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Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico de Estado de Minas Gerais

Entenda

Informações Gerais

Criado pela Lei nº 11.396, de 19941, o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais — Fundese —, que incorporou a subconta Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social/Programa de Apoio à Microempresa — Fundes/Fumicro —, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 19832, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas e microempresas e de cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais .
Conforme o estabelecido no art. 2º da referida lei, poderão ser beneficiários de operações de financiamento do Fundese microempresas e empresas de pequeno porte que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados para as respectivas categorias na Lei Complementar Federal nº 123, de 20063; e médias empresas e cooperativas, segundo critérios definidos no regulamento da Lei nº 11.396, de 1994.
Constituem recursos do Fundese:

  • as dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;
  • os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;
  • os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fundo, excluídas as parcelas destinadas a outros fundos estaduais e programas nas respectivas leis de instituição;
  • outros recursos.

O Fundese tem duração indeterminada e exerce a função de financiamento, podendo os seus recursos ser aplicados nas modalidades de financiamentos para investimentos fixos, na implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações da empresa ou cooperativa, bem como em outras formas de imobilização técnica; empréstimos para capital de giro e assistência técnica e gerencial que visem ao fortalecimento financeiro das empresas e cooperativas; complementação de financiamentos ou empréstimos, a título de contrapartida estabelecida em programa de assistência financeira que beneficie empresas e cooperativas; redução de encargos financeiros em empréstimos ou financiamentos concedidos a empresa ou cooperativa por Banco oficial do Estado, com recursos próprios ou de terceiros. É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, para remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previstos pela lei que o institui.
O órgão gestor e o agente financeiro do Fundese é o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerias — BDMG.
 

1 MINAS GERAIS. Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994. Cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais — FUNDESE — e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=11396&comp=&ano=1994&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 11 out. 2013.
2 MINAS GERAIS. Lei nº 8.402, 6 de julho de 1983. Cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social — FUNDES e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=8402&comp=&ano=1983&aba=js_textoAtualizado >. Acesso em: 11 out. 2013.
3 BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm>. Acesso em: 11 out. 2013.