Conheça:

Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Fundos de Previdência dos Servidores Estaduais

Entenda

Informações Gerais

O fundo de previdência refere-se à instituição de reserva financeira oriunda da contribuição tanto dos servidores como do Estado com o objetivo de custear a aposentadoria dos servidores públicos de Minas Gerais.

A Constituição da República de 19881 facultou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, pela primeira vez no Brasil, instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. Até então, a aposentadoria dos servidores públicos era vista como uma contraprestação, uma retribuição do Estado pelos serviços prestados, completamente desvinculada de qualquer contribuição específica dos servidores.

Menos de cinco anos após a promulgação da Constituição, a Emenda Constitucional nº 3, de 19932, estabeleceu que as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais seriam custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, assumindo a conotação de benefício previdenciário dependente de custeio próprio.

Muitos Estados e Municípios, entretanto, embora fosse facultada a cobrança de contribuição previdenciária, continuaram sustentando o benefício sem qualquer contrapartida de seus servidores, onerando cada vez mais as já combalidas finanças públicas.

Quanto às pensões, que até 1988 eram de responsabilidade de institutos criados para este fim e contemplavam apenas os dependentes de seus segurados falecidos, passaram, a partir da Constituição de 1988, a ser um direito assegurado aos dependentes de todos os servidores, com valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do servidor falecido.

Outros fatores já vinham colaborando, ao longo do tempo, para que a situação se tornasse insustentável e uma ampla reforma da previdência do setor público se fizesse necessária, o que veio a ocorrer com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 19983. A partir daí, além de novas regras relativas às aposentadorias e pensões, o caráter contributivo do sistema tornou-se obrigatório e ficou estabelecida a necessidade de adoção de critérios que preservassem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Houve também alteração nos requisitos para a aposentadoria, tais como a exigência de idade mínima e de tempo de contribuição, a necessidade de comprovação de pelo menos dez anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício.

Foram estabelecidas regras de transição de um regime para o outro, válidas para todos os que já se encontravam no serviço público na data de promulgação da Emenda 20, aplicando-se integralmente o novo regime aos que viessem a se integrar nos quadros da administração pública a partir de então.



1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.

2 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm>. Acesso em: 23 abr. 2013.

3 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm>. Acesso em: 23 abr. 2013.

  • Reforma da Previdência no Estado de Minas Gerais — Regime Próprio de Previdência

    No contexto de reforma da previdência dos servidores públicos com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 19981, o governo do Estado instituiu um sistema de previdência nos parâmetros previstos pela legislação federal e, com vistas a garantir o equilíbrio das finanças públicas, adotou um sistema de previdência híbrido, com características dos regimes de repartição e capitalização.

    A primeira reforma da previdência do Estado de Minas Gerais teve como grande marco a edição da Lei Complementar nº 64, de 20022, que inicialmente criou a Conta Financeira da Previdência —  Confip —, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores cujo provimento tivesse ocorrido até 31 de dezembro de 2001, e o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais — Funpemg —, pautado no regime de capitalização e responsável pelo pagamento dos benefícios dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público estadual após 31/12/2001. Em 2004, a Lei Complementar nº 77, de 20043, criou o Fundo Financeiro de Previdência — Funfip —, pautado pelo regime de repartição, subsituindo a Confip em sua responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores que ingressaram no serviço público estadual até 31/12/2001.

    Nesse modelo, ao Funpemg coube a busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência próprio dos servidores, a partir da adoção de um regime de capitalização, ou seja, criou-se um sistema autossustentado de previdência, baseado em aplicações financeiras dos recursos provenientes das contribuições, agregando-se aos valores originais a rentabilidade das aplicações. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais — Ipsemg — foi o responsável pela gestão do Funpemg, recebendo, para o exercício dessa função, uma taxa de administração de valor equivalente a 2% do valor das contribuições. Como estrutura de administração superior, destacam-se o Conselho de Administração, responsável pelo gerenciamento, normatização e deliberação superior do Funpemg, e o Conselho Fiscal pela fiscalização e controle interno do fundo.

    Essa estrutura caracterizou o regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais até a edição da Lei Complementar nº 131, de 20134, quando foi instituído o regime de previdência complementar.



    1 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm>. Acesso em: 23 abr. 2013.

    2 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=64&comp=&ano=2002&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 23 abr. 2013.

    3 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004. Cria o Fundo Financeiro de Previdência — FUNFIP — e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=77&comp=&ano=2004&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 21 fev. 2014.

    4 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 131, de 6 de dezembro de 2013. Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, cria o Fundo Previdenciário de Minas Gerais — Funprev-MG — e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=131&comp=&ano=2013&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 21 fev. 2014.

    continue lendo
  • Reforma da Previdência no Estado de Minas Gerais — Regime Próprio e Complementar de Previdência

    A Lei Complementar 131, de 20131, promoveu uma nova reestruturação no regime previdenciário dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, por meio da extinção do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais  — Funpemg — e da unificação da administração dos pagamentos dos benefícios previdenciários num fundo único, o Fundo Financeiro de Previdência — Funfip. Além disso, instituiu ainda a previdência complementar para o Estado, consoante o arranjo de previdência pública em vigor no âmbito federal.

    Para esse objetivo, criou-se o Fundo Previdenciário de Minas Gerais — Funprev-MG — , cuja finalidade será prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores que ingressarem no serviço público do Estado de Minas Gerais a partir da data da autorização de funcionamento da entidade fechada de previdência complementar do Estado, criada pela Lei Complementar 132, de 20142.



    1 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 131, de 6 de dezembro de 2013. Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, cria o Fundo Previdenciário de Minas Gerais — Funprev-MG  — e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=131&comp=&ano=2013&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 21 fev. 2014.

    2 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014. Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes do Estado e membros de Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=132&comp=&ano=2014&aba=js_textoOriginal>. Acesso em: 21 fev. 2014.

    continue lendo
Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 11204/2021

Requerem seja realizada audiência pública, com a participação do diretor-geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, para tratar do desvio da...

Requerimento 11203/2021

Requerem seja encaminhado ao governador do Estado e aos membros do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin – pedido de providências para que determinem o imediato repasse da contribuição patronal...