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Enfrentamento à Violência Contra a Mulher

Entenda

Competências

O Decreto Presidencial nº 7.765, de 20121, estabelece a competência da Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, órgão que compõem a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República:

Art. 7º .  À Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:

I — formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres, que visem à prevenção, combate à violência, assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência;

II — desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos voltados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes da federação ou organizações não governamentais; e

III — planejar, coordenar e avaliar as atividades da central de atendimento à mulher.

Em âmbito Estadual, a Subsecretaria de Mulheres, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania — Sedpac —, tem a atribuição de desenvolver as politicas para as mulheres, e tem, em sua estrutura, a Superintendência de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica e de Articulação Institucional e a Superintendência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

A Lei Maria da Penha2 estabelece as seguintes competências para a autoridade policial, para o Juiz e para o Ministério Público:

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I — garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II — encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III — fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV — se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V — informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços disponíveis.

(...)

Art. 14. Os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

(…)

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I — conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II — determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III — comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

(…)

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I — requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II — fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato,
as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III — cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

1 BRASIL. Decreto 7.765, de 25 de junho de 2012. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e remaneja cargos em comissão. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7765.htm >. Acesso em : 08 maio de 2013.
2 BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm >. Acesso em: 08 maio 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 4046/2023

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