Entenda
Informações Gerais
O segmento Esporte de Participação inclui iniciativas desportivas que têm como propósito principal a interação social entre os praticantes e a promoção do bem-estar, da saúde e da qualidade de vida, conceitos amplamente difundidos no mundo contemporâneo.
Entre as três manifestações esportivas, essa é considerada a mais democrática, pois não coíbe a participação de ninguém, quebrando mitos acerca de supostas "superioridades" genéticas, que restringiriam a prática esportiva aos que têm habilidade para tal. Seu objetivo é promover o prazer lúdico, buscando a descontração, a diversão e a integração das pessoas.
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Esporte de Aventura
Não obstante as divergências teóricas a respeito da sua categorização, as modalidades chamadas de esporte de aventura/na natureza/radical também podem ser classificadas como manifestações do Esporte de Participação, tendo em vista seu aspecto lúdico, caracterizado fundamentalmente pela busca por prazer e pelo seu caráter desinteressado. O Ministério do Esporte adota as seguintes definições, instituídas pela Resolução ME nº 18, 9/4/20071:
- Esporte de aventura: O conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, a partir de sensações e de emoções, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes naturais (ar, água, neve, gelo e terra), como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a sustentabilidade socioambiental.
- Esporte radical: O conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado. Realizadas em manobras arrojadas e controladas, como superação de habilidades de desafio extremo. Desenvolvidas em ambientes controlados, podendo ser artificiais, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a sustentabilidade socioambiental.
Percebe-se hoje o aumento do interesse pelo esporte de aventura, que tem ganhado cada vez mais adeptos e novas modalidades. De acordo com o Atlas do Esporte Brasileiro2, lançado em 2004 em parceria com os conselhos federal e regionais de educação física, são classificadas como esporte de aventura/radicias modalidades como escalada, canoagem, surfe, bodyboard, skate, paintball, rafting, arvorismo, rapel, canionismo, mergulho, motociclismo, bungee jump, trekking, paraquedismo, balonismo, parapente, etc.
Considerando-se que, por sua natureza, os esportes de aventura tendem a oferecer riscos consideráveis à integridade física do praticante, há uma legítima preocupação do poder público pela regulamentação e pelo controle dessas atividades.
Em Minas Gerais, a Lei nº 16.686, de 20073, que dispõe sobre a prática de esporte de aventura no Estado, define, em seu art. 3º, os seguintes requisitos para a promoção desse esporte:- autorização do Corpo de Bombeiros Militar para a realização da atividade;
- autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;
- responsabilização técnica de profissional habilitado pela atividade;
- utilização de equipamentos e técnicas adequadas à atividade;
- acompanhamento das atividades por monitores habilitados;
- prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário;
- condições de resgate da vítima, em caso de acidente.
Para saber mais sobre Competências, Estrutura Organizacional e de Gestão e Financiamento, consulte o tema Esporte / Esporte Educacional.
1 BRASIL. Ministério dos Esportes. Resolução 18, de 9 de abril de 2007. Recomenda a adoção dos conceitos de esporte de aventura e esporte radical. Disponível em: <http://www.esporte.gov.br/arquivos/conselhoEsporte/resolucoes/resolucaoN18.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2014.
2 COSTA, Lamartine P. (org.) . Atlas do Esporte no Brasil: Atlas do Esporte, Educação Física e Atividades Físicas de Saúde e Lazer no Brasil. 2004. 860 p. Disponível em: <http://www.confef.org.br/arquivos/atlas/atlas.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2014.
3 MINAS GERAIS. Lei nº 16.686, de 11 de janeiro 2007. Disponível em:< http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=16686&comp=&ano=2007>. Acesso em: 12 mar. 2013.