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Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes

Entenda

Informações Gerais

O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes — Funtrans —, criado pela Lei nº 13.452, de 20001, tem como órgão gestor o Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais — DER-MG — e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais — BDMG. De acordo com o art. 1º da referida lei, o Funtrans tem como objetivo financiar e repassar recursos para serviços, obras, ações e atividades relativas aos transportes no Estado.
Constituem recursos financeiros do Funtrans:

  • dotações constantes no orçamento do Estado e os créditos adicionais destinados a investimentos em transportes;
  • dotações orçamentárias ou transferências da União, transferida ao Fundo mediante convênio;
  • transferências de recursos dos municípios referentes à área de transportes, mediante convênio;
  • produto de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado e destinadas à área de transportes;
  • resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;
  • dotações a fundo perdido destinadas à área de transportes e consignadas por organismos nacionais ou internacionais, inclusive as organizações não governamentais;
  • recursos provenientes de programas de concessão de rodovias, de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e de concessão de administração e exploração de terminais de passageiros;
  • receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelo DER-MG, nos termos da legislação aplicável e na forma definida em regulamento;
  • recursos oriundos de parceria entre o setor público e o privado, de que trata a Lei nº 12.276, de 19962, para a construção de trecho rodoviário;
  • recursos originários de parceria entre o setor público e empresa ou entidade privada produtora de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes;
  • recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego;
  • recursos provenientes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado, decorrentes de investimentos em transportes;
  • auxílios, subvenções e dotações diversas consignados em orçamento e destinados à área de investimento em transportes do Estado;
  • rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do DER-MG.

Os recursos do Fundo podem ser utilizados pelo órgão gestor para pagamento de contrapartidas decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado para investimentos em transportes por meio do DER-MG.

 

1 MINAS GERAIS. Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000. Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes — FUNTRANS. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13452&comp=&ano=2000&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 9 out. 2013.
2 MINAS GERAIS. Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996. Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato ou convênio com empresa ou consórcio de empresas, com o objetivo de implementar sistema de parceria para a execução de obras de infra-estrutura no Estado, e dá outras providências. (Lei revogada pelo art. 15 da Lei nº 18.038, de 12/1/2009.) Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=12276&comp=&ano=1996&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 9 out. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais