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Fundos Estaduais

Entenda

Competências

As competências dos administradores dos fundos são estabelecidas na lei que os institui, podendo ser conjuntas ou privativas.
São competências conjuntas do gestor, do agente executor e do agente financeiro, sem prejuízo de outras atribuições definidas em lei:

  • a definição da proposta orçamentária anual do fundo, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;
  • a elaboração do cronograma financeiro de receita e despesa do fundo, observado o Orçamento anual;
  • a definição das diretrizes de aplicação de recursos do fundo;
  • a aplicação dos recursos do fundo na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em lei.

Compete privativamente:
1) ao gestor:

  • a representação do fundo;
  • a assunção de direitos e obrigações em nome do fundo, observadas as exceções previstas na respectiva lei de instituição;
  • a elaboração e o encaminhamento às autoridades competentes de minutas de atos normativos relacionados às operações do fundo;

2) ao agente executor:

  • a emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo fundo, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados;

3) ao agente financeiro:

  • a remuneração das disponibilidades temporárias de caixa, quando houver;
  • a emissão, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, de relatórios de acompanhamento do desempenho do fundo na forma em que forem solicitados;

4 – ao grupo coordenador:

  • o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do fundo;
  • a manifestação sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do fundo;
  • a definição de programas prioritários;
  • a apresentação aos demais administradores do fundo de propostas para a elaboração da política geral de aplicação dos recursos do fundo;
  • a readequação ou a extinção do fundo.

 

As competências conjuntas do gestor, do agente executor e do agente financeiro poderão ser exercidas isoladamente pelo gestor, na forma definida na lei de instituição do fundo.
A lei de instituição do fundo poderá atribuir aos seus administradores as seguintes competências:
1) ao gestor, ao agente financeiro e ao agente executor, a celebração de convênio ou de contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do fundo, bem como a agilizar a sua operacionalização;
2) ao agente financeiro:

  • a celebração de convênio ou contrato em nome do fundo, visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos do fundo;
  • a promoção da cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do fundo, observadas as normas legais pertinentes;
  • a realização de acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público;
  • a promoção da alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do fundo, quando integrante da administração pública estadual;
  • o oferecimento em caução dos direitos creditórios do fundo para garantir empréstimos e outras operações a serem contratadas com instituições nacionais e internacionais, desde que haja autorização prévia do grupo coordenador do fundo e que os recursos oriundos dos empréstimos sejam destinados à implantação de programa ou projeto voltados para os objetivos do fundo.
     
Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 5390/2023

Requerem seja encaminhado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - pedido de providências para que seja priorizada a implantação do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular...