Entenda
Competências
O art. 4º do Decreto Presidencial nº 7.037, de 20091, institui o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do III Plano Nacional de Direitos Humanos, com a finalidade de:
- promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na implementação das suas ações programáticas;
- elaborar os Planos de Ação dos Direitos Humanos;
- estabelecer indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos de Ação dos Direitos Humanos;
- acompanhar a implementação das ações e recomendações;
- elaborar e aprovar seu regimento interno.
Conforme o art. 2º da Portaria nº 2.673, de 20042, do Ministério da Saúde, ao Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais — GLTB — compete:
- sistematizar proposta de política nacional da saúde da população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais — GLTB —, com vistas a garantir a universalidade e a equidade na atenção à saúde também para esses segmentos sociais;
- promover a elaboração de propostas de atenção integral à saúde, de participação e de controle social voltadas para a população de GLTB, de forma intersetorial e em consonância com o Plano Nacional de Saúde, para pactuação nos organismos intergestores do SUS;
- incorporar, nas elaborações da política de saúde, subsídios técnico-políticos provenientes do movimento social e do campo da pesquisa, visando a ampliar o conhecimento sobre a situação da população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais;
- participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais;
- divulgações de combate à homofobia e ao preconceito contra a população GLTB, em suas respectivas áreas de trabalho e fóruns de discussão, promovendo a disseminação dos conceitos utilizados no Comitê Técnico e a correção de entendimentos porventura equivocados.
Conforme previsto no art. 2º do Decreto Presidencial de 20 agosto de 20043, à Comissão Tripartite, instituída com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação, compete:
- discutir e apresentar propostas para políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação;
- incentivar a incorporação das questões de gênero, raça e etnia, na programação, execução, supervisão e avaliação das atividades levadas a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
- apoiar, incentivar e subsidiar iniciativas parlamentares sobre o tema;
- apoiar e incentivar as iniciativas adotadas por órgãos e entidades, inclusive da sociedade civil;
- promover a difusão da legislação pertinente.
O Decreto Federal nº 7.388, de 20104 dispôs sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação — CNCD, órgão integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, estabelecendo o seguinte:
Art. 2º — Ao CNCD compete:
I — participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT;
II — propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais — PNLGBT;
III — propor estratégias de ação visando à avaliação e monitoramento das ações previstas no PNLGBT;
IV — acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos para eles autorizados;
V — apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Governo Federal, visando à implantação do PNLGBT;
VI — apresentar sugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VII — participar da organização das conferências nacionais para construção de políticas públicas para a população LGBT;
VIII — articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT;
IX — articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
X — fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos estaduais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBT;
XI — propor realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito;
XII — propor realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT; e
XIII — analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.
Em âmbito estadual, compete à Coordenadoria Especial de Políticas de Diversidade Sexual — Cods —, órgão da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania — Sedpac:
- acompanhar, estimular e promover a formulação de políticas públicas direcionadas ao segmento LGBT — Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
- assessorar, colaborar e estimular a intersetorialidade e transversalização das políticas públicas na elaboração e implementação de planos e projetos que valorizem a Diversidade Sexual;
- estimular, apoiar e subsidiar, através de conhecimentos específicos, Municípios, Organizações Não Governamentais e Movimentos Sociais que desenvolvam políticas de promoção e proteção aos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais — LGBT;
- apoiar e coordenar atividades de capacitação e formação atinentes à Diversidade Sexual;
- visibilizar, tanto internamente, quanto junto ao seio social, questões concernentes a diversidade sexual apresentando propostas que visem o respeito integral pelos Direitos Humanos.
O art. 2º do Decreto nº 35.661, de 27 de junho de 19945, define como competências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão subordinado administrativamente à Sedpac, entre outras:
I — receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos humanos, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades competentes sobre a coação, no sentido de fazerem cessar os abusos praticados por particular ou por servidor público;
II — receber sugestões, realizar e promover pesquisas e estudos comparados, com vistas a subsidiar a iniciativa legislativa e a execução de medidas por parte dos órgãos competentes que objetivam assegurar o efetivo respeito aos direitos e liberdades fundamentais do homem;
III — promover a divulgação do conteúdo e do significado dos Direitos Humanos para a construção cotidiana da cidadania e para a efetivação do regime democrático em campanhas de conscientização, cursos, conferências e debates nas escolas, universidades, entidades de classe, sindicatos, clubes e organizações da sociedade civil, inclusive por meio de cartilhas, folhetos e livros, do teatro, da imprensa, do rádio e da televisão;
IV — representar à autoridade policial ou ao Ministério Público no sentido de se instaurar sindicância ou processo administrativo, ou inquérito policial, visando à imposição de pena disciplinar e/ou ação penal respectiva, contra o agente que praticar ato de violação dos direitos humanos;
V — manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração visando a coibir abusos de poder de qualquer natureza e, em especial, a perseguição a servidores por motivos ideológicos ou políticos;
VI — encaminhar às autoridades competentes os pareceres ou relatórios conclusivos das comissões, em virtude das representações que lhes tenham sido apresentadas, sobre violação de direitos humanos, solicitando as providências cabíveis;
VII — orientar a coleta e a organização dos dados relativos aos casos de violação dos direitos humanos no Estado, bem como promover ou realizar pesquisas sobre as causas de violação desses direitos com vistas a subsidiar a proposição de medidas que tendam a assegurar o seu pleno gozo;
VIII — sugerir a inclusão, no currículo das escolas públicas estaduais e nos cursos regulares de formação e especialização profissional de policiais civis e militares, de temas e matérias que versem sobre a defesa de direitos humanos;
IX — promover campanha de conscientização sobre a importância da escolha dos representantes do povo por meio de eleições livres, bem como do controle da sociedade civil organizada sobre a sua atuação pelos meios constitucionalmente previstos para a efetivação do regime democrático e da formação política do cidadão;
X — divulgar obras, eventos e intervenções em defesa dos direitos humanos mediante os meios de comunicação social;
XI — promover e incentivar a constante e efetiva participação comunitária da sociedade civil organizada nas tarefas e decisões do Conselho;
XII — baixar provimentos sobre a tramitação de processos e a execução de medidas relacionadas com a aplicação da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 19876, Decreto nº 32.880, de 11 de setembro de 19917;
XIII — executar atividades correlatas, estabelecer convênios com entidades e órgãos afins e adotar medidas outras no resguardo e defesa dos direitos humanos.
1 BRASIL. Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009. Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7037.htm >. Acesso em: 14 jun. 2013.
2 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.673, de 16 de novembro de 2011. Estabelece recursos a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberaba (MG). Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt2673_16_11_2011.html >. Acesso em: 14 jun. 2013.
3 BRASIL. Decreto de 20 de agosto de 2004. Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Dnn/Dnn10261.htm >. Acesso em: 14 jun. 2013.
4 BRASIL. Decreto n º 7.388, de 9 de Dezembro de 2010. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7388.htm>. Acesso em: 25 ago. 2014.
5 MINAS GERAIS. Decreto nº 35.661, de 27 de junho de 1994. Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=35661&comp=&ano=1994&aba=js_textoOriginal>. Acesso em: 25 ago. 2014.
6 MINAS GERAIS. Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987. Transforma em Secretaria de Estado da Justiça a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=9516&comp=&ano=1987 >. Acesso em: 14 jun. 2013.
7 MINAS GERAIS. Decreto nº 32.880, de 11 de setembro de 1991. Dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=32880&comp=&ano=1991 >. Acesso em: 14 jun. 2013.