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Municípios e Desenvolvimento Regional

Entenda

Informações Gerais

Os municípios consistem em organizações político-administrativas que, junto com a União, os estados e o Distrito Federal, compõem a República Federativa do Brasil. São dotados de autonomia e regidos por suas próprias leis orgânicas. (Constituição Federal1, arts. 18 e 29.) Já o desenvolvimento regional pode ser entendido como a política pública que tem como pressuposto a noção de que o desenvolvimento socioeconômico não ocorre de forma homogênea no interior de um dado território, necessitando-se, assim, de ação estatal para a redução dessas desigualdades.

As políticas públicas de desenvolvimento regional e local para o Estado de Minas Gerais têm por objetivo reverter a heterogeneidade intrarregional do espaço mineiro, em que espaços dinâmicos restritos convivem com extensas áreas marginais, em um contexto de insuficiência de urbanização, organização produtiva, competitividade e infraestrutura. Com base nessa premissa, a elaboração de políticas regionais eficientes deve visar ao incremento da base produtiva e à melhoria e diversificação da oferta de produtos, dos níveis de competitividade e de geração de emprego e renda. Ao mesmo tempo, as políticas de desenvolvimento local devem partir, necessariamente, da concepção de cidade como elemento essencial à estruturação de uma região, porque a cidade é o locus de concentração e dispersão de fluxos econômicos e de infraestrutura de prestação de serviços tanto à atividade produtiva quanto à população. Assim, a vinculação entre as políticas urbanas e as políticas regionais é de complementaridade e interdependência.

Além da execução de políticas de desenvolvimento regional, a Federação Brasileira dispõe de instrumentos de transferência de receita tributária aos municípios que visam à redução das desigualdades regionais. Entre essas transferências redistributivas figuram o Fundo de Participação dos Municípios — FPM — e a Quota Parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS.


1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 07 de março de 2018

  • O Fundo de Participação dos Municípios – FPM

    O FPM é a transferência mais expressiva da União para o município. Do produto da arrecadação do Imposto de Renda — IR — e do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI —, a União distribui 22,5% aos municípios por meio do FPM, possui os seguintes aspectos fundamentais:

    • A receita proveniente do FPM é contínua, isto é, entra para os cofres municipais a cada dez dias, permitindo um melhor planejamento das despesas municipais e dos desembolsos, ou seja, da programação orçamentária e financeira.
    • O FPM tem suas cotas calculadas pelo Tribunal de Contas da União — TCU —, funcionando o Banco do Brasil como agente repassador.
    • O Fundo é fiscalizado pelo Legislativo Municipal e pelo TCU.
    • A participação de cada município é determinada pela aplicação de coeficientes variáveis de acordo com o número de habitantes, sendo reajustada sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, for conhecida oficialmente a população total do País. Atualmente os coeficientes são distribuídos pelas categorias de municípios, segundo o número de habitantes, conforme estipulado pelo TCU.

    Para se calcular a distribuição dos recursos do FPM para os municípios são fixadas faixas populacionais, e a cada uma delas é atribuído um coeficiente. O coeficiente mínimo é de 0,6 para municípios com até 10.188 habitantes, e o máximo é de 4,0 para aqueles acima 156.217 habitantes. Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de participação dos municípios estão baseados na Lei Federal nº 5.172, de 19661, o Código Tributário Nacional, e no Decreto-Lei Federal nº 1.881, de 19812.

    Do total de recursos 10% são destinados aos municípios que são capitais, 86,4% para os demais municípios e 3,6% para o fundo de reserva a que fazem jus os municípios com população superior a 142.633 habitantes (coeficiente de 3,8), excluídas as capitais.

    Anualmente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE —, órgão responsável pela realização do Censo Demográfico, divulga a estatística populacional dos municípios brasileiros. O Tribunal de Contas da União — TCU —, com base nessa estatística, publica os coeficientes dos municípios. O cálculo das quotas individuais de cada município obedece a critérios distintos. Para as capitais o coeficiente é fixado de acordo com o inverso da renda per capita de sua população, aplicado sobre o montante de 10% da receita. Para os demais municípios, fixa-se, inicialmente, um percentual para cada estado em função de sua população. Em seguida, aplica-se esse percentual sobre os 86,4% da receita destinados aos municípios do interior, o que define o montante relativo a cada estado. A seguir, esse montante é dividido pelo somatório dos coeficientes de todos os municípios do estado, excluída a capital. O valor obtido é multiplicado pelo coeficiente de cada um, resultando o valor a ser distribuído a cada município.

    Por sua vez, o fundo de reserva é distribuído entre os municípios com coeficientes 3,8 e 4,0. O cálculo parte do percentual de 3,6% do fundo a eles destinados. É feita a divisão pelo somatório de seus coeficientes, especialmente para o fundo de reserva, levando-se em conta a população total de cada um desses municípios e o número de municípios que tem direito a parte desses recursos em cada estado. O resultado dessa divisão é multiplicado pelo coeficiente individual, resultando nos valores pertencentes a cada um.
    A Lei Complementar nº 62, de 19893, determina que os recursos do FPM sejam transferidos nos dia 10, 20 e 30 de cada mês e calculados com base na arrecadação do IR e IPI do decêndio anterior ao repasse. Essa lei estabelece, também, um novo rateio no âmbito dos próprios estados, para o caso de criação de novos municípios. Dessa forma, o TCU fixará os coeficientes individuais para os novos municípios. Tais coeficientes passarão a compor o somatório de cada estado para fins de divisão dos recursos.


     

    Tabela 1: Coeficientes do Fundo de Participação dos municípios — FPM — capitais e reserva fator representativo da população
    Percentual da população de cada município em relação ao total do conjunto (capitais ou reserva) (em %)
    Fator
     
    Até 2
    2,00
    Acima de 2 até 2,5
    2,50
    Acima de 2,5 até 3,0
    3,00
    Acima de 3,0 até 3,5
    3,50
    Acima de 3,5 até 4,0
    4,00
    Acima de 4,0 até 4,5
    4,50
    Acima de 4,5
    5,00
    Fonte: BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e municípios.

     

     

    Tabela 2: Coeficientes do Fundo de Participação dos municípios — FPM — capitais e reserva fator representativo do inverso da renda
    Inverso do índice relativo à renda per capita
     
    Fator
     
    Até 0,0045
    0,4
    Acima de 0,0045 até 0,0055
    0,5
    Acima de 0,0055 até 0,0065
    0,6
    Acima de 0,0065 até 0,0075
    0,7
    Acima de 0,0075 até 0,0085
    0,8
    Acima de 0,0085 até 0,0095
    0,9
    Acima de 0,0095 até 0,0110
    1,0
    Acima de 0,0110 até 0,0130
    1,2
    Acima de 0,0130 até 0,0150
    1,4
    Acima de 0,0150 até 0,0170
    1,6
    Acima de 0,0170 até 0,0190
    1,8
    Acima de 0,0190 até 0,0220
    2,0
    Acima de 0,0220
    2,5
    Fonte: Fonte: BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados e municípios.

     

     

                              

     

    Tabela 3: Coeficientes do Fundo de Participação dos municípios — FPM — interior
    Faixa de Habitantes
    Coeficiente
    Até 10.188
    0,6
    De 10.189 a 13.584
    0,8
    De 13.585 a 16.980
    1,0
    De 16.981 a 23.772
    1,2
    De 23.773 a 30.564
    1,4
    De 30.565 a 37.356
    1,6
    De 37.357 a 44.148
    1,8
    De 44.149 a 50.940
    2,0
    De 50.941 a 61.128
    2,2
    De 61.129 a 71.316
    2,4
    De 71.317 a 81.504
    2,6
    De 81.505 a 91.692
    2,8
    De 91.693 a 101.880
    3,0
    De 101.881 a 115.464
    3,2
    De 115.465 a 129.048
    3,4
    De 129.049 a 142.632
    3,6
    De 142.633 a 156.216
    3,8
    Acima de 156.217
    4,0
    Fonte: BRASIL. Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981. Altera aLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cria a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e dá outras providências.

                                                                 

     

     

    1 BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 16 jul. 2013.

    2 BRASIL. Decreto-lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981. Altera aLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cria a Reserva do Fundo de Participação dos municípios — FPM e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1881.htm>. Acesso em: 16 jul. 2013.

    3 BRASIL. Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989. Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp62.htm>. Acesso em: 16 jul. 2013.

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  • A Quota Parte do ICMS pertencente aos municípios

    A distribuição de ICMS aos municípios está regulamentada pelos arts. 158 e 159, § 3º, da Constituição da República1 e pela Lei Complementar Federal nº 63, de 19902. Segundo essas normas, 25% do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI — (sobre produtos industrializados exportados) são destinados a esses entes federativos, observados os seguintes critérios: 75% com base no Valor Adicionado Fiscal — VAF —, e 25% conforme dispuser lei estadual.

    O estado é obrigado a publicar mensalmente a arrecadação do ICMS. Semanalmente, o estabelecimento oficial de crédito deposita na conta especial do município a parcela que lhe pertencer.

    Em Minas Gerais, a lei que trata da distribuição desses 25% é a Lei do ICMS Solidário — Lei nº 18.030, de 20093, antiga Lei Robin Hood —, que estabelece 18 critérios para essa distribuição, percentuais de distribuição de cada critério e a forma de cálculo da participação dos municípios em cada critério.


     
    1 BRASIL Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 7 mar. 2018.

    2 BRASIL. Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990. Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp63.htm>. Acesso em: 26 mar. 2013.

    3 MINAS GERAIS. Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arredação do ICMS pertencente aos Municípios. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18030&comp=&ano=2009>. Acesso em 16 jul. 2013.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 6965/2024

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