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Política Fundiária

Entenda

Informações Gerais

A Política Fundiária, no escopo da gestão pública, destina-se à elaboração e à implementação de mecanismos e estratégias de atuação para garantia de acesso ao solo urbano e rural, mediante efetivação de direitos individuais e coletivos definidos na Constituição da República de 1988. Envolve o planejamento participativo, a integração entre estratégia fundiária e política habitacional1 e, em especial, o reconhecimento, o financiamento e a regularização da dominialidade e da posse das terras no espaço urbano e rural. Para tanto, deve estabelecer estreita correlação com as demais políticas de gestão territorial, com vistas à resolução de conflitos originados na luta pelo acesso à terra e à moradia, tanto no campo quanto nas cidades.

A Constituição de 19882 consolidou as bases de uma política fundiária ampla, centrada na concretização da função social da propriedade. A política se baseia na participação e na mobilização social, na realização de reforma agrária para redistribuição de terras improdutivas, na salvaguarda dos direitos indígenas, dentre eles a demarcação de terras3, no reconhecimento do direito de propriedade de áreas ocupadas por remanescentes de comunidades tradicionais, na gestão das terras devolutas e, ainda, na estruturação de instrumentos de política de desenvolvimento urbano para ampliação do acesso à terra urbanizada.

O texto constitucional prevê, nos art. 184 a 191, que o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social poderá ser desapropriado por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nesse sentido, a Lei Federal n. 4.504, de 30 de novembro de 19644, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola no País.

Nas disposições relativas à política urbana, em estreita consonância com a política fundiária, dispõe o art. 182 da Constituição de 1988 que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor municipal, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana que foi regulamentado pela Lei Federal nº 10.257, de 20015, Estatuto da Cidade. No meio urbano, o repentino crescimento da população, a partir da década de 1960, provocou a intensificação da ocupação irregular de áreas de risco e de áreas do entorno dos centros urbanos tradicionais, o que, hoje, representa um elevado passivo social, tanto pela necessidade de regularização da dominialidade quanto pela demanda de infraestrutura básica e qualidade das moradias. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE —, a população urbana, em 1970, representava 56% da população total. No ano 2000, saltou para 81%.

Com a inauguração de uma nova ordem jurídica pela Constituição de 1988, as questões afetas à regularização fundiária urbana e rural ganharam destaque, com ênfase na reforma agrária e urbana e na necessidade de modificação do perfil da estrutura fundiária brasileira, por meio da desapropriação, da redistribuição de terras ociosas rurais e da regularização de ocupações irregulares nos centros urbanos.

A regularização da posse e da propriedade de imóveis urbanos e rurais, para garantia de acesso ao solo, tornou-se, assim, mecanismo central de implementação da política fundiária, que objetiva a manutenção da segurança jurídica nas relações de propriedade, a resolução de conflitos agrários, o fomento ao desenvolvimento econômico sustentável e ao equilíbrio ambiental e a promoção do bem-estar dos cidadãos.

As políticas fundiárias nas esferas federal e estadual tendem a ser distintas, embora complementares. A União é responsável pela arrecadação de terras para os programas de reforma agrária, pela disponibilização de linhas de crédito fundiário e pelos programas de moradia popular, enquanto o Estado desenvolve ações com vistas a regularizar ocupações urbanas e rurais já consolidadas e promover a titulação de terras devolutas, bem como sua oferta para o programa federal de reforma agrária.

Além disso, mediante previsão constitucional, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias6 reconheceu a propriedade definitiva dos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, cujo procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras foi regulamentado pelo Decreto Federal n° 4.887, de 20037. Em Minas Gerais, a Lei nº 21.147, de 20148, que institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, estabelece como um de seus objetivos garantir-lhes o uso de seus territórios por meio de sua posse efetiva ou propriedade, mediante regularização e titulação das terras, assegurando-se o livre acesso aos recursos naturais necessários à sua reprodução física, cultural, social e econômica.

Importante segmento contemplado pela política de sustentabilidade citada é o agricultor familiar, que exerce atividades rurais com sua família em sua pequena propriedade ou posse rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 20069, Lei da Agricultura Familiar, e seus regulamentos. O público da agricultura familiar inclui comunidades tradicionais, pescadores artesanais, agroextrativistas, indígenas, bem como aquicultores e silvicultores que se enquadrem nos critérios legais. Saiba mais sobre as políticas voltadas para a Agricultura Familiar.

A partir da década de 1990, a importância da agricultura familiar foi realçada pelo surgimento e consolidação de políticas públicas direcionadas à inclusão econômica e social desse segmento. Segundo o Censo Agropecuário de 200610, em Minas Gerais, a agricultura familiar, representada por 437.415 estabelecimentos rurais (79% do total), ocupa 27% das terras agrícolas do Estado, em contraposição aos restantes 21% dos estabelecimentos referentes à agricultura não familiar, que detêm 73% dessas áreas. A concentração fundiária é característica preponderante no Brasil e em Minas Gerais, como se verifica na Tabela 1:

 

Tabela 1: Estrutura fundiária do Estado de Minas Gerais (2001)

 Tabela 1: Estrutura fundiária do Estado de Minas Gerais (2001)

Fonte: SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Subsecretaria do Agronegócio. Perfil do Agronegócio Mineiro — Agrícola. Belo Horizonte: 2018.
Fonte primária: Sistema Nacional de Cadastro Rural. Apuração Especial de 07/02/2011.

 

 

A política fundiária no Brasil, portanto, contempla nichos e categorias de atuação bastante amplos, com variadas especificidades conforme a área de interseção: a política urbana, a política agrária, e a demarcação das terras indígenas e quilombolas.




 

 

ROLNIK, Raquel; CYMBALISTA, Renato; NAKANO, Kazuo. Solo urbano e habitação de interesse social: a questão fundiária na política habitacional e urbana do país, Revista de Direito da ADVOCEF, Brasília, Ano VII, nº 13, nov 2011.

2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jul. 2018.

3 MIRANDA, Luiz Almeida. Política Fundiária no Ordenamento Jurídico Agrário, Câmara dos Deputados, Cadernos Aslegis, n. 39, p. 207-223, Brasília, jan/abr. 2010.

4 BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm>. Acesso em: 26 jul. 2018.

5 BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 26 jul. 2018.

6 BRASIL. Constituição (1988). Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). In: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jul. 2018.

7 BRASIL. Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm>. Acesso em: 26 jul. 2018.

8 MINAS GERAIS. Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014. Institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais. <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21147&comp=&ano=2014>. Acesso em: 26 jul. 2018.

9 BRASIL. Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm>. Acesso em: 26 jul. 2018.

10 FRANÇA, Caio Galvão de; GROSSI, Mauro Eduardo Del; MARQUES, Vicente P. M. de Azevedo. O censo agropecuário 2006 e a agricultura familiar no Brasil. Brasília: MDA, 2009.

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