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Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais

Entenda

Informações Gerais

O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais  — Fhidro —, criado pela Lei nº 13.194, de 19991, e regido pela Lei nº 15.910, de 20052, é um instrumento que merece destaque no financiamento da política ambiental mineira. O Fhidro tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos; a prevenção de inundações e o controle da erosão do solo; a implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos; e o custeio, quando necessário, de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica, previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais, pelo prazo máximo de três anos, contados do início da implementação do instrumento de cobrança pelo uso da água da respectiva bacia.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — Semad — é o órgão gestor e o agente executor do Fhidro, além de exercer a função de mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis.
São recursos do Fhidro, de acordo com o art. 3º da Lei nº 15.910, de 2005:

  • as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
  • 10% (dez por cento) dos retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça — Prosam —, criado pela Lei nº 11.399, de 19943, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 13.848, de 20014, conforme registros na conta de movimentação interna do Fundo;
  • os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fhidro;
  • os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;
  • os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro;
  • os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta Lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 19975, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;
  • 50% (cinquenta por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 19896, e nº 8.001,  de 19907;
  • os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • as dotações de recursos de outras origens.

 

1 MINAS GERAIS. Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999. Cria o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais — FHIDRO — e dá outras providências. (Lei revogada pelo art. 18 da Lei nº 15.910, de 21/12/2005.) Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13194&comp=&ano=1999&aba=js_textoAtualizado >. Acesso em: 10 out. 2013.
2 MINAS GERAIS. Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005. Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais — Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15910&comp=&ano=2005&aba=js_textoAtualizado >. Acesso em: 10 out. 2013.
3 MINAS GERAIS. Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994. Cria o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça — PROSAM — e dá outras providências. (Lei revogada pelo art. 14 da Lei nº 13.194, de 29/1/1999; revigorada parcialmente pelo art. 2º da Lei nº 13.225, de 8/6/1999 e revogada totalmente pelo art. 14 da Lei nº 13.848, de 19/4/2001.) Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=11399&comp=&ano=1994&aba=js_textoAtualizado> . Acesso em: 10 out. 2013.
4 MINAS GERAIS. Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001. Extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça — PROSAM —, o Fundo SOMMA, o Fundo Estadual de Saneamento Básico — FESB — e o Fundo de Desenvolvimento Urbano — FUNDEURB —, autoriza a capitalização do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.— BDMG — e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13848&comp=&ano=2001&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 10 out. 2013.
5 MINAS GERAIS. Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997. Cria o Programa Estadual de Conservação da Água. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=12503&comp=&ano=1997&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 10 out. 2013.
6 BRASIL. Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7990.htm>. Acesso em: 10 out. 2013.
7 BRASIL. Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8001.htm >. Acesso em: 10 out. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 5022/2023

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Requerimento 2238/2023

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