Entenda
Competências
As competências dos administradores dos fundos são estabelecidas na lei que os institui, podendo ser conjuntas ou privativas.
São competências conjuntas do gestor, do agente executor e do agente financeiro, sem prejuízo de outras atribuições definidas em lei:
- a definição da proposta orçamentária anual do fundo, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado;
- a elaboração do cronograma financeiro de receita e despesa do fundo, observado o Orçamento anual;
- a definição das diretrizes de aplicação de recursos do fundo;
- a aplicação dos recursos do fundo na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em lei.
Compete privativamente:
1) ao gestor:
- a representação do fundo;
- a assunção de direitos e obrigações em nome do fundo, observadas as exceções previstas na respectiva lei de instituição;
- a elaboração e o encaminhamento às autoridades competentes de minutas de atos normativos relacionados às operações do fundo;
2) ao agente executor:
- a emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo fundo, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados;
3) ao agente financeiro:
- a remuneração das disponibilidades temporárias de caixa, quando houver;
- a emissão, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, de relatórios de acompanhamento do desempenho do fundo na forma em que forem solicitados;
4 – ao grupo coordenador:
- o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do fundo;
- a manifestação sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do fundo;
- a definição de programas prioritários;
- a apresentação aos demais administradores do fundo de propostas para a elaboração da política geral de aplicação dos recursos do fundo;
- a readequação ou a extinção do fundo.
As competências conjuntas do gestor, do agente executor e do agente financeiro poderão ser exercidas isoladamente pelo gestor, na forma definida na lei de instituição do fundo.
A lei de instituição do fundo poderá atribuir aos seus administradores as seguintes competências:
1) ao gestor, ao agente financeiro e ao agente executor, a celebração de convênio ou de contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do fundo, bem como a agilizar a sua operacionalização;
2) ao agente financeiro:
- a celebração de convênio ou contrato em nome do fundo, visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos do fundo;
- a promoção da cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do fundo, observadas as normas legais pertinentes;
- a realização de acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público;
- a promoção da alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do fundo, quando integrante da administração pública estadual;
- o oferecimento em caução dos direitos creditórios do fundo para garantir empréstimos e outras operações a serem contratadas com instituições nacionais e internacionais, desde que haja autorização prévia do grupo coordenador do fundo e que os recursos oriundos dos empréstimos sejam destinados à implantação de programa ou projeto voltados para os objetivos do fundo.