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Memória, Patrimônio e Diversidade Cultural

Entenda

Competências

No que diz respeito à distribuição constitucional de competências materiais (ou administrativas) para a proteção do patrimônio cultural, a Constituição da República, em seu art. 23, inciso III1, estabelece que é de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos. Quanto à capacidade legiferante, o art. 24, inciso VII, confere à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico do País.
Em seu art. 216, a Constituição estipula, ainda, que o patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. No § 1o do citado artigo, determina também que o poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de mecanismos como inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Ver também Cultura (competências)

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Cultura 
Fiscalização
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