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Incentivos Fiscais para Indústria, Comércio e Serviços

Entenda

Informações Gerais

As políticas de incentivos ou benefícios fiscais têm como objetivo promover o desenvolvimento de atividades, segmentos, setores da economia ou regiões, condicionar comportamentos, bem como favorecer grupos ou parcelas da população. Quando o Estado concede um incentivo ou benefício fiscal, ele abre mão de pelo menos parte da receita que seria arrecadada com aquela atividade, setor, grupo ou pessoa favorecidos, o que pode representar uma perda na arrecadação. Por esse motivo, algumas condições devem ser cumpridas antes da sua concessão, que só pode ser feita por lei específica.
Em primeiro lugar, deve ser realizada estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano de início da vigência do incentivo e nos dois seguintes. Em segundo lugar, deve ser demonstrado que essa perda foi considerada no Orçamento do Estado e não afeta as metas de resultados fiscais. Caso contrário, a concessão de determinado incentivo ou benefício deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Com o objetivo de evitar conflitos entre os Estados, a concessão e a revogação de benefícios fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação — ICMS —, além de outras condições exigidas para os demais tributos, dependem da celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — Confaz. Esses convênios são celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do governo federal, contando com a presença da maioria desses representantes. A concessão de benefícios depende sempre de decisão unânime dos Estados representados, e a sua revogação total ou parcial depende de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

Formas de Incentivo Fiscal
Os incentivos fiscais existentes no Estado beneficiam diversas atividades, setores econômicos e grupos e parcelas da sociedade. Existem diversas formas de incentivo fiscal, entre elas:

  • Anistia: perdão legal para multas decorrentes de infrações à legislação tributária. Abrange somente aquelas infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a conceder. Pode ser geral, quando beneficiar todos os sujeitos passivos enquadrados em determinada situação prevista em lei, ou limitada, quando, nos termos de lei, for concedida individualmente, por meio de despacho da autoridade administrativa em requerimento no qual o interessado comprova que preenche os requisitos legais.
  • Remissão: perdão total ou parcial do crédito tributário devido. Dispensa total ou parcial, por parte da fazenda pública, do pagamento do tributo devido, autorizado por lei.
  • Crédito presumido: técnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os créditos do ICMS, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem e abatidos no valor do imposto a pagar, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.
  • Isenção: modalidade de exclusão do crédito tributário, correspondente a uma não incidência tributária qualificada legalmente. Segundo a corrente doutrinária mais comum, consiste na dispensa legal do pagamento do tributo devido. Nesse caso, após descrever o fato gerador da obrigação tributária, hipótese legal de incidência do tributo, o legislador subtrai desse campo de incidência certos fatos ou atos que passam a ser insuscetíveis de tributação. A isenção pode ser concedida em caráter geral, quando alcançar todos os sujeitos passivos enquadrados em determinada situação prevista em lei, ou específico, quando for efetivada, em cada caso, por meio de despacho da autoridade administrativa em requerimento no qual o interessado comprova que preenche os requisitos legais.
  • Redução de base de cálculo: corresponde à desconsideração, para efeito do cálculo do valor do tributo, de parte do valor definido como base de cálculo, o que equivale à aplicação de uma alíquota menor.
  • Redução de alíquota: pode ser reduzida até a alíquota zero, gerando, nesse caso, um efeito semelhante à isenção.
  • Outras formas de incentivos são comumente utilizadas, como a instituição de tratamentos tributários diferenciados, com o estabelecimento de formas alternativas de apuração ou de prazos mais prolongados para pagamento de tributos, entre outros.

Seguem alguns incentivos fiscais estaduais à indústria, ao comércio e aos serviços.

  • Incentivo à Indústria

    É isenta do ICMS a importação de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco. A inexistência de produto similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior — Decex — da Secretaria de Comércio Exterior — Secex —, vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior — MDIC.
    Conta com isenção do ICMS a operação com locomotiva com potência superior a 3.000 HPs, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. Há também isenção na importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
    Outra isenção do ICMS beneficia estabelecimentos industriais fabricantes de produtos como:

    • tintas de impressão;
    • artefatos de plástico;
    • telas metálicas, grades e redes de fio de alumínio;
    • cofres-fortes, portas blindadas e artefatos semelhantes;
    • injeção eletrônica;
    • bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento;
    • bombas de ar ou vácuo;
    • ventiladores;
    • instrumentos e aparelhos de pesagem;
    • máquinas e aparelhos de impressão, partes e acessórios;
    • máquinas de calcular e registradoras;
    • máquinas e aparelhos mecânicos com função própria;
    • válvulas solenoides;
    • caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques;
    • motores, geradores e outros aparelhos e equipamentos elétricos, partes e peças;
    • ignição eletrônica digital;
    • aparelhos telefônicos, câmeras e outros aparelhos, equipamentos e acessórios de comunicação;
    • equipamentos para aeronaves militares;
    • fibras ópticas;
    • instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial;
    • aparelhos de raios-x, partes e acessórios;
    • instrumentos, aparelhos e máquinas para medida ou controle;
    • instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química;
    • relógios e outros aparelhos de relojoaria;
    • microscópios;
    • instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, oftalmologia e veterinária;
    • outras máquinas, aparelhos e dispositivos.

    A isenção se refere à operação interna e à importação que destine a esse estabelecimento, em fase de instalação no Estado, mercadorias que sejam consideradas bens alheios à atividade ou de uso ou consumo. A aplicação do benefício está condicionada à assinatura de protocolo de intenções com o Estado e ao compromisso de geração de, pelo menos, 1.500 empregos diretos ou 250 empregos diretos de nível superior, no prazo de três anos contados da data do início de produção no estabelecimento.
    Ao estabelecimento industrial de produtos eletroeletrônicos é assegurado crédito presumido, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos anteriormente referidos, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto , a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias. Assim, as referidas indústrias ficam dispensadas de recolher o imposto que seria devido pela venda dessas mercadorias. O benefício se estende ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado.
    São beneficiadas com redução de base de cálculo a importação ou a operação interna ou interestadual dos produtos da indústria aeronáutica, como aviões e helicópteros, inclusive militares, planadores ou motoplanadores, outras aeronaves, paraquedas, simuladores de voo, catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes, partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados, equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo, empregados na fabricação de aeronaves e simuladores. Quando a mercadoria for tributada à alíquota de 18%, a redução será de 77,78%, o que equivaleria a uma alíquota de 4%. No caso de mercadorias tributadas às alíquotas de 12% e 7%, a redução será de 66,67% e 42,86%, respectivamente, correspondendo também à aplicação de uma alíquota de 4%. Com relação às partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados das aeronaves, dos paraquedas giratórios, dos simuladores de voos e dos aviões e helicópteros militares e aos equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo, empregados na fabricação de aeronaves e simuladores, inclusive suas partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados, o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, estabelecimento da rede de comercialização ou importadora de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; ou proprietários ou arrendatários de aeronaves.
    As operações internas ou interestaduais com máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais têm redução de base de cálculo de 51,11%, quando tributadas à alíquota de 18%; de 26,66%, quando tributadas à alíquota de 12%, e de 26,57%, quando tributadas à alíquota de 7%. Com isso, a carga tributária equivaleria a 8,8% nas operações tributadas a 18% e 12%; e a 5,14% nas tributadas a 7%. Nas aquisições interestaduais das referidas mercadorias, fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquota do imposto, com exceção da operação sujeita à alíquota de 4%.
    Também é assegurado crédito presumido, em percentuais variados, nas operações com diversos produtos da indústria alimentícia, como:

    • carnes e outros produtos resultantes do abate de animais;
    • polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas;
    • sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas;
    • conservas alimentícias vegetais e de cogumelo;
    • extrato, suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
    • leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT);
    • batatas;
    • margarina;
    • arroz;
    • feijão;
    • farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas;
    • macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca.

     

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  • Incentivo ao Comércio Exterior

    Vale destacar o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior — Pró-Confins —, criado com o objetivo de consolidar o Estado como polo de desenvolvimento e de negócios relacionados com o comércio exterior, mediante o aproveitamento da infraestrutura do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, o Aeroporto de Confins. Para alcançar esse objetivo, o Pró-Confins envolve ações de:

    • apoio à criação de centros de prestação de serviços de movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias;
    • facilitação da realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas;
    • incentivo à criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado, inclusive para a indústria de fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial;
    • promoção do incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo pelo Aeroporto de Confins;
    • incentivo ao desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto de Confins, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e São José da Lapa e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares;
    • atração de empresas seguradoras, de entrega de encomendas, de transporte e de turismo para o entorno do aeroporto;
    • promoção da criação de centros de convenção e criação de incentivos para os setores hoteleiro e de alimentação;
    • promoção da criação ou ampliação de terminais de carga.

    São requisitos para participar do Pró-Confins:

    • ser contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado ou no Cadastro de Contribuintes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — em Município mineiro;
    • exercer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços na área de abrangência do Programa;
    • apresentar projeto de utilização de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços, caracterizada como estruturante nas atividades do Aeroporto de Confins;
    • apresentar comprovação de cumprimento do Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto de Confins, quando couber.

    São medidas para a efetivação do Programa:

    • concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como diferimento e suspensão da incidência do ICMS, regime de substituição tributária, transferência de créditos acumulados do ICMS, regimes especiais facilitados do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, prazos especiais para pagamento dos tributos estaduais;
    • criação de posto fazendário nas imediações do aeroporto, para atender, exclusivamente, às empresas participantes do Programa;
    • inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos estaduais existentes ou a serem criados;
    • implantação de regimes aduaneiros especiais, como entrepostos aduaneiros, depósitos alfandegados certificados, admissão temporária, entreposto industrial, estação aduaneira do interior e depósito especial alfandegado, na região do aeroporto, destinados a dar suporte às operações de comércio exterior, em comum acordo com a União;
    • criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do Programa, assegurada pela concessão, por meio de regime especial, de crédito presumido ou de redução de base de cálculo:
    1. às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividades;
    2. aos fornecedores das empresas beneficiadas pelo Programa, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas;
    3. às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial;
    4. celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.

    Os incentivos fiscais contidos no Programa podem ser estendidos a outras localidades, desde que identificada, pelo Estado, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais.
    Existem outros incentivos ao comércio exterior no Estado, sendo que, em muitos casos, acompanham os incentivos do governo federal, como se pode observar a seguir.
    Têm imunidade tributária relativa ao ICMS as operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, bem como as prestações de serviços para o exterior. Contam com a mesma imunidade as operações que destinem mercadorias diretamente a depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação — Redex —, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company. A prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior alcançada pela imunidade é beneficiada com isenção do ICMS.
    Conta com isenção do ICMS a importação de mercadoria, sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. A isenção somente se aplica se a operação estiver beneficiada com suspensão do Imposto sobre a Importação — II — e do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI — e fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada. A isenção também se aplica à operação especial de drawback genérico, não se aplicando às operações com combustíveis e energia elétrica.
    A entrada, decorrente de operação interestadual, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de 5 anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, tem isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, que deve ser paga ao Estado de destino da mercadoria. As mercadorias beneficiadas são as seguintes:

    • trilhos;
    • aparelhos e instrumentos de pesagem;
    • talhas, cadernais e moitões;
    • guinchos e cabrestantes;
    • cábreas;
    • guindastes, incluídos os de cabo;
    • pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes;
    • empilhadeiras;
    • outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação;
    • outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação;
    • locomotivas e locotratores;
    • tênderes;
    • vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas;
    • tratores rodoviários para semirreboques;
    • veículos automóveis para transporte de mercadorias;
    • veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias;
    • reboques e semirreboques, para quaisquer veículos;
    • outros veículos não autopropulsados;
    • aparelhos de raios X;
    • instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos.

    Conta com isenção do ICMS a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a operação esteja simultaneamente isenta do Imposto sobre a Importação e amparada por programa especial de exportação (Programa Befiex), aprovado até 31 de dezembro de 1989. As mesmas mercadorias têm isenção do ICMS em operação interna ou interestadual também amparadas por Programa Befiex, aprovado até 31 de dezembro de 1989. Caso esses bens sejam beneficiados, no âmbito do referido programa, com redução de base de cálculo do Imposto sobre Importação, ao invés da isenção, contarão com a mesma redução do ICMS.

    A prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que cumpridas algumas condições legais, é alcançada pela isenção do ICMS.
     

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  • Incentivo ao Comércio Atacadista

    Ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição, que promove operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento da mesma empresa ou de outros contribuintes pode ser concedido, por meio de regime especial, sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias. O regime especial é concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelece a forma, o prazo e as condições, e encaminhado, posteriormente, à Assembleia Legislativa para sua ratificação. O alvo desse incentivo são os atacadistas especializados, instalados no Estado, que mantém relações comerciais com diversas regiões do País. Também podem se beneficiar os importadores que distribuem mercadoria importada.
     

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  • Incentivo para Táxi

    A cada 2 anos, o motorista de táxi pode comprar automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, diretamente da fábrica ou através de uma concessionária, com isenção do ICMS, sendo o benefício transferido para o comprador do veículo mediante redução no seu preço. A isenção alcança veículos importados fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul e não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Para ter direito à isenção, o motorista:

    • deve exercer, há pelo menos 1 ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do Município interessado;
    • deve utilizar o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
    • não pode ter adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa do veículo adquirido ou o seu desaparecimento.

    O taxista também conta com isenção de ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual que realizar.
    Outro benefício concedido é a isenção do IPVA para o veículo de motorista de táxi, inclusive motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi.
     

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  • Incentivo ao serviço de transporte de cargas

    O Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado tem o objetivo de estimular a substituição de caminhões registrados no Estado, fabricados há pelo menos 30 anos, por caminhões novos ou usados com até 10 anos de fabricação, de produção nacional. Com isso, pretende-se tornar o transporte de cargas no Estado mais eficiente e seguro. O programa prevê isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA —, por até 10 anos contados da data de aquisição, para o veículo novo ou usado, de valor de venda de até R$ 500.000,00, enquanto permanecer sob a propriedade do beneficiário do programa. São previstas também a isenção da taxa cobrada pela baixa definitiva do veículo substituído e a remissão do IPVA e de taxas em atraso relativas a esse veículo, vencidas até 28 de dezembro de 2013. Para cada veículo substituído por meio do programa podem ser realizadas duas operações de compra, sendo uma relativa a um veículo novo e outra relativa a um veículo com até 10 anos de uso. Uma delas deve ser realizada pelo proprietário do veículo substituído, podendo a segunda ser transferida para outra pessoa, uma única vez. Para a adesão ao programa é necessário que o veículo substituído ainda esteja funcional e tenha sido emplacado no Estado até 21 de outubro de 2013, seja destinado à baixa definitiva no Departamento de Trânsito de Minas Gerais — Detran-MG — e entregue para a reciclagem de seus materiais. Os componentes dos veículos desmontados não podem ser comercializados.

    Outro incentivo ao transporte beneficia o estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, ao qual pode ser concedido, por meio de regime especial, crédito presumido de valor equivalente a até 75% do valor do imposto incidente na prestação. O regime especial é concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelece a forma, o prazo e as condições, e encaminhado, posteriormente, à Assembleia Legislativa para sua ratificação.

    Para informações sobre incentivos fiscais à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, consulte Microempreendedor, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

    Para mais informações sobre Cooperativismo, consulte  Indústria, Comércio e Serviços / Cooperativismo.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Desenvolvimento Econômico 
Fiscalização
Requerimento 10183/2021

Requer seja encaminhado ao governador do Estado pedido de providências para que seja decretada a isenção de ICMS sobre o valor da bandeira de escassez hídrica para os consumidores beneficiados com...

Requerimento 8991/2021

Requerem seja encaminhado à Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult - e à Fundação Clóvis Salgado - FCS - pedido de providências para isentar temporariamente da taxa de utilização dos...