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Fundo Estadual de Habitação

Entenda

Informações Gerais

O Fundo Estadual de Habitação — FEH —, regido pela Lei nº 19.091, de 20101, visa a dar suporte financeiro para a implantação e a execução de programas vinculados a políticas habitacionais de interesse social para a população de baixa renda do Estado, nas modalidades de construção de unidades habitacionais urbanas e rurais; aquisição de moradia pronta; urbanização e recuperação de áreas degradadas; aquisição de materiais de construção; produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; aquisição de terrenos, desde que vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social; reformas de unidades habitacionais de interesse social cujas condições de higiene e segurança não atendam a um padrão mínimo de habitabilidade; desenvolvimento de programas habitacionais integrados, que compreendam a construção de unidades habitacionais, o provimento de infraestrutura, a instalação de equipamentos de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário; e implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social.
O FEH tem prazo de duração indeterminado e exerce as funções programática  — destinada à liberação de recursos não reembolsáveis para Município, para entidade integrante da administração indireta de Município que implemente programa habitacional destinado a famílias de baixa renda e para a execução de programa especial de trabalho da administração pública estadual — e de financiamento — destinada à concessão de financiamento cujo retorno será incorporado ao patrimônio do Fundo, estabelecendo-se, assim, sua natureza rotativa. A concessão de financiamento pode ter parcela subsidiada, suportada pelo FEH, decorrente ou não de convênio firmado pelo agente financeiro, e destinada a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, observados os critérios definidos em cada programa. Os recursos do FEH são aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas na política e no Plano Estadual de Habitação de Interesse Social.
São recursos do FEH, entre outros:

  • dotações consignadas no orçamento do Estado bem como créditos adicionais;
  • retornos do principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo;
  • recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
  • recursos alocados por instituições financeiras destinados a programas habitacionais;
  • recursos não reembolsáveis alocados por órgãos, fundos e entidades federais e destinados a programas habitacionais.

 

1 MINAS GERAIS. Lei nº 19.091, de 30 de julho de 2010. Dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação — FEH —, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995. http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19091&comp=&ano=2010&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 11 out. 2013

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 9788/2021

Requer seja realizada audiência pública para a realização do lançamento da frente parlamentar em prol do fortalecimento do Fundo Estadual de Habitação - FEH - e da valorização da Companhia de...