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Fundo Financeiro de Previdência

Entenda

Financiamento

De acordo com o art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 64, de 20021, constituem recursos do Fundo Financeiro de Previdência — Funfip:

  • as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados;
  • as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados;
  • as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, necessárias à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado, por meio do Funfip;
  • as contribuições previdenciárias dos segurados;
  • receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários;
  • créditos relativos à compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República, de 19882;
  • contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiros do Funfip.

Destaca-se ainda que as contribuições patronais devidas pelo Poder Executivo poderão ser originadas da utilização dos direitos relacionados às receitas pertencentes ao Estado de Minas Gerais a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República.
A Lei Complementar nº 77, de 20043, prevê também que o Funfip, com o objetivo de promover o necessário equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social no âmbito do Estado de Minas Gerais, poderá contar com as seguintes fontes de receitas garantidoras dos pagamentos dos benefícios previdenciários, em adição aos recursos já existentes e previstos em lei:

  • títulos e direitos de crédito, recebíveis e demais títulos de qualquer natureza, ativos, dividendos e juros sobre o capital próprio de empresas e participações em fundos de que seja titular o Estado de Minas Gerais;
  • participações societárias de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica;
  • contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiro e atuarial;
  • outras receitas a serem estabelecidas em lei específica.

 

1 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=64&comp=&ano=2002&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 23 abr. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
3 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004. Cria o Fundo Financeiro de Previdência — FUNFIP — e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=77&comp=&ano=2004&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 21 fev. 2014. 


Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7862/2017

Requerem seja realizado debate público para debater a situação da Previdência e os impactos sociais e financeiros provenientes da Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 287/2016, que tramita na...