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Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais

Entenda

Financiamento

De acordo com o art. 5º da Lei 18.682, de 20091, são recursos do Funapec:

I — os consignados no orçamento do Estado;
II — os provenientes do saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2008, representativo das reservas formadas junto ao patrimônio do Ipsemg destinadas ao pagamento de pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge;
III — os provenientes de mensalidades de pecúlio e prêmio de seguro pagos pelos beneficiários do Funapec; e
IV — os provenientes de outras fontes.
§ 1º O superávit financeiro do Funapec, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 2º O Tesouro Estadual assegurará a cobertura de eventuais déficits financeiros apurados no patrimônio do Funapec que impossibilitem o pagamento de despesas com seguros e pecúlio mediante o uso de receitas próprias do Fundo.

 

1 MINAS GERAIS. Lei nº 18.682, de 28 de dezembro de 2009. Dispõe sobre a regularização da situação funcional de servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais — IPSEMG, cria o Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais — FUNAPEC, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18682&comp=&ano=2009&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 24 abr. 2013.