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Política Fundiária Urbana

Entenda

Competências

Nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 20011, Estatuto da Cidade, compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

  1. legislar sobre normas gerais de direito urbanístico e normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
  2. promover, por iniciativa própria e em conjunto com estados, o Distrito Federal e os municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
  3. instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;
  4. elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social2.

A execução da política de desenvolvimento e expansão urbana, por seu turno, é de competência do município, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, com vistas a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade3, cujo instrumento básico é o plano diretor.

O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para qualquer cidade que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos:

  1. ter mais de 20 mil habitantes;
  2. integrar regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
  3. estar inserida na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
  4. integrar áreas de especial interesse turístico;
  5. estar incluída no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
  6. ser local onde o poder público municipal pretenda utilizar determinados instrumentos de política urbana.

No plano diretor, devem constar também as diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares4.

Ao estado, por fim, compete atuar de forma complementar ao definir estratégias de política urbana, em especial, referentes ao uso e à ocupação do solo, à habitação de interesse social, à mobilidade e ao saneamento básico e ambiental, e fornecer apoio aos municípios no âmbito dessas políticas5.

Nesse sentido, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 13.089, de 2015 — Estatuto da Metrópole —, o estado deve instituir, por lei, plano desenvolvimento urbano integrado de região metropolitana ou de aglomeração urbana, de forma a considerar o conjunto de municípios que compõem a unidade territorial urbana e a abranger áreas urbanas e rurais, que contemple, além de outros requisitos mínimos, diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei federal nº 13.465, de 2017.

A Lei federal nº 13.465, de 20176, prevê, ainda, que compete a todos os entes federados observar os objetivos da Regularização Fundiária Urbana — Reurb —, dentre eles, garantir a efetivação da função social da propriedade por meio da regularização fundiária urbana e rural.



1 BRASIL. Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm> Acesso em: 6 out. 2018.

2 Ibid.

3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jul. 2018.

4 BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 26 jul. 2018.

5 MINAS GERAIS. Constituição Estadual (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf>. Acesso em: 13 set. 2018.

6 BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm>. Acesso em: 13 set. 2018.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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