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Orçamento Criança e Adolescente

Entenda

Competências

No que se refere ao Orçamento Criança e Adolescente1 — OCA —, a Lei Federal 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente2 — ECA —, estabelece, em seu art. 136, que uma das atribuições do Conselho Tutelar seria: “IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (...)”.
Conforme a Lei Federal 8.242, de 19913, art. 2º, compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda:
(...)
IX. acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
X. gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei Federal 8.069, de 1990;
(...)

Conforme Resolução 34, de 20114, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais — Cedca-MG —, compete, entre outras:

  • formular a Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações propostas, captação e aplicação de recursos;
  • indicar as prioridades a serem incluídas no Plano Plurianual de Ação Governamental, em tudo que se refira ou possa afetar às condições de vida da criança e do adolescente;
  • propor a inclusão no Orçamento Estadual de recursos destinados à execução das políticas e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente e de capacitação permanente dos profissionais de quaisquer instituições envolvidas no atendimento deste segmento;
  • gerir o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência (FIA), previsto na Lei Federal 8.069, de 1990 e na Lei 11.397, de 19945.


1 NOGUEIRA, Ronaldo; SILBERSCHNEIDER, Wieland.  De olho no Oçamento Criança. 2. ed. São Paulo: Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, 2017. 64 p. 
2 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8242.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
4 MINAS GERAIS. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais — Cedca-MG. Resolução nº 34, de 20 de maio de 2011. 19 p. Disponível em: <http://www.conselhos.mg.gov.br/uploads/9/Resolucao%20034%20%20e%20Regimento%20Interno(1).pdf >. Acesso em: 2 Out. 2013.
5 MINAS GERAIS. Lei n° 11.397, de 6 de janeiro de 1994. Cria o Fundo para a Infância e a Adolescência — FIA — e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=11397&comp=&ano=1994&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 5 set. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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