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ITCD

Entenda

Informações Gerais

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCD — responde por pouco mais de 1% da arrecadação tributária. Também conhecido como imposto sobre heranças e doações, o ITCD tem como fato gerador a transmissão da propriedade de bens móveis ou imóveis ou de direitos, títulos ou créditos, por causa da morte ou por doação. É devido ao Estado quando o bem imóvel estiver situado no Estado ou quando, no caso de bem móvel, título e crédito, o inventário ou arrolamento se processar no nosso território, ou nele tiver domicílio o doador. O contribuinte do imposto é herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária; donatário, na aquisição por doação; cessionário, na cessão a título gratuito; e usufrutuário. Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir no Estado, o contribuinte é o doador.

  • Incidência

    O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCD — incide:

    • na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária;
    • no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou direito, por meio de fideicomisso;
    • na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima;
    • na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;
    • na desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário;
    • na instituição de usufruto não oneroso;
    • no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança ou em conta corrente em nome do de cujus (falecido).
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  • Não Incidência

    O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCD — não incide sobre:

    • transmissão causa mortis ou doação quando os herdeiros, legatários ou donatários forem: a) a União, o Estado ou o Município; b) os templos de qualquer culto, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais; c) os partidos políticos e suas fundações, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais; d) as entidades sindicais, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais; e) as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais; f) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais;
    • transmissão causa mortis de valor não recebido em vida pelo de cujus (falecido) correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão.
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  • Isenção

    É isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCD:

    • a transmissão causa mortis, nos seguintes casos: a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 Ufemgs; b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 Ufemgs; c) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;
    • a transmissão por doação, nos seguintes casos: a) valor total não ultrapasse 10.000 Ufemgs; b) bem imóvel doado pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública ou em se tratando de doação com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município; c) roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares; d) imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais — Codemig —, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado; e) imóvel doado pelo poder público à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — Cohab-MG —, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, no âmbito do programa Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais — Fahmemg —, e no âmbito do Programa Lares Geraes; f) imóvel doado pelo poder público, em geral pelos Municípios, ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR —, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial, que objetiva o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
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  • Base de Cálculo

    De modo geral, a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – é o valor venal do bem ou do direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional ou em seu equivalente em Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). O valor venal é o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação.
    Mas existem casos especiais. Na instituição do usufruto, por ato não oneroso, por exemplo, a base de cálculo equivale a 1/3 (um terço) do valor do bem. Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão do herdeiro legítimo o que lhe cabe no monte partilhável e do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída. Tratando-se de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão.
    O valor da base de cálculo não pode ser inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –, no caso de imóvel urbano, ou ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – no caso de imóvel rural.

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  • Alíquota

    A alíquota máxima do imposto a ser cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal é de 8%. No Estado, o imposto é calculado aplicando-se a alíquota única de 5% sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou na transmissão causa mortis.
     

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  • Pagamento

    Na transmissão causa mortis é concedido desconto de 15% no valor do imposto devido se o pagamento for recolhido no prazo de 90 dias, contado da abertura da sucessão. Nos casos de doação de valor de até 90.000 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), é concedido desconto de 50% do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal.
    Os prazos para o pagamento do ITCD variam de 15 a 180 dias, dependendo do fato gerador do imposto. No caso da transmissão causa mortis, por exemplo, o prazo é de 180 dias contados da data da abertura da sucessão.
    É permitido o parcelamento do imposto vencido no prazo máximo de 60 meses, sendo exigida garantia hipotecária ou fiança bancária. Essa exigência pode ser dispensada em casos excepcionais, quando o valor original do imposto for igual ou inferior a R$5.000,00. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$250,00.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 2293/2023

Requerem, nos termos do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.705, de 2019, sejam informados ao secretário de Estado de Fazenda os seguintes temas deliberados pela comissão para serem enfatizados na...