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LGBT

Entenda

Informações Gerais

O combate à discriminação contra lésbicas, gays, bissexuais e transexuais — LGBT — e a defesa de seus direitos devem ser compreendidos não sob o equivocado prisma da criação de novos direitos, mas sim sob a correta ótica da aplicação dos direitos humanos a todos, indiscriminadamente. Trata-se da aceitação dos princípios fundamentais sobre os quais todos os direitos humanos estão assentados: a igualdade de valores e a igualdade de dignidade de todos os seres humanos. Apesar dos avanços anotados ao redor do mundo no sentido do reconhecimento dessas premissas, a Alta Comissária da ONU para Direitos Humanos, Navi Pillay, anunciou, com base em estudo recente, que mais de 70 países ainda criminalizam as relações consensuais entre pessoas do mesmo sexo, havendo inclusive previsão de pena de morte em pelo menos cinco países, com base no argumento de que a identidade de gênero e a orientação sexual são conflitantes com certas tradições e valores1.
A história recente sobre a maneira como a homossexualidade vem sendo encarada no mundo ocidental é capaz de revelar como a questão é complexa e encerra diversos problemas. A título de ilustração, pode-se mencionar que a Organização Mundial da Saúde — OMS — classificou a homossexualidade como transtorno mental por mais de 40 anos e apenas em maio de 1990 sua Assembleia Geral declarou que “a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão”. Essa nova postura passou a valer como premissa para os países-membros das Nações Unidas somente em 1993, encerrando um ciclo de quase 2 mil anos nos quais a homossexualidade foi tida, primeiro, como pecado, depois, como crime e, por último, como doença.
O caso conhecido como Toonem versus Australia, levado por um cidadão australiano ao Comitê de Direitos Humanos da ONU2 em 19943, é considerado um divisor de águas, em nível mundial, na proteção contra a violação dos direitos de homossexuais. Tendo por base o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos4, o Comitê decidiu que as leis da Tasmânia, Estado onde residia o australiano Toonem, que criminalizavam relações homossexuais violavam as obrigações internacionais que a Austrália havia assumido ao assinar aquele tratado, bem como os direitos humanos de Toonem, ao expô-lo ao risco de ser preso ou criminalizado por ser homossexual, e não heterossexual. O Comitê também entendeu que tais leis tinham um efeito ainda mais amplo e danoso ao reforçarem na sociedade o estigma e o preconceito contra homossexuais. O Estado da Tasmânia retirou a lei de todos os seus registros legais e a decisão do Comitê teve forte impacto, pois sinalizou para países com leis semelhantes o que poderia vir a acontecer, em escala mundial. Desde então, mais de 30 países caminharam no sentido de abolir a ofensa à homossexualidade de suas legislações e é possível notar, em várias atitudes públicas, mudanças marcantes em favor de uma maior aceitação da população LGBT. Além disso, o Comitê vem reafirmando essa sua posição por meio de outras decisões semelhantes, consolidando o princípio de que nenhum país está autorizado a cometer discriminação contra pessoas com base em sua sexualidade. No entanto, a homofobia permanece em muitos lugares e lésbicas, gays, bissexuais e transexuais continuam a ser alvo de espancamento, tortura, estupro e assassinatos.
No Brasil, há que se mencionar alguns marcos no que toca ao reconhecimento e à defesa dos direitos LGBT, concretizados legal e judicialmente em particular desde a promulgação da Constituição Federal em 19885, a qual determina, em seu art. 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (caput) e que veda, em seu art. 3º, qualquer preconceito, na promoção do bem de todos, em virtude de “origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (inciso IV).
A criação do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais6 — CNCD-LGBT —, em 2001, é um desses marcos. Trata-se de órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República — SDH/PR —, com a finalidade de formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos do segmento LGBT. A referência para sua atuação é o Programa Brasil sem Homofobia7, lançado em 2004 e coordenado pela SDH/PR, cujos objetivos são, entre outros: apoiar projetos de governos estaduais, municipais e de instituições não governamentais que atuam na promoção da cidadania LGBT e no combate à homofobia; disseminar informações sobre direitos e promoção da autoestima LGBT; e incentivar a denúncia de violações dos direitos humanos da população LGBT. Uma das ações do programa refere-se à implantação de centros de referência para o combate à homofobia em todo o País.
A 1ª Conferência Nacional LGBT, em junho de 2008, foi evento referencial na luta pelos direitos humanos do segmento. Seu tema, “Direitos humanos e políticas públicas: o caminho para garantir a cidadania LGBT”, propiciou espaço para a discussão dos rumos das políticas públicas voltadas para a população LGBT e subsidiou a elaboração do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais8. O Plano contém 51 diretrizes e 180 ações, baseadas exatamente nas propostas da Conferência, as quais contemplam antigas reivindicações e devem nortear toda a ação governamental e estabelecer políticas de promoção e proteção social para o segmento. A 2ª Conferência foi realizada em dezembro de 2011.
Vale mencionar que mais recentemente, em maio de 2011, o reconhecimento da união estável para pessoas do mesmo sexo pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 42779 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 13210, representou grande conquista e veio, por meio da judicialização da política, concretizar uma demanda há muito desejada.
Em Minas Gerais, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania — Sedpac —, existe a Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual — Cods —, com a finalidade de realizar atendimentos e prestar orientação a esse público. Também são atribuições da Coordenadoria promover a proteção do segmento LGBT, bem como trabalhar pelo enfrentamento da violência física e da discriminação. As atividades da Cods envolvem ações de capacitação profissional de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros; de fomento da elaboração de políticas públicas de promoção de direitos e proteção social a essa parcela da população; de sensibilização da sociedade em geral para a causa da diversidade sexual, bem como de capacitação de Agentes Penitenciários e outros profissionais da segurança pública.

 

 

1 PILLAY, Navi. Alta Comissária da ONU preocupada com aumento da homofobia. (Pronunciamento.) Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=oYVt2B6safk>. Acesso em: 1 out. 2012.
2 COMITÊ de Direitos Humanos — HRC. In: ABC da ONU Organização das Nações Unidas. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/abc/onu/comites_dh.htm>. Acesso em 30 out. 2013.
3 Ver sobre o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas e outros órgãos dos sistemas ONU e OEA em “Restauração dos Direitos Humanos — Informações Gerais” deste Portal.
4 BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. (Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.) Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm>. Acesso em: 14 out. 2013.
5 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em:
< http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 07 mar. 2013.
6 Brasil. Decreto nº 3.952, de 4 de outubro de 2001. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação — CNCD. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3952.htm>. Acesso em: 14 out. 2013.
7 CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO. Brasil Sem Homofobia: Programa de combate à violência e à discriminação contra GLTB e promoção da cidadania homossexual. Brasília: Ministério da Saúde, 2004. 32 p. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/brasil_sem_homofobia.pdf>. Acesso em: 10/ out. 2013.
8 BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH.) Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Brasília, 2009. 45 p. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/homofobia/planolgbt.pdf>. Acesso em: 14 out. 2013.
9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277. Obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher; que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso em: 14 out. 2013.
10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132. União homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp>. Acesso em: 14 out. 2011

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
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