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Licenciamento e Regularização Ambiental

Entenda

Competências

O art. 214 da Constituição Estadual1 define como obrigação do Estado a exigência, na forma da lei, da prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservando o sigilo industrial.
O mesmo dispositivo da Constituição Estadual e o art. 225 da Constituição da República2 incumbem o poder público de exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Segundo a Lei Complementar Federal nº 1403, de 2011, os empreendimentos e atividades são licenciados em um único nível de competência, conforme suas características.

O licenciamento ambiental compete à União nos casos de empreendimentos e atividades:

  • localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
  • localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
  • localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
  • localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APAs;
  • localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados;
  • de caráter militar;
  • destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – Cnen);
  • que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama –, e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

O licenciamento ambiental compete aos Estados nos casos de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental que não sejam licenciados pela União ou pelos Municípios, e daqueles localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, com exceção das APAs.
A competência para o licenciamento é atribuída aos Municípios nos casos de empreendimentos ou atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local (conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade) e daqueles localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em APAs.
Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo (ou seja, substituindo o ente originariamente detentor das atribuições) nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental. Assim, se o Estado não possuir órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais até a sua criação; se o Município não contar com órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e se nem o Estado nem o Município contarem com tal estrutura, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Além disso, mediante solicitação do ente originariamente detentor da atribuição, os entes federativos podem subsidiar as ações uns aos outros nos processos de licenciamento ambiental, com ações de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.

 

1 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 25 fev. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
3 BRASIL. Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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Requerimento 6647/2023

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