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Educação para o Consumo

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

  • Âmbito Nacional

    Existe uma Política Nacional das Relações de Consumo, cujo objetivo é o atendimento das necessidades dos consumidores, respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.

    A referida Política tem como instrumentos, entre outros:

    • manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente;
    • instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
    • criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
    • criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
    • concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Há um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC —, integrado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça — Senacon — e pelos demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais, e pelas entidades civis de defesa do consumidor. Os citados órgãos constituem-se, entre outros instrumentos, pelos respectivos Programas de Proteção e Defesa do Consumidor — Procons. O Ministério Público é também um dos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo.
    Há que se mencionar, ainda, que à Senacon incumbe formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor; bem como integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC.
    Deve-se destacar, também, que as agências reguladoras exercem papel importante de fiscalização de relações de consumo específicas. Igualmente, o Poder Legislativo exerce função relevante na promoção dos direitos do consumidor.
    Destaque-se, por fim, a existência de um Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência — SBDC —, formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica — Cade — e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Esse sistema tem o objetivo de prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, a qual deve ser orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
     

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  • Âmbito Estadual – Minas Gerais

    Em Minas Gerais, cabe ao órgão estadual de proteção e defesa do consumidor, criado na forma da lei especificamente para este fim, entre outras atribuições, planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor. Destaquem-se também as atribuições do referido órgão de, em âmbito estadual, dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; fiscalizar as relações de consumo; funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento; elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços de que trata o art. 44 do Código de Defesa do Consumidor1; e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.
    As atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor — Procon — foram transferidas para a Procuradoria-Geral de Justiça, isto é, há uma vinculação com o Ministério Público, ao qual compete exercer, no Estado, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor — SEDC —, cabendo-lhe, entre outras atribuições e conforme já destacado acima, planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor.

    E há uma Carta de Metas para o biênio 2011-20122, aprovada durante a 1ª Reunião da Rede Procon-MG, com inúmeras metas, quais sejam, em linhas gerais:

    • educação;
    • implementação da rede de promotores de justiça;
    • criação de núcleo de apoio técnico;
    • incremento do apoio operacional;
    • aprimoramento das atividades de fiscalização;
    • aprimoramento da integração do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor — Sindec;
    • atuação preventiva à prática de atos criminosos; atuação nas áreas financeira e de telecomunicações;
    • bem como atuação em outros assuntos.

    Podem-se citar, além do Procon-MG, outros órgãos estaduais de defesa do consumidor, senão vejamos:

    • Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (MP-MG);
    • Procons vinculados ao Poder Legislativo Estadual e Municipal, tais como Procon Assembleia (MG) e Procons das Câmaras Municipais;
    • Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais — ALMG;
    • Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção Minas Gerais;
    • Defensoria Pública Estadual (conforme art. 134 da Constituição Federal de 19883 e Lei 11.448, de 20074);
    • entidades civis, tais como Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais — MDC-MG —, Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Juiz de Fora — MDC — e Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor — Polisdec;
    • Delegacia de Polícia de Defesa do Consumidor;
    • Juizado Especial Cível das Relações de Consumo;
    • Secretaria de Segurança Pública.

    Cada órgão mencionado tem características e atribuições próprias.
    O Poder Legislativo exerce função relevante na promoção dos direitos do consumidor e, na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, há uma Comissão Permanente de Defesa do Consumidor, a qual exerce tal papel. Além disso, há o Procon Assembleia, que tem também relevante papel no atendimento da população, em especial nas demandas individuais de consumidores.

     


    1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.
    2 REUNIÃO DA REDE PROCON-MG, 1., 2011, Belo Horizonte. Carta de Metas para o biênio 2011-2012. Belo Horizonte, 2011. Disponível em: < http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/24551 >. Acesso em: 12 mar. 2013.
    3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
    4 BRASIL. Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Altera o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11448.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.

     

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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