; ou que abranja área superior a um milhão de metros quadrados.

A Secretaria promove, ainda, a destinação das terras devolutas urbanas do Estado. E, no caso de regularização fundiária em áreas de preservação permanente urbanas, sua implementação depende de autorização do órgão municipal competente, desde que o município possua Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo, não se dispensando a anuência do Instituto Estadual de Florestas — IEF-MG.



1 BRASIL. Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13502.htm>. Acesso em: 4 set. 2018.

2 MINAS GERAIS. Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016. Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=22257&comp=&ano=2016&texto=consolidado>. Acesso em: 4 set. 2018.

3 MINAS GERAIS. Decreto nº 47.365, de 2 de fevereiro de 2018. Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=47365&comp=&ano=2018>. Acesso em: 4 Set. 2018.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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