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Entenda

Competências

Na Constituição Federal de 19881 — CF/88 — pode-se destacar a menção ao consumidor nos arts. 5º, XXXII; 24, V, VIII, e §§ 1º e 2º; 170, V; bem como no art. 48 do ADCT.
No que se refere à repartição de competências, o art. 24, V e VIII, da CF/88, dispõe que é competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Nos §§ 1º e 2º do citado artigo constitucional está disposto que compete à União estabelecer normas gerais (legislar conforme o interesse geral) e aos Estados membros cabe a competência suplementar (legislar de acordo com seu interesse regional).
No plano infraconstitucional, tem-se a Lei 8.078, de 19902 — Código de Defesa do Consumidor ou CDC —, a qual é considerada um microssistema normativo e que institui e pormenoriza as competências constitucionalmente estabelecidas, em especial entre os órgãos de defesa do consumidor. O Decreto Federal 2.181, de 19973 (com alterações posteriores), regulamenta as disposições do CDC, entre as quais aquelas relativas à repartição de competências.
No Estado de Minas Gerais, a Constituição Estadual4 faz menção ao consumidor e ao consumo em diversos artigos, entre os quais se destacam os arts. 10, XIV, “e” e “h”; 121, II; 125, IV; 231, §2º, IV; 233, II e §3º; 261; bem como nos arts. 14 e 18 do ADCT.
Especificamente no que se refere à competência para legislar, a Constituição mineira dispõe, no art. 10, XIV, “e” e “h”, que compete ao Estado legislar concorrentemente com a União sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor.
A Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece, no art. 14 do ADCT, que as atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor — Procon — ficam transferidas para a Procuradoria-Geral de Justiça, isto é, são atribuição do Ministério Público. Nessa esteira de raciocínio, foi editada a Lei Complementar Estadual 34, de 19945, e alterações posteriores (Lei orgânica do Ministério Público mineiro), cujo art. 23 dispõe que ao Procon-MG, órgão de administração do Ministério Público, compete exercer, no Estado, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor — SEDC —, cabendo-lhe, entre outras atribuições e conforme já destacado acima, planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.
Na esteira do que dispõe o CDC (e seu regulamento), inúmeros outros órgãos estaduais de defesa do consumidor têm atribuições distintas. Cumpre destacar o papel relevante exercido pelo Procon desta Assembleia Legislativa, o qual, no exercício do atendimento individual ao consumidor mineiro (isto é, não vinculado a demandas ou processos coletivos), por exemplo, dá atendimento e orientação permanente ao consumidor sobre seus direitos e garantias; recebe e avalia consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; efetua e divulga pesquisa de preços de produtos e serviços; funciona, no processo administrativo, como instância de conciliação; fiscaliza as relações de consumo e, se cabível, lavra auto de constatação, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público.
Há que se mencionar, ainda, a existência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência — SBDC —, formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica — Cade — e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei 12.529, de 20116, ao qual compete a prevenção e a repressão das infrações contra a ordem econômica e, dessa maneira, também a defesa dos consumidores.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.
3 BRASIL. Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC —, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.
4 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 12 mar. 2013.
5 MINAS GERAIS. Lei complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994. Dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=34&comp=&ano=1994&texto=consolidado >. Acesso em: 12 mar. 2013.
6 BRASIL. Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7010/2024

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Requerimento 2293/2023

Requerem, nos termos do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.705, de 2019, sejam informados ao secretário de Estado de Fazenda os seguintes temas deliberados pela comissão para serem enfatizados na...