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Ensino Fundamental

Entenda

Financiamento

Consoante o que determina o art. 212 da Constituição Federal1, os percentuais mínimos da receita resultante de impostos e transferências a serem aplicados na educação são de 18% para a União e 25% para Estados e Municípios. Na distribuição de recursos por parte dos entes federados deve ser priorizado o atendimento das necessidades do ensino obrigatório — que abrange o ensino fundamental — no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano Nacional de Educação2.

A obrigatoriedade e gratuidade do ensino fundamental é anterior à Constituição de 1988, mas os contornos da atuação de Estados e Municípios na política educacional, no que se refere a esse nível de ensino, se tornaram mais definidos com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef —, pela Emenda Constitucional nº 14, de 19963, uma vez que propiciou o atrelamento da principal fonte de financiamento do ensino fundamental ao número de alunos atendidos sob a responsabilidade de cada sistema.

Uma década depois, foi implementado o Fundeb, que abrange as três etapas da educação básica. Naquele momento, o ensino fundamental foi considerado praticamente universalizado, embora ainda seja necessário aprimorar sua qualidade.

Atualmente, o maior volume de recursos destinados ao ensino fundamental das redes estadual e municipais de ensino provém do Fundeb. O salário-educação é fonte adicional de recursos para a manutenção desse nível de ensino. Saiba mais sobre o Fundeb e o salário-educação.

A maioria dos programas federais incluir link para a página do FNDE que beneficiam o ensino fundamental se estendem também a toda a educação básica.

 

1BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf>. Acesso em: 12 ago. 2015.
2 BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação — PNE e dá outras providências. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13005-25-junho-2014-778970-publicacaooriginal-144468-pl.html>. Acesso em: 12 ago. 2015.
3 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc14.htm >. Acesso em: 12 ago. 2015.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 7275/2024

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