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Infraestrutura Ferroviária

Entenda

Competências

De acordo com a Constituição Federal1, é competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte ferroviário. Ainda, de acordo com a Constituição Federal, compete à União explorar diretamente, ou mediante concessão, o serviço de transporte ferroviário que não transponha os limites do seu território.

No âmbito estadual, a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas — Setop —, de acordo com o Decreto 45.750, de 20112, tem como competências legais planejar, projetar, coordenar, regular, controlar e integrar as ações inerentes às atividades de infraestrutura e serviços públicos de transporte terrestre; conceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte por trilhos ou similar; e conceder, regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência.

No âmbito federal, a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., de acordo com o estabelecido na Lei Federal 11.772, de 20083, é a entidade competente para:

  • administrar os programas de operação da infraestrutura ferroviária, nas ferrovias a ela outorgadas;
  • coordenar, executar, controlar, revisar, fiscalizar e administrar obras de infraestrutura ferroviária que lhes forem outorgadas;
  • desenvolver estudos e projetos de obras de infraestrutura ferroviária;
  • construir, operar e explorar estradas de ferro, sistemas acessórios de armazenagem, transferência e manuseio de produtos e bens a serem transportados e, ainda, instalações e sistemas de interligação de estradas de ferro com outras modalidades de transportes;
  • promover os estudos para implantação de trens de alta velocidade, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
  • promover o desenvolvimento dos sistemas de transportes de cargas sobre trilhos, objetivando seu aprimoramento e a absorção de novas tecnologias;
  • celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;
  • exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu estatuto social.

 À Agência Nacional de Transportes Terrestres — ANTT —, de acordo com a Lei Federal 10.233, de 20014, é a entidade competente para atuar nos assuntos relacionados, entre outras coisas, ao transporte de cargas especiais e perigosas em ferrovias.

 

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 MINAS GERAIS. Decreto nº 45.750, de 05 de outubro de 2011. Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45750&comp=&ano=2011 >. Acesso em: 25 fev. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008. Acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC — Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes — GEIPOT; altera as Leis nos 9.060, de 14 de junho de 1995, 11.297, de 9 de maio de 2006, e 11.483, de 31 de maio de 2007; revoga a Lei no 6.346, de 6 de julho de 1976, e o inciso I do caput do art. 1o da Lei no 9.060, de 14 de junho de 1995; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11772.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.
4 BRASIL. Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10233.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.

 



 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 5952/2023

Requer que seja realizada audiência pública para discutir alternativas rodoviárias e ferroviárias nas Rodovias BR-040 e BR-381, tendo em vista os altos índices de acidentes ocorridos nessas vias.

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