Entenda
Competências
Compete ao Município oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas. Na hipótese de haver sistema de ensino próprio, são também atribuídas a ele as competências de autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de educação infantil públicos municipais e privados do seu sistema de ensino. Se o Município estiver integrado ao Sistema Estadual de Educação, as referidas competências são do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e do Conselho Estadual de Educação, cujas normas complementares às normas gerais de educação referentes à educação infantil devem ser observadas pelos Municípios1.
A União tem a competência de estabelecer, em colaboração com os Estados e os Municípios, as diretrizes para a educação infantil. A incumbência de prestar assistência técnica e financeira aos Estados e aos Municípios para o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, inclui, a partir da Emenda nº 59, de 20092, à Constituição Federal, a pré-escola, cuja frequência e oferta passaram a ser obrigatórias, com implementação progressiva até 2016.
A Diretoria de Apoio à Educação Infantil, integrante da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Infantil e Fundamental da Secretaria de Estado de Educação tem as seguintes atribuições específicas3:
- apoiar a implementação das diretrizes político-pedagógicas referentes à educação infantil;
- apoiar a implementação de ações voltadas para a adequação do currículo, elaboração de material didático-pedagógico e aplicação de metodologias apropriadas às necessidades e peculiaridades da educação infantil;
- fomentar ações para a formação e a capacitação do pessoal em exercício na educação infantil.
1 MINAS GERAIS. Conselho Estadual de Educação. Resolução nº 443, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre a Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cee.mg.gov.br/index.php?option=com_docman&Itemid=144 >. Acesso em: 29 ago. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm >. Acesso em: 21 ago. 2013.
3 MINAS GERAIS. Decreto nº 45.849, de 27 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Educação. (Art. 15.) Disponível em:<http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=DEC&num=45849&comp=&ano=2011&texto=original>. Acesso em: 23 ago. 2013.