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Enfrentamento à Violência Contra a Mulher

Entenda

Informações Gerais

A violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dificultando o reconhecimento e o exercício de tais direitos e liberdades em relação à mulher. Essa violência, que expressa relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, transcende todos os setores da sociedade, independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário, cultura, nível educacional, idade ou religião.
O reconhecimento da vulnerabilidade da mulher à violência mobilizou diversos países, o que levou a mudanças significativas em suas políticas nacionais, regionais e internacionais, abordando a questão da violência baseada em gênero. Entre os acordos de referência, podemos citar a Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, que inovou ao reconhecer os direitos humanos das mulheres como parte indivisível e inalienável dos direitos humanos universais e ao afirmar que a violência de gênero é incompatível com a dignidade e o valor da pessoa humana. Mais recentemente, houve a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), assinada na 34ª sessão da Assembleia-Geral da OEA, a 6 de setembro de 1994 (Promulgada em 1996).
Uma conquista importante para o enfrentamento dessa questão em nosso País foi a promulgação da Lei Federal nº 11.340, de 20061, conhecida como Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Segundo essa lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Outro importante passo na prevenção da violência contra a mulher foi a promulgação da Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 20152, que altera o artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 19403 — Código Penal — para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o artigo 1º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 19904, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Em âmbito estadual, podemos citar a Lei nº 15.218, de 20045, que cria a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, a Lei nº 20.016, de 20126, que dispõe sobre o registro e a divulgação dos dados sobre violência contra a mulher no Estado, a Lei nº 19.440, de 20117, que institui o dia estadual de combate à violência contra a mulher (dia 25 de novembro), e a Lei nº 13.432, de 19998, que cria o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência com o objetivo de colaborar para que as vítimas superem as situações de crise e carência psicossocial e de valorizar as potencialidades da mulher, despertando sua consciência de cidadania e contribuindo para o desenvolvimento de sua capacidade profissional.
A política pública com recorte de gênero é fundamental para eliminar a violência contra a mulher, condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena participação em todas as esferas da vida.
Em âmbito nacional, a Secretaria Especial de Políticas da Mulher do Governo Federal criou o Ligue Denúncia 180, que funciona com a Central de Atendimento à Mulher como instrumento de defesa e de promoção dos direitos desse segmento.
A Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180 — é um serviço com o objetivo de receber denúncias ou relatos de violência, bem como reclamações sobre os serviços da rede, e orientar as mulheres sobre seus direitos e a legislação vigente, encaminhando-as para os serviços de atendimento específico quando necessário. Além da relevância de um serviço nacional e gratuito, que pode constituir uma importante porta de entrada na rede de atendimento para as mulheres em situação de violência, essa central tem se revelado bastante útil não só para o levantamento de informações que subsidiam o desenho da política de enfrentamento da violência, mas também para o monitoramento dos serviços que integram a rede em todo o País. Atualmente, a Secretaria de Políticas para as Mulheres conta com informações atualizadas mensalmente sobre: a oferta de serviços especializados em todas as Unidades da Federação; o perfil das mulheres que procuram os serviços; os principais problemas identificados nos serviços integrantes da rede de atendimento; o número de relatos de violência recebidos por Unidades da Federação; o tipo de violência reportada, entre outros aspectos. Os dados obtidos – tais como: tipo de atendimento; características da vítima, do agressor e da agressão, nos casos de violência; tipos de encaminhamentos – são subsídios essenciais para a formulação de políticas públicas voltadas para a erradicação da violência contra as mulheres.
No período de 2006, quando se iniciou a Central de Atendimento, até o primeiro semestre de 2012, foram registrados 329.356 atendimentos relativos aos relatos de violência tipificados de acordo com a Lei Maria da Penha. Entre janeiro e junho de 2012, a Central de Atendimento à Mulher registrou 388.953 chamadas, o que representa uma média de 2.150 ligações por dia ou uma média mensal de 65 mil atendimentos. Desses atendimentos, 47.555 eram concernentes a denúncias de violências, sendo 26.939 (56,65%) dos relatos referentes à violência física, 12.941 (27,21%) referentes à violência psicológica e 5.797 (12,19%), à violência moral. Destacam-se, ainda, 211 denúncias de cárcere privado e 17 denúncias de tráfico de mulheres.
A estatística da Central de Atendimento à Mulher mostrou também que em 70,19% dos casos da violência doméstica contra a mulher, o agressor é o companheiro ou cônjuge da vítima9. Além disso mais de 50% dos relatos são de risco de morte.
No ranking de ligações por Estado — que compara o número de ligações com a população feminina do Estado —, Minas Gerais ocupou o 14º lugar no primeiro semestre de 2012. No primeiro semestre de 2011, ocupava o 13º lugar.
Conforme levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE —, em 2009, cerca de 2,5 milhões de pessoas sofreram agressões físicas, das quais 1 milhão eram mulheres. Entre estas, 25,9% foram vítimas de companheiros ou ex-companheiros. Essas informações fazem parte do suplemento Características da Vitimização e do Acesso à Justiça no Brasil — 2009, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios — Pnad.
Em 2007, o governo federal lançou o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, que consiste num acordo federativo entre o governo federal e os governos dos Estados e dos Municípios brasileiros para o planejamento de ações que visem à consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres por meio da implementação de políticas públicas integradas em todo território nacional.
Desde 2008, o Estado aderiu ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, com o objetivo de ampliar e consolidar ações de conscientização e mobilização em defesa dos direitos da mulher, incluindo a redução dos índices de violência. O pacto prevê a criação e o fortalecimento da rede de atendimento à mulher vítima de violência, por meio da ampliação e estruturação de delegacias especializadas, defensorias públicas da mulher, centros de referência, juizados de violência doméstica e familiar, capacitação de profissionais de atendimento às mulheres e de agentes da Polícia Militar, com atendimento humanizado por meio do preparo na temática de gênero e violência. O Governo Estadual elaborou o Plano Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que propõe a adoção de medidas concretas para coibir as discriminações de gênero e os entraves encontrados pelas mulheres no acesso aos direitos fundamentais. Uma das áreas estratégicas de atuação é o Programa de Combate à Violação dos Direitos Humanos, que visa receber denúncias de violação de direitos humanos por meio do Disque-Direitos Humanos (0800-031-1119) e visa também à criação, estruturação e implementação da defensoria pública especializada na defesa dos direitos das mulheres em situação de violência.
Minas Gerais estruturou, nos últimos anos, uma rede de atendimento que reúne equipe para atendimento psicossocial e jurídico às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

 

 Quadro 1 — Rede de atendimento à mulher vítima de violência. Minas Gerais, 2010.
Especificação
Nº Equipamentos
Municípios-sede
Centros de referência da mulher
 
18
 
 
Belo Horizonte (5), Betim, Buritis, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Divinópolis, Governador Valadares, Pirapora, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Sabará, Uberaba e Uberlândia.
Delegacias especializadas
53
 
 
 
 
 
Alfenas, Araguari, Araxá, Barbacena, Belo Horizonte, Betim, Bom Despacho, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Formiga, Governador Valadares, Guanhães, Guaxupé, Ibirité, Ipatinga, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Janaúba, João Monlevade, Juiz de Fora, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Montes Claros, Muriaé, Nova Lima, Pará de Minas, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Pedra Azul, Pedro Leopoldo, Pirapora, Poços de Caldas, Ponte Nova, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Santos Dumont, São João Del Rey, Sete Lagoas, Teófilo Otoni, Uberaba, Uberlândia, Unaí, Varginha, Venda Nova.
Postos/Núcleos/Seções de Atendimento à Mulher nas Delegacias Comuns
 
18
Guanhães, Frutal, Belo Horizonte, Paracatu, Januária, Guaxupé, Pouso Alegre, Itabira, Ribeirão das Neves, Ituiutaba, Alfenas, Pedra Azul, Nova Lima, Curvelo, Patos de Minas, Unaí, Divinópolis, Itaúna.
 
Defensorias especializadas
12
Almenara, Araguari, Belo Horizonte, Betim, Contagem, Itajubá, Itambacuri, João Monlevade, Juiz de Fora, Montes Claros, Teófilo Otoni e Varginha.
Casa Abrigo
5
Uberlândia, Governador Valadares, Belo Horizonte, Juiz de Fora, Uberaba.
Hospitais de referência
19
Belo Horizonte (13), Betim (2), Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Contagem.
Conselhos municipais dos direitos da mulher
54
Alterosa, Araguari, Araxá, Belo Horizonte, Betim, Barbacena, Brasília de Minas, Brumadinho, Buritis, Cataguases, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Divinópolis, Divisópolis, Dom Joaquim, Felisburgo, Formiga, Governador Valadares, Guanhães, Ipatinga, Itajubá, Ituiutaba, Jacinto, Jequitaí, Jequitinhonha, Juiz de Fora, Lavras, Ladainha, Montes Claros, Morada Nova de Minas, Muriaé, Ouro Branco, Paracatu, Patrocínio, Perdões, Pirapora, Poços de Caldas, Ponto dos Volantes, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia, Santo Antônio do Jacinto, São Gotardo, São Lourenço, Sarzedo, Taiobeiras, Três Marias, Uberaba, Uberlândia, Unaí, Varginha e Várzea da Palma
Coordenadorias municipais dos direitos da mulher
7
Belo Horizonte, Contagem, Juiz de Fora, Montes Claros, Pouso Alegre, Sabará.
Coordenadoria Estadual
1
Belo Horizonte.
Vara Criminal Especializada nos Crimes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
3
Belo Horizonte.
 
Fonte: MINAS GERAIS. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (Sedese). Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres (Cepam). Banco de dados. Disponível em: http://www.social.mg.gov.br/>. Acesso em 27 mar. 2014.
BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Banco de dados. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/>. Acesso em: 27 mar. 2014.

 


As ações no âmbito do Sistema Único de Assistência Social — Suas — para o enfrentamento à violência contra a mulher envolve os dois níveis de proteção social da política de assistência social: a proteção social básica, ofertada nos Centros de Referência de Assistência Social — Cras —, e a proteção social especial, ofertada nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social — Creas — e nas instituições de acolhimento, quando necessário o abrigamento.
A rede de atendimento conta também com as entidades e organizações socioassistenciais, como se poderá ver na Política de Assistência Social, neste Site.
No âmbito da política de direitos humanos, podemos identificar ações importantes de proteção à mulher vinculadas ao Programa Assistência Social e Direitos Humanos e ao Programa Especial Acesso à Justiça, por meio dos quais se executam ações de prevenção à violação dos direitos de públicos vulnerabilizados, em especial a mulher, e de encaminhamento para o atendimento às vítimas de violência, a partir de denúncias recebidas pelo Disque Direitos Humanos (0800-31-1119).
Para maiores informações, pode-se acessar, neste Site, as Políticas Públicas de Direitos Humanos e de Assistência Social. Ver também na Política de Assistência Social os nodos Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos e Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.

 

 

 

1 BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm >. Acesso em: 08 maio 2013.

2 BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm>. Acesso em: 10 set. 2015.

3 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >. Acesso em: 10 set. 2015.

4 BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8072.htm>. Acesso em: 10 set. 2015.

5 MINAS GERAIS. Lei nº 15.218, de 7 de julho de 2004. Cria a Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher e a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/ consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15218&comp=&ano=2004&aba=js_textoAtualizado >. Acesso em: 08 maio 2013.
6 MINAS GERAIS. Lei nº 20.016, de 5 de janeiro de 2012. Dispõe sobre o registro e a divulgação dos dados sobre violência contra a mulher no Estado. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=20016&comp=&ano=2012 >. Acesso em: 08 maio 2013.
7 MINAS GERAIS. Lei nº 19.440, de 11 de janeiro de 2011. Institui o Dia Estadual de Combate à Violência contra a Mulher. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19440 &comp=&ano=2011&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 08 maio 2013.
8 MINAS GERAIS. Lei nº 13.432, de 28 de dezembro de 1999. Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13432&comp=&ano=1999&aba =js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 08 maio 2013.
9 Cabe aqui lembrar que o Código Penal brasileiro estabelece como circunstâncias agravantes da pena o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade e contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 4046/2023

Requer seja encaminhado à Polícia Civil de Minas Gerais - PCMG - e ao Ministério Público de Minas Gerais - MPMG - pedido de providências para proceder à apuração dos graves crimes perpetrados contra...

Requerimento 3042/2023

Requer seja realizada audiência pública para apresentação dos resultados do Seminário Forma - Formação antirracista de trabalhadores e trabalhadoras que atuam nas redes de enfrentamento e atendimento...