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Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Entenda

Informações Gerais

Regido pelas Leis Complementares 67, de 20031, e 143, de 20172, e pela Resolução PGJ 64, de 20043, o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais — Funemp —, de natureza e individuação contábeis, duração indeterminada e função programática, tem como órgão gestor o Ministério Público, ao qual compete a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo, assegurada a representação da sociedade civil no Conselho Gestor. O Funemp tem como objetivo assegurar recursos obtidos mediante convênios, para o aperfeiçoamento das atividades institucionais do Ministério Público constantes no artigo 129 da Constituição da República, de 19884, especialmente a permanente modernização e obtenção dos meios necessários para o combate ao crime organizado, a reconstituição de bens lesados e a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Constituem recursos do Funemp, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar 67, de 2003, alterada pela Lei Complementar 143, de 2017:

  • dotações orçamentárias próprias;
  • repasses de valores oriundos de convênios firmados com órgãos estaduais ou federais;
  • doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades internacionais;
  • recursos resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
  • venda de material inservível ou dispensável;
  • recursos de depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas e de segunda via de carteiras funcionais, crachás e tarjetas de controle de estacionamento;
  • valores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das promotorias que atuam na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ressalvados aqueles oriundos de órgãos e entidades públicos estaduais e municipais, e respectivos agentes políticos;
  • valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas, nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
  • recursos decorrentes da aplicação de multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais;
  • valores de indenizações provenientes de condenações judiciais, de termos de ajustamento de conduta e dos demais acordos firmados, os quais serão destinados à reconstituição de bens lesados, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 19855;
  • bens e direitos provenientes de decisão judicial, nos termos do art. 530-G do Decreto-Lei Federal 3.689, de 3 de outubro de 19416;
  • outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO — poderá prever, mediante prévia autorização do gestor do fundo, a transferência de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados entre fundos do Ministério Público que exerçam função programática.

 

 

1 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003. Cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais — FUNEMP. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=67&comp=&ano=2003&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 9 out. 2013.
2 MINAS GERAIS. Lei Complementar nº 143, de 20 de julho de 2017. Altera a Lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003, que cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais — Funemp. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=143&comp=&ano=2017>. Acesso em: 12 set. 2017.
3 MINAS GERAIS. Ministério Público. Procuradoria-Geral de Justiça. Resolução PGJ nº 64, de 16 de setembro de 2004. Regulamenta as disposições da lei Complementar nº 67, de 22 de janeiro de 2003, Lei Complementar nº 80, de 09 de agosto de 2004, e altera a Resolução PGJ nº 2, de 14 de janeiro de 2004, consolidando as normas de funcionamento do Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais  — FUNEMP — e dá outras providências. Disponível em: <http://ws.mp.mg.gov.br/biblio/normajur/normas/Res_PGJ_64_2004_repub1.htm>. Acesso em: 9 out. 2013.
4 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf>. Acesso em: 9 out. 2013.

5 BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 12 set. 2017.

6 BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 12 set. 2017.