Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Educação de Jovens e Adultos

Entenda

Competências

A universalização da educação básica, instituída pela Emenda à Constituição nº 59, de 20091, beneficia também o segmento da população que não teve acesso aos estudos na idade própria, sendo obrigatória a oferta gratuita dessa etapa da educação. A obrigatoriedade de oferta do ensino fundamental aos jovens e adultos já era prevista em sede constitucional e legal, por Estados e Municípios em regime de colaboração. Com as alterações implementadas pela Lei Federal nº 12.061, de 20092, ficou elucidada a competência dos Estados de oferecer, com prioridade, o ensino médio também aos jovens e adultos, cuja universalização deve ocorrer no prazo definido na citada emenda constitucional, ou seja, até 2016.

Os Estados têm ainda a competência de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino e exercer os atos de autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados vinculados ao sistema estadual que oferecem a modalidade de educação de jovens e adultos.

Estendem-se aos Municípios as competências de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino e exercer os atos de autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação dos estabelecimentos de ensino fundamental públicos vinculados ao sistema próprio que oferecem a modalidade de educação de jovens e adultos. Se vinculado ao sistema estadual de ensino, as referidas competências são do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e do Conselho Estadual de Educação, cujas normas complementares às normas gerais de educação referentes à educação de jovens e adultos3, no que couber ao ensino fundamental, devem ser observadas pelos Municípios, reservadas a estes as atribuições de gerir e manter a sua rede própria.

À União incumbe a prestação de assistência técnica e financeira aos Estados e Municípios para a manutenção da educação de jovens e adultos. Essa competência se expressa essencialmente em seu papel articulador e orientador da política educacional e por meio dos programas mantidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão — Secadi.

Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — Inep — compete, especificamente, realizar o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos — Encceja — que tem como objetivo construir uma referência nacional de educação para jovens e adultos e possibilitar a certificação no nível de conclusão do ensino fundamental para quem tem no mínimo 15 anos completos na data de realização das provas. Além da certificação no nível de conclusão do ensino fundamental, os brasileiros residentes no exterior podem pleitear a certificação no nível de conclusão do ensino médio desde que tenham no mínimo 18 anos completos na data de realização das provas.

A certificação do ensino médio, no território brasileiro, passou a ser realizada por meio dos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio — Enem4.


1BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm >. Acesso em: 21 ago. 2015.
2BRASIL. Lei nº 12.061, de 27 de outubro de 2009. Altera o inciso II do art. 4o e o inciso VI do art. 10 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar o acesso de todos os interessados ao ensino médio público. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12061.htm >. Acesso em: 29 ago. 2015.
3MINAS GERAIS. Conselho Estadual da Educação. Resolução CEE nº 444, de 24 de abril de 2001. Regulamenta, para o Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais, a Educacao de Jovens e Adultos. Disponível em: < http://www.cee.mg.gov.br/index.php/resolucoes/doc_download/139-resolucao-no-444-de-24-de-abril-de-2001 >. Acesso em: 3 set. 2015.
4INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA — INEP. Plano de Desenvolvimento da Escola. ENEN. Disponível em: <http://enem.inep.gov.br/>. Acesso em 3 set. 2015.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 5581/2023

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Educação - SEE - pedido de providências para a manutenção e expansão da oferta de matrículas de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI -,...

Requerimento 5575/2023

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Educação - SEE - pedido de providências para a implementação progressiva do ensino médio, nas modalidades regular e EJA, na Escola Estadual Frei...