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Fundos Estaduais

Entenda

Informações Gerais

Os fundos estaduais são regulados pela Lei Complementar Estadual nº 91, de 20061, que estabeleceu as normas para a instituição, a gestão e a extinção de fundos, em substituição às normas até então vigentes. Essa lei teve como objetivo renovar o sistema de gestão dos fundos estaduais, de forma a adequá-los aos princípios e às normas que disciplinam a atividade orçamentária. A referida norma conceitua fundos como sendo um instrumento de gestão orçamentária criado por lei, sem personalidade jurídica, dotado de individualização contábil e constituído pela afetação de patrimônio e do produto de receitas à realização de determinados objetivos ou serviços.

 

1 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. Dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=91&comp=&ano=2006&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 23 abr. 2013.

  • a.1) Funções dos Fundos

    Os fundos estaduais têm como funções predominantes a função programática, a de transferência legal, a de financiamento e a de garantia.
    A função programática destina-se à execução de programa especial de trabalho da administração pública estadual.
    A de transferência legal destina-se a concretizar as transferências decorrentes do compartilhamento de receitas previsto na Constituição da República, de 19881, bem como a sistematização de outros encargos oriundos de determinações legais.
    A função de financiamento, por sua vez, é destinada à concessão de financiamentos e à execução de outras formas de inversão, cujos eventuais retornos serão incorporados ao patrimônio do fundo, estabelecendo-se, assim, sua natureza rotativa.
    A função de garantia se destina a proporcionar garantias à realização de determinadas operações ou projetos de interesse do Estado.
    Um mesmo fundo pode desempenhar distintas funções entre as acima enumeradas, o que possibilita maior flexibilidade de gestão por parte do poder público, em atendimento às suas necessidades e às dos respectivos beneficiários.

     

    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

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  • a.2) Dos recursos dos fundos

    A alocação de receitas dos fundos ocorre por meio de dotação orçamentária consignada na Lei do Orçamento Anual — LOA —, e suas disponibilidades temporárias de caixa devem observar o princípio da unidade de tesouraria. A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO — poderá prever, mediante prévia autorização do gestor do fundo, a transferência de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam função de financiamento. A extinção do fundo ou o término de operação ou projeto de interesse do Estado implicará o retorno ao Tesouro Estadual dos recursos do fundo.

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  • a.3) Vedações

    A Lei Complementar Estadual nº 91, de 20061, estabelece algumas vedações no que diz respeito aos fundos estaduais. São elas:

    • a instituição de fundo de duração indeterminada;
    • a qualificação de órgão ou entidade da administração pública estadual como beneficiário de fundo estadual;
    • a destinação de recursos de fundo para despesas com pessoal ou custeio de seus administradores;
    • a norma excetua das vedações os fundos que exerçam função de garantia, os instituídos pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público, além das hipóteses previstas na Constituição da República, de 19882, em norma federal ou na Constituição do Estado, de 19893.

     

    1 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. Dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=91&comp=&ano=2006&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 23 abr. 2013.
    2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

    3 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 22 mar. 2013.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 5390/2023

Requerem seja encaminhado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - pedido de providências para que seja priorizada a implantação do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular...