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Educação Superior

Entenda

Competências

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional1, as obrigações da União em relação à educação superior são as seguintes:

  • assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
  • baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
  • assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior;
  • autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Essa atribuição pode ser delegada ao Distrito Federal e aos Estados que mantenham instituições de educação superior.

As universidades, observadas as normas emanadas pelos órgãos competentes, têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial asseguradas pela Constituição Federal, de 1988.
Na estrutura do MEC, a Secretaria de Educação Superior — Sesu — é responsável pela implementação da Política Nacional de Educação Superior e por manter e desenvolver as instituições federais de ensino superior. A este órgão também compete supervisionar as instituições de educação superior que integram o sistema federal de ensino.

Já a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior — Seres — é responsável pela regulação e supervisão de instituições públicas e privadas de ensino superior e dos cursos superiores de graduação do tipo bacharelado, licenciatura e tecnológico. Tem por objetivo induzir a elevação da qualidade do ensino por meio do estabelecimento de diretrizes para a expansão dos cursos e instituições e da adequação destes às diretrizes curriculares nacionais e aos parâmetros de qualidade de cursos e instituições.

A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior — Capes — tem por atribuições avaliar a pós-graduação stricto sensu, fomentar o acesso e a divulgação da produção científica e os investimentos na formação de recursos de alto nível no País e exterior, promover a cooperação científica internacional e induzir a formação inicial e continuada de professores para a educação básica.

A Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior — Conaes —, por sua vez, tem as seguintes atribuições2:

  • propor e avaliar dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
  • estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;
  • formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;
  • articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;
  • submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes — Enade.

As atribuições do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — Inep — em relação à educação superior são as seguintes:

  • planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando ao estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
  • subsidiar a formulação de políticas na área da educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
  • coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;
  • definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
  • promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior.

São atribuições da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional3:

  • oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
  • deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação para os cursos de graduação;
  • deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior;
  • deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem como sobre a suspensão de prerrogativas de autonomia, no caso de instituições cujos cursos não obtiverem desempenho suficiente no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação;
  • deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos;
  • deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos;
  • analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;
  • assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior;
  • deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional.

São atribuições da Universidade Aberta do Brasil – UAB4:

  • oferecer, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica;
  • oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
  • ampliar o acesso à educação superior pública;
  • reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões do País;
  • estabelecer amplo sistema nacional de educação superior a distância;
  • fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologias de informação e comunicação.

Aos Estados a LDB determina autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, atividades sob a responsabilidade do Conselho Estadual de Educação — CEE5 — e da Subsecretaria de Ensino Superior da Sectes.

Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância oferecidos por instituições integrantes do sistema estadual de ensino devem também ser submetidos ao Conselho Estadual de Educação, a quem caberá a respectiva supervisão6.

 

1 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Art. 9.) Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 21 ago. 2013.
2 BRASIL. Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.861.htm >. Acesso em: 29 ago. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. ( Art. 9º, § 2º.) Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4024.htm >.Acesso em: 29 ago. 2013.
4 BRASIL. Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006. Dispõe sobre o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2006/decreto/d5800.htm >. Acesso em: 29 ago. 2013.
5 MINAS GERAIS. Conselho Estadual de Educação. Resolução nº 450, de 18 de dezembro de 2003. Altera e consolida normas relativas à educação superior do Sistema Estadual de Educação de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em:<http://www.cee.mg.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=142&Itemid=144 >. Acesso em: 29 ago.2013.
6 BRASIL. Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Altera dispositivos dos Decretos nos 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/decreto/D6303.htm >. Acesso em: 29 ago. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7857/2024

Requer seja realizada audiência de convidados para entrega do diploma referente ao voto de congratulações com Natanael de Paula pela dedicação exemplar aos estudos, alcançando a nota 960 na redação...

Requerimento 7856/2024

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