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Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Entenda

Financiamento

De acordo com o art. 3º da Lei 14.646, de 20031, constituem recursos do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa — Fundhab:

  • as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;
  • as contribuições dos beneficiários titulares do Fundo, que serão especificamente destinadas à prestação do benefício da assistência complementar;
  • os juros compensatórios, no percentual de 8%, incidentes sobre o valor do primeiro empréstimo habitacional, descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;
  • o resultado da aplicação de juros compensatórios de 12% ao ano sobre o valor do segundo empréstimo habitacional;
  • o valor proveniente de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;
  • o resultado de aplicações financeiras;
  • os valores provenientes de transferências da Assembleia Legislativa.

 

1 MINAS GERAIS. Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003. Dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais — FUNDHAB. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=14646&comp=&ano=2003&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 23 abr. 2013.