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ICMS

Entenda

Informações Gerais

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS — é o principal tributo do Estado, responsável por cerca de 80% de toda a receita tributária de Minas Gerais.

Do total arrecadado com o ICMS, 25% pertencem aos municípios. Seu fato gerador são as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

O ICMS é um imposto não cumulativo e pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. É indireto, uma vez que o seu ônus é transferido pelo contribuinte para o consumidor final, que paga o valor do imposto embutido no preço da mercadoria consumida ou do serviço utilizado.

  • Distribuição do ICMS entre os municípios

    Do total arrecadado com o ICMS pelo Estado, 25% pertencem aos municípios. Desse montante, três quartos são distribuídos na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios, o chamado valor adicionado fiscal — VAF. O restante é distribuído conforme dispõe a Lei do ICMS Solidário — Lei 18.030, de 20091, antiga Lei Robin Hood —, que estabelece 18 critérios para essa distribuição, seus percentuais e a forma de cálculo da participação dos municípios em cada um deles. São eles:

     

    Tabela 1 – Critérios de Distribuição do ICMS entre os municípios (Lei 18.030, de 2009)
    Critério
    Conceito/Forma de apuração
    %
    (I)
    Valor Adicionado Fiscal (VAF)

    Corresponde à diferença entre o valor das operações de saída de mercadorias, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte e de comunicação, e o valor das operações de entrada de mercadorias, em determinado ano civil. Nas hipóteses de tributação simplificada aplicada às microempresas e às empresas de pequeno porte e em outras situações em que se dispensem os controles de entrada, é considerado como valor adicionado o percentual de 32% da receita bruta. No seu cálculo são computadas as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de benefícios ou incentivos fiscais. As seguintes operações e prestações imunes do imposto: operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior; operações que destinem petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica a outros estados; e operações relativas a livros, jornais e periódicos e ao papel destinado a sua impressão. Reflete o movimento econômico de cada município, e não a arrecadação, espelhando o potencial do município para gerar receitas públicas, e não a receita efetivamente arrecadada. Seu percentual de distribuição correspondente é definido constitucionalmente. Todos os municípios participam deste critério.

    75,00
    (II)
    Área geográfica

    Apurado pela relação percentual entre a área geográfica do município e a área total do Estado, informadas pela Fundação João Pinheiro — FJP. Todos os municípios participam deste critério.

    1,00
    (III)
    População

    Calculado pela relação percentual entre a população residente no município e a população total do Estado, medida segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Participam deste critério todos os municípios.

    2,70
    (IV)
    População dos 50 Municípios mais populosos

    Criado para compensar os municípios com maior população pelas despesas geradas por cidadãos de municípios vizinhos, sua apuração é feita por meio da relação percentual entre a população residente em cada um dos 50 municípios mais populosos e a população total desses municípios, medida segundo dados do IBGE. Participam deste critério apenas os 50 municípios mais populosos.

    2,00
    (V)
    Educação
     

    O índice de cada município, calculado com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Educação e pelo Tribunal de Contas do Estado — TCE-MG —, resulta da divisão entre o número de alunos atendidos na rede municipal de ensino e a capacidade mínima de atendimento do município. Esta, por sua vez, é calculada pela relação entre o valor correspondente a 25% dos impostos e transferências percebidos pelo município (mínimo exigido constitucionalmente para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino) e o custo-aluno. Para que o município receba recursos provenientes deste critério, deve alcançar pelo menos 90% da sua capacidade mínima de atendimento. Com isso objetiva-se incrementar a realização de investimentos na educação pública, por parte dos municípios, para a ampliação da oferta de vagas em sua rede de ensino.

    2,00
    (VI)
    Produção de alimentos

    Com o objetivo de incentivar a produção de alimentos em território municipal, este critério leva em conta, para cálculo dos repasses aos municípios, as participações relativas da área cultivada de cada município destinada à produção de alimentos e do número de pequenos produtores rurais de cada município, bem como a existência de programa ou estrutura/órgão de apoio à produção, ao desenvolvimento e à comercialização de produtos agropecuários, de Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS — constituído e de Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS — em execução. Essas informações são publicadas pela Empresa de Assistência Técnica e de Extensão Rural do Estado de Minas Gerais — Emater-MG.

    1,00
    (VII)
    Patrimônio cultural

    Apurado pela relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do município e o somatório dos índices de todos os municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico — Iepha. O índice é calculado pelo somatório das notas recebidas pelos municípios, tendo em vista os seguintes atributos: a existência de bens móveis ou imóveis, de núcleo histórico urbano ou conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados pelo município, pelo Estado ou pela União; o registro de bens imateriais em nível federal, estadual e municipal; a elaboração de projetos e a realização de atividades de educação patrimonial; a elaboração do plano e o desenvolvimento de Inventário do Patrimônio Cultural; a criação e a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural; e a existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural e outras ações.

    1,00
    (VIII)
    Meio ambiente (ICMS Ecológico)

    São considerados para o cálculo: o percentual de atendimento dos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário do município, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, respectivamente de 70% e 50% da população urbana, no mínimo; o Índice de Conservação do Município, apurado com base nas unidades de conservação estaduais, federais, municipais e particulares e áreas de reserva indígena; e a relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada município. Os dados para o cálculo são publicados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — Semad.

    1,10
    (IX)
    Saúde

    Parte dos recursos repassados por este critério são distribuídos em função do desenvolvimento e da manutenção em funcionamento, por parte do município, de programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação na Secretaria de Estado de Saúde, calculada conforme a população efetivamente atendida em relação à população total do município. O restante é distribuído de acordo com a relação entre os gastos de saúde per capita do município e o somatório dos gastos de saúde per capita de todos os municípios do Estado, calculada com base nos dados fornecidos pelo TCE-MG.

    2,00
    (X)
    Receita própria

    Com o objetivo de incentivar a arrecadação do município, por meio da instituição e da cobrança de seus próprios tributos, a apuração deste critério utiliza a relação percentual entre a receita própria do município, oriunda de tributos de sua competência, e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo município, baseada em dados fornecidos pelo TCE-MG.

    1,90
    (XI)
    Cota mínima

    Representa uma parcela mínima a ser distribuída em igual valor para todos os municípios, principalmente aqueles que tenham uma participação muito reduzida nos demais critérios.

    5,50
    (XII)
    Municípios mineradores

    Tem como base a participação de cada município minerador na arrecadação do Imposto Único sobre Minerais — IUM — em 1988, ano em que o imposto deixou de existir. É calculada a partir de índice elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda — SEF.

    0,01
    (XIII)
    Recursos hídricos

    É destinado aos municípios que têm área alagada por reservatório de água destinado à geração de energia e que não sejam sede da usina. O cálculo tem como base a apuração do valor adicionado das operações de geração de energia elétrica de cada usina. A área do reservatório utilizada para o cálculo é determinada por dados fornecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica — Aneel.

    0,25
    (XIV)
    Municípios sede de estabelecimentos penitenciários

    Calculado com base na relação percentual entre a média da população carcerária de cada M município onde existem estabelecimentos penitenciários e a média da população carcerária total desses municípios, apurada e fornecida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública — Sesp —, como forma de compensar esses municípios pelo afluxo migratório decorrente da instalação desses equipamentos, o que demanda novos investimentos em bens e serviços públicos.

    0,10
    (XV)
    Esporte

    Repassado conforme a relação percentual entre as atividades esportivas desenvolvidas pelo município e o somatório das atividades esportivas desenvolvidas por todos os municípios do Estado, fornecida pela Secretaria de Estado de Esportes — Seesp. Somente participam deste critério os municípios que instalarem e mantiverem em pleno funcionamento o Conselho Comunitário de Esportes, que deverá elaborar e desenvolver, em conjunto com a Prefeitura Municipal, os projetos destinados à promoção das atividades esportivas e fiscalizar a sua execução.

    0,10
    (XVI)
    Turismo

    É apurado com base na relação percentual entre o índice de investimento em turismo do município e o somatório dos índices de investimento em turismo de todos os municípios do Estado, fornecida pela Secretaria de Estado de Turismo — Setur. Somente pode participar do critério o município que integrar o Programa de Regionalização do Turismo da Setur, elaborar uma política municipal de turismo e constituir e mantiver em regular funcionamento o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo.

    0,10
    (XVII)
    ICMS Solidário

    É calculado com base na relação percentual entre a população de cada um dos municípios com menor índice do ICMS per capita do Estado e a população total desses municípios, fornecida pela FJP. O índice do ICMS per capita corresponde ao percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios anteriores de cada município pela respectiva população, medido segundo dados do IBGE.

    4,14
     
     
    (XVIII)
    Mínimo per capita
     
     

    É calculado com base na relação percentual entre a população de cada um dos municípios com menor índice do ICMS per capita do Estado e a população total desses municípios, fornecida pela FJP. O índice do ICMS per capita corresponde ao percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios anteriores, inclusive do ICMS Solidário, de cada município pela respectiva população, medido segundo dados do IBGE. São considerados os municípios cujo percentual seja inferior a 1/3 (um terço) da média do Estado. Caso não haja município que atenda às condições exigidas para participar deste critério, os recursos são distribuídos com base no critério ICMS Solidário.

    0,10

     

    1 MINAS GERAIS. Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18030&comp=&ano=2009&aba=js_textoOriginal#texto>. Acesso em: 26 mar. 2013.

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  • Avaliação de Impacto da Lei do ICMS Solidário

    A avaliação de impacto da Lei nº 18.030, de 20091, conhecida como a Lei do ICMS Solidário, visou mensurar quantitativa e qualitativamente os efeitos produzidos pela aprovação dessa lei na distribuição dos recursos do ICMS aos municípios, além de analisar a qualidade e a eficácia dos critérios por ela adotados para essa distribuição.

    A avaliação da Lei do ICMS Solidário foi uma ação-piloto do projeto estratégico “Avaliação do Impacto da Lei”, cujo objetivo finalístico foi oferecer uma ferramenta de avaliação de impacto das leis produzidas. O projeto, já concluído, está alinhado com o compromisso de “produzir legislação de qualidade, em sintonia com os interesses da sociedade”, adotado pelo Direcionamento Estratégico da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais para o período 2010-2020.

    A avaliação de impacto da Lei do ICMS Solidário foi composta por três etapas consecutivas e complementares.

    A primeira delas pretendeu, por meio de estudos estatísticos, determinar em que medida a alteração da lei interferiu na qualidade da distribuição da parcela do ICMS dos municípios em âmbito global, ou seja, sem investigar individualmente cada um dos critérios de distribuição de recursos do ICMS aos municípios, que equivalem a 25% do total de recursos a distribuir.

    Na etapa seguinte, foi realizada a análise da qualidade intrínseca de cada um dos 17 critérios estabelecidos pela lei, tendo em foco sua eficiência em incentivar a execução de políticas públicas, realizar distribuição compensatória de recursos diante de questões como inundação de áreas por barragens, localização de penitenciárias, entre outras e, por fim, promover redistribuição regional de recursos financeiros.

    Em sua última etapa, a avaliação da Lei do ICMS Solidário reuniu os resultados das etapas anteriores, o que permitiu extrair conclusões tecnicamente bem fundamentadas sobre o conjunto de impactos produzidos pela edição da lei e apontar caminhos possíveis para o aprimoramento continuado da legislação.

    O livro2 Avaliação de impacto da Lei do ICMS Solidário: Lei nº 18.030, de 2009 pode ser acessado no Portal da Assembleia, por meio do link http://www.almg.gov.br/hotsites/2016/icms_solidario.



    1 MINAS GERAIS. Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18030&comp=&ano=2009&aba=js_textoOriginal#texto>. Acesso em: 26 mar. 2013.

    2 CARIA, Daniel Braga Coelho; BEDÊ, Júlio Cadaval. Avaliação do Impacto da Lei do ICMS Solidário: Lei nº 18.030, de 2009. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2016. 372 p.

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  • Incidência

    O ICMS incide sobre: 

    • a operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
    • a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
    • a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
    • a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua destinação;
    • o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
    • o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
    • a saída de mercadoria em hasta pública;
    • a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
    • a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, qualquer que seja a sua destinação;
    • a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado;
    • o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
    • a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes;
    • a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;
    • a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.
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  • Não Incidência

    O ICMS não incide sobre:

    • operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
    • operação que destine a outro estado energia elétrica, petróleo, lubrificante ou combustível líquido ou gasoso dele derivado, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
    • operação com o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
    • prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
    • operação com livros, jornais, periódicos, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, e com papel destinado a sua impressão;
    • prestação de serviços de transporte ou de comunicação pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, bem como por suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
    • operação com mercadorias para utilização na prestação de serviço sujeito a imposto de competência dos municípios, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS;
    • operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não ocorra saída física de mercadoria;
    • operação com mercadorias objeto de alienação fiduciária em garantia na transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário, na transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante, e na transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;
    • operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
    • operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
    • prestação de serviços de transporte ou de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
    • operação de saída de mercadoria de terceiros de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta;
    • operação de saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente, bem como a operação de retorno ao estabelecimento depositante;
    • operação com bem integrado no ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;
    • prestação de serviço de transporte ou de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;
    • operação interna com material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte;
    • fornecimento de refeições, pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados.
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  • Alíquotas

    Nas operações e prestações internas, ou seja, realizadas dentro de Minas Gerais, as alíquotas do ICMS variam entre 7% e 31%, entre as quais a mais frequente de 18%. A alíquota interestadual, aplicada nas operações entre os estados, é 12%, exceto nas operações e prestações de serviços realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, em que a alíquota é 7%.

    Em se tratando de bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota interestadual é 4%. Essa alíquota é também aplicável aos bens e às mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%. Na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto, a alíquota é 4%. Salvo deliberação em contrário dos estados e do Distrito Federal, as alíquotas internas não podem ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

    Nas operações e prestações de serviços que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, é adotada a alíquota interestadual e, cabe ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a interestadual.

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  • Base de Cálculo

    De modo geral, a base de cálculo do ICMS, sobre a qual deve ser aplicada a alíquota para se calcular o valor do imposto, é o valor da operação com mercadorias ou da prestação de serviços. Há, no entanto, alguns casos especiais:

    • no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, a base de cálculo é o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
    • na prestação de serviços com fornecimento de mercadoria, a base de cálculo é o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando os serviços estiverem compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS;
    • na operação de importação de mercadorias ou bens, a base de cálculo é o resultado do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, somado aos valores do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
    • no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior, a base de cálculo é o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
    • na aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, a base de cálculo é o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou debitadas dele.

    Integram a base de cálculo do imposto, o montante do próprio imposto (já que a base de cálculo é o preço da mercadoria e o valor do imposto está embutido nesse preço) e os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição e frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

    Por outro lado, não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

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  • Contribuinte

    Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações de serviços se iniciem no exterior.

    É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    • importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
    • seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
    • adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
    • adquira mercadorias em hasta pública;
    • adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
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  • Suspensão

    A suspensão ocorre nos casos em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro. A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte a ela relacionada. A incidência do ICMS fica suspensa, como exemplo, nos seguintes casos:

    • saída de mercadoria ou bem, destinado a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, com retorno no prazo de 180 dias;
    • saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, com retorno em 60 dias;
    • saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para ser utilizado exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, com retorno no prazo de 180 dias;
    • saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, exposição ou feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, com retorno em 60 dias;
    • saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, com retorno em 60 dias;
    • saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino a exportação.
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  • Diferimento

    Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação concomitante ou posterior. O diferimento, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada e, em geral, se aplica somente às operações e prestações internas. O imposto será diferido:

    • nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros do estabelecimento do produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no Estado;
    • nas saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, situadas no Estado;
    • nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e equídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais cadastrados no Estado.

    O imposto devido nesses casos deve ser recolhido pelo destinatário quando das saídas subsequentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. Há outros casos de diferimento previstos na legislação tributária.

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  • Substituição Tributária

    O regime de substituição tributária é uma técnica de tributação por meio da qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro. Algumas das grandes vantagens da substituição tributária são a facilitação, a simplificação e a racionalização do controle e da fiscalização, já que permitem a concentração da tributação de toda uma cadeia de comercialização num único momento. Por essa razão, é amplamente utilizada pela fazenda pública do Estado como instrumento de política tributária. Sua prática foi intensificada a partir de 2003, com o objetivo de promover a recuperação de receita do ICMS em vários setores da economia mineira, por meio da melhoria do controle fiscal, da ampliação da sua base de arrecadação e da diminuição da sonegação de impostos.

    A responsabilidade pode ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações de serviços, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de serviços que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado que seja contribuinte do imposto.

    Quando a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores, isto é, quando, na cadeia de consumo, um contribuinte substitui outro do qual adquire produtos, a substituição tributária é chamada regressiva ou para trás. Quando se refere a operações concomitantes, a substituição tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Um exemplo disso é a substituição tributária dos serviços de transportes de cargas, na qual o alienante ou remetente de mercadoria ou bem é o responsável pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.

    A substituição tributária progressiva ou para frente caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou o importador) do pagamento do valor do ICMS incidente nas operações subsequentes com a mercadoria até sua saída destinada a consumidor ou usuário final, ou seja, na cadeia de consumo, um contribuinte substitui outro para o qual vende o seu produto. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos estados interessados. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    Estão sujeitas à substituição tributária no Estado as prestações de serviço de transporte rodoviário de carga, as operações relativas a vendas por sistema de marketing porta a porta a consumidor final, bem como as operações com diversas mercadorias, como por exemplo:

    • autopeças;
    • cerveja, chope e refrigerante;
    • cigarro e outros derivados do fumo;
    • cimento;
    • pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
    • lâmpadas elétricas e eletrônicas;
    • veículos automotores;
    • medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
    • materiais de construção e congêneres;
    • artigos de papelaria;
    • ferramentas;
    • material de limpeza;
    • cosméticos,, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador;
    • combustíveis e lubrificantes;
    • energia elétrica;
    • produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
    • água mineral ou potável envasada;
    • produtos alimentícios;
    • material elétrico.

    A base de cálculo na substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é o valor da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído. No caso das operações ou prestações subsequentes, em que o fato gerador ainda não ocorreu, a base de cálculo é obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

    1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
    2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
    3. a margem de valor agregado, inclusive lucro e o montante do próprio imposto, relativos às operações ou prestações subsequentes.

    A margem de valor agregado é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, por meio de amostragem ou de informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Pode-se, ainda, determinar como base de cálculo em relação a operações ou prestações de serviços subsequentes outros parâmetros, como o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou sugerido pelo fabricante ou importador, ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos.

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  • Incentivos Fiscais

    Com o objetivo de evitar conflitos entre os estados, a concessão e a revogação de benefícios fiscais do ICMS, além de outras condições exigidas para os demais tributos (saiba mais em Incentivos Fiscais), dependem da celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — Confaz. Esses convênios são celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do governo federal, com a presença da maioria deles.

    A concessão de benefícios depende sempre de decisão unânime dos estados representados, e a sua revogação total ou parcial depende de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos presentes.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 5959/2023

Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Fazenda pedido de providências para que seja ratificado o Convênio nº 147/23, do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, publicado no...

Requerimento 4786/2023

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - pedido de providências para ampliação do escopo do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Convênio ICMS...