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Educação Básica

Entenda

Financiamento

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação1 — Fundeb — constitui a principal fonte de financiamento da educação básica nos Estados e Municípios.
Os recursos do Fundeb, somados aos demais recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o que determina o art. 212 da Constituição Federal, de 19882, devem totalizar, no mínimo, 25% das receitas de impostos e transferências a serem aplicados por Estados e Municípios.
A vigência do Fundeb é de 14 anos a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 53, de 20063.


1 BRASIL. Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 22 ago. 2013.
3 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013

 

  • Composição

    O fundo, de natureza contábil, é composto de 20% do montante arrecadado das seguintes receitas:

    • Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos — ITCD — pertencente ao estado;
    • parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS — devida ao Estado e aos Municípios, incluída na base de cálculo o valor correspondente ao montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União ao Estado e aos Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 19961, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas;
    • parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA;
    • parcela do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR —, pertencente aos Municípios;
    • Fundo de Participação dos Estados — FPE — e Fundo de Participação dos Municípios — FPM;
    • parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI — pertencente ao Estado e Municípios;
    • parcela do imposto que a União vier a instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso I do art. 154 da Constituição Federal, de 19882, prevista no inciso II do art. 157;
    • receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos que compõem o fundo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

     

    1 BRASIL. Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm>. Acesso em: 30 ago. 2013.
    2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 22 ago. 2013.

     

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  • Distribuição dos recursos

    A distribuição de recursos pelo Fundeb tem como referência o valor anual mínimo por aluno, definido nacionalmente, havendo complementação da União quando o referido valor não for alcançado no âmbito do Estado. A complementação da União é de 10% da contribuição total de Estados e Municípios. A distribuição dos recursos ocorre entre o governo estadual e seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas redes de educação básica pública presencial, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária — nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, de 19881 — apuradas no Censo Escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — Inep.
    Para a distribuição dos recursos do Fundeb às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, considera-se o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos, na educação especial e na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que oferecem a formação por alternância, observado o disposto em regulamento (com relação à educação do campo o regulamento ainda não foi expedido).
    Até 2016, será admitido o cômputo das matrículas nas pré-escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 e 5 anos.
    A distribuição proporcional de recursos do fundo considera as seguintes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:

    • creche em tempo integral;
    • pré-escola em tempo integral;
    • creche em tempo parcial;
    • pré-escola em tempo parcial;
    • anos iniciais do ensino fundamental urbano;
    • anos iniciais do ensino fundamental no campo;
    • anos finais do ensino fundamental urbano;
    • anos finais do ensino fundamental no campo;
    • ensino fundamental em tempo integral;
    • ensino médio urbano;
    • ensino médio no campo;
    • ensino médio em tempo integral;
    • ensino médio integrado à educação profissional;
    • educação especial;
    • educação indígena e quilombola;
    • educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
    • educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.

    A ponderação para cada etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1, fixado para os anos iniciais do ensino fundamental urbano. Os fatores específicos são fixados entre 0,70 e 1,30. A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade tem a atribuição de especificar anualmente a ponderação aplicável a cada etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de ensino da educação básica, levando em consideração a correspondência ao custo real da respectiva etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica, segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep.
    A apropriação dos recursos em função das matrículas na modalidade de educação de jovens e adultos deve observar o percentual de até 15% dos recursos do Fundo.
    Os repasses do Fundo são creditados automaticamente em conta específica (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) conforme o Quadro 1:

    Quadro 1 – Periodicidade de crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb
    ORIGEM DOS RECURSOS
    PERIODICIDADE DO CRÉDITO
    ICMS
    Semanalmente
    FPE, FPM, IPIexp ITRm
    A cada 10 dias
    Desoneração de Exportações (LC 87/96) e Complementação da União
    Mensalmente
    IPVA e ITCMD
    Conforme cronograma de cada Estado
    Fonte: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. FNDElegis: Um marco na Legislação do FNDE. Disponível em: <https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/ActionDatalegis.php?cod_menu=707&cod_modulo=11&acao=abrirTreeview>. Acesso em: 17 jul. 2015.






    Os valores dos repasses variam mensalmente em função do valor efetivamente arrecadado, e seus depósitos são realizados em dias diferentes, nas datas dos créditos das fontes que alimentam o fundo.
    No final de cada ano, são realizadas estimativas dos valores anuais do fundo de cada Estado para o ano seguinte. No final de cada exercício, as estimativas são confrontadas com os valores efetivamente arrecadados. São efetuados então os ajustes de contas anuais, o que pode gerar valores a creditar ou a debitar aos Estados e Municípios.
    Os recursos cuja programação de utilização for superior a 15 dias devem ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou mercado aberto. Os lançamentos devem registrar os rendimentos financeiros de forma a que o conselho de acompanhamento do Fundeb possa verificar a sua destinação conforme as regras do fundo.

    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 22 ago. 2013.

     

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  • Utilização dos recursos

    Os recursos do Fundeb, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, devem ser utilizados pelos Estados e pelos Municípios no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 19961, podendo ser aplicados indistintamente em etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária.

    Pelo menos 60% dos recursos anuais totais do fundo serão destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública (docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência em funções de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica). Essa porcentagem dos recursos do Fundeb também é destinada aos profissionais do magistério cedidos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, que oferecem a educação infantil (creche e pré-escola) e a educação especial (com atuação exclusiva nesta modalidade), desde que no desempenho de suas funções.

    Os itens da remuneração dos profissionais do magistério a que é destinado o percentual de 60% dos recursos do Fundeb são os seguintes:

    • salário ou vencimento;
    • 13º salário;
    • 1/3 de adicional de férias;
    • férias vencidas, proporcionais ou antecipadas;
    • gratificações ao exercício de atividades de magistério, inclusive cargos ou funções de direção;
    • horas extras, aviso prévio e abono;
    • salário família, quando de responsabilidade do empregador;
    • encargos sociais (previdência e FGTS) devidos pelo empregador.

    Não deve compor a aplicação de 60% na remuneração de magistério:

    • auxílio-transporte e auxílio-alimentação;
    • auxílio para aquisição de vestuário;
    • assistência social, médica, psicológica, farmacêutica, odontológica oferecidas diretamente ou por meio de planos de saúde ou similares;
    • previdência complementar;
    • PIS/Pasep;
    • serviços de terceiros, inclusive professores e outros servidores terceirizados.

    Aplicações em manutenção e desenvolvimento da educação relativas aos 40% restantes:

    • remuneração e aperfeiçoamento de profissionais da educação que exercem tanto atividades-fim como atividades-meio;
    • remuneração do Secretário de Educação (atuação limitada ao segmento da educação básica de competência do estado e do município);
    • formação inicial continuada de professores;
    • aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino (reforma, ampliação, mobiliário, construção de quadras de esportes, muros);
    • uso e manutenção de bens (reparos, limpeza, energia elétrica, água, serviços de comunicação e informática, pagamento de serviços especializados, materiais e peças de reposição, combustíveis, aluguel de imóveis e equipamentos);
    • levantamentos estatísticos, organização de banco de dados, estudos e pesquisas voltados à educação básica;
    • pagamento de serviços como vigilância e aquisição de material de consumo;
    • amortização e operações de créditos destinadas a atender às despesas citadas, como quitação de empréstimos e financiamentos;
    • aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar (material esportivo para educação física, acervo para biblioteca, locação ou aquisição de veículo e sua conservação, pagamento de motorista).

    Os valores do fundo, bem como os valores que compõem os 25% constitucionais, devem ser aplicados no mesmo exercício de repasse dos recursos. É admitido que 5% do valor repassado à conta do Fundeb sejam aplicados no 1º trimestre do ano seguinte, por meio da abertura de crédito adicional, com efetivação dos pagamentos no mesmo trimestre.

    É vedada a utilização dos recursos do Fundeb no financiamento das despesas não consideradas de manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 71 da Lei Federal 9.394, de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e garantias ou contrapartidas de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

     

    1 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Arts. 70 e 71.) Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 13 mar. 2013.

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  • Acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos

    O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb são exercidos nos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim e criados por legislação específica.

    Os conselhos devem ser órgãos representativos de diversos segmentos sociais e atuar com autonomia, sem subordinação à administração pública. No entanto, deve-se buscar sempre a harmonia e cooperação na relação com a administração responsável pela gestão dos recursos, para que o acompanhamento seja efetivo.

    Os conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb são integrados:

    Em âmbito estadual, por no mínimo 12 membros1, entre os quais deve haver:

    • Três representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos um do órgão estadual responsável pela educação básica;
    • Dois representantes dos Poderes Executivos municipais;
    • Um representante do Conselho Estadual de Educação;
    • Um representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação — Undime;
    • Um representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação — CNTE;
    • Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
    • Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

    Em âmbito municipal, por no mínimo nove membros, entre os quais deve haver:

    • Dois representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
    • Um representante dos professores da educação básica pública;
    • Um representante dos diretores das escolas básicas públicas;
    • Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
    • Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
    • Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

    Integram ainda os conselhos municipais do fundo, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 19902, indicados por seus pares.

    Os Municípios poderão integrar, conforme a legislação local específica e a Lei Federal nº 11.494, de 20073, o conselho do Fundeb no Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do fundo.

    Na escolha dos membros do conselho, cada segmento social deve promover a eleição específica no âmbito da categoria representada para a escolha dos indicados. A legislação local poderá prever um mandato de até dois anos, permitida renovação por igual período.

     

    1 CONSELHO de Controle e Acompanhamento Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2013. Disponível em:< http://www.conselhos.mg.gov.br/uploads/15/file/igsnovo.pdf >. Acesso em: 29 ago. 2013. 
    2 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências . Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm >. Acesso em: 7 out. r. 2013.
    3 BRASIL. Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.

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  • Atribuições do conselho do Fundeb
    • analisar demonstrativos e relatórios, que devem ser colocados à disposição pelo Poder Executivo;
    • verificar a aplicação dos recursos, podendo solicitar cópia de documentos que julgar necessários, relacionados às despesas realizadas, como folha de pagamentos, convênios firmados, etc;
    • realizar visitas para verificar andamento de obras, adequação de transporte escolar e utilização de bens adquiridos;
    • instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas até o dia 1º março do exercício seguinte.
    • encaminhar aos vereadores do Município e ao Tribunal de Contas do Estado cópia da manifestação formal sobre os demonstrativos e relatórios relacionados à aplicação dos recursos do fundo.
    • supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — Pnate —;
    • receber e analisar as prestações de contas referentes a esse programa, formulando parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos e encaminhando-o ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.

    Em caso de irregularidades, o conselho deve:

    • reunir elementos que possam elucidar a irregularidade praticada e encaminhar pedido de providências ao gestor;
    • procurar os membros dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais para que estes possam buscar soluções com o respectivo gestor;
    • recorrer ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado fundamentando a ocorrência.
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  • Atuação do Ministério Público

    Os órgãos de controle interno e externo são as instâncias responsáveis pela fiscalização que têm a prerrogativa legal de examinar, tomar providências e aplicar as penalidades cabíveis, na hipótese de irregularidades.
    No caso do Fundeb, o Ministério Público, como instituição autônoma e defensora da ordem jurídica, dos interesses sociais, difusos e coletivos, além da atribuição fiscalizadora, desempenha também uma função preventiva. Nessa função, o Ministério Público deve contribuir para a efetividade do controle social, enquanto mecanismo democrático-participativo de fiscalização da aplicação dos recursos públicos do Fundeb, exigindo a criação, a correta composição e o efetivo funcionamento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, instâncias propiciadoras da emancipação da sociedade civil.
    Cabe, ainda, ao Ministério Público, a função reparadora de responsabilizar todos aqueles que cometerem atos de improbidade administrativa na gestão dos recursos do Fundeb1.
     

    1 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. FNDElegis: Um marco na Legislação do FNDE. Disponível em: <https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/ActionDatalegis.php?cod_menu=708&cod_modulo=11&acao=abrirTreeview>. Acesso em: 17 jul. 2015.

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  • Informações bancárias

    A agência bancária onde é mantida a conta do fundo oferece, quando solicitada, extrato da conta aos Vereadores e Deputados, aos membros do conselho de acompanhamento e controle social do fundo, aos representantes do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

    • Obrigações do Poder Executivo em relação ao conselho
      • Assegurar as condições de seu funcionamento, oferecendo local para reuniões, materiais, equipamentos e meios de transporte;
      • Disponibilizar mensalmente registros contábeis e demonstrativos relativos aos recursos repassados, bem como fornecer informações complementares sobre o assunto.
    • Observações importantes
      • A presidência do conselho não pode ser ocupada pelo representante do Poder Executivo;
      • A atividade dos conselheiros não é remunerada;
      • O conselheiro não tem de testemunhar sobre informações recebidas em razão de suas atividades;
      • Aos representantes de professores, diretores e demais servidores é vedada a exoneração ou demissão sem justa causa, transferência involuntária de estabelecimento de ensino, atribuição de falta ao serviço em função das atividades do conselho e afastamento involuntário ou injustificado do mandato.
    • Periodicidade de comprovação da aplicação dos recursos do Fundeb
      • Mensalmente: ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social;
      • Trimestralmente: ao Tribunal de Contas do Estado de acordo com os Anexos IV e V da Instrução normativa nº 13, de 20081;
      • Anualmente: ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com os Anexos I a III da mesma instrução normativa.

     

    1 MINAS GERAIS. Tribunal de Contas. Instrução normativa nº 13, de 3 de dezembro de 2008. Contém normas a serem observadas pelo Estado e pelos Municípios para o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, do art. 201 da Constituição Estadual, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n. 53 de 19 de dezembro de 2006 e das Leis Federais ns. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 10.845, de 05 de março de 2004 e 11.494, de 20 de junho de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais ns. 6.253, de 13 de novembro de 2007 e 6.278, de 29 de novembro de 2007. Belo Horizonte, 1998. (Anexos IV e V.) Disponível em: < http://www.tce.mg.gov.br/IMG/Legislacao/legiscont/Instrucoes%20Normativas/IN_2008/IN-13-08.pdf >. Acesso em 23 ago. 2013.

     

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  • OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
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  • Contribuição social do salário-educação

    O salário-educação1 é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública, podendo ser aplicada na educação especial quando vinculada à educação básica.

    A contribuição2 é proveniente do recolhimento de 2,5% sobre o total da remuneração paga ou creditada aos empregados segurados de empresas privadas que explorem atividade econômica, de empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas à Previdência Social. O montante, deduzido de 1% referente à remuneração da Receita Federal, e de 10% em favor do Ministério da Educação, é assim distribuído:

    • 1/3 corresponde à quota federal e é destinado ao FNDE para financiamento de programas de educação básica;
    • 2/3 correspondem às quotas estadual e municipal e são destinados proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica das respectivas redes de ensino.

    São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:

    • a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações;
    • as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
    • as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação e que atendam ao disposto no inciso II do artigo 55 da Lei Federal nº 8.212, de 19913;
    • as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
    • as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da Lei Federal 8.212, de 1991.

    As quotas do salário-educação recebidas por Estados e Municípios não compõem a base de cálculo para apuração da aplicação mínima de 25% das receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino4.

     

    1 BRASIL. Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998. Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9766.htm>. Acesso em: 29 ago. 2013.
    2 BRASIL. Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006. Regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação, a que se referem o art. 212, § 5o, da Constituição, e as Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D6003.htm>. Acesso em: 29 ago. 2013.
    3 BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm >. Acesso em: 29 ago. 2013.
    4 MINAS GERAIS. Tribunal de Contas. Instrução normativa nº 13, de 3 de dezembro de 2008. Contém normas a serem observadas pelo Estado e pelos Municípios para o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, do art. 201 da Constituição Estadual, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n. 53 de 19 de dezembro de 2006 e das Leis Federais ns. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 10.845, de 05 de março de 2004 e 11.494, de 20 de junho de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais ns. 6.253, de 13 de novembro de 2007 e 6.278, de 29 de novembro de 2007. Belo Horizonte, 1998. (Anexos I a III.) Disponível em: < http://www.tce.mg.gov.br/IMG/Legislacao/legiscont/Instrucoes%20Normativas/IN_2008/IN-13-08.pdf >. Acesso em 23 ago. 2013.

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  • ICMS – Critério Educação

    A Lei nº 18.030, de 20091, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, estabelece, como um dos critérios para a distribuição dos recursos ao Município, nos percentuais definidos no Anexo I da lei, o seu desempenho relativo ao atendimento escolar na respectiva rede de ensino, considerando-se a relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento do Município, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com a fórmula contida no Anexo III da lei e publicada pela Fundação João Pinheiro até o dia 31 de agosto de cada ano, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Educação e pelo Tribunal de Contas do Estado.
    Para efeito do cálculo, ficam excluídos os municípios nos quais o número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90% de sua capacidade mínima de atendimento.

     

    Fórmula de cálculo do Índice de Educação - PEi

    PEi = ICMAi x 100, considerando-se:
    a) ICMAi = MRMi, onde:
    a.1) MRMi é o número de matrículas na rede municipal de ensino do município;
    a.2) CMAi é a capacidade mínima de atendimento do município, calculada pela relação entre 25% da receita de impostos do município, compreendida a proveniente de transferências, e o custo por aluno estimado pela Secretaria de Estado de Educação;
    b) ICMAi é o somatório do CMAi para todos os municípios.

    Os dados de cada município podem ser consultados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação:www.educacao.mg.gov.br/component/gmg/page/14968-lei-robin-hood.

     

    1 MINAS GERAIS. Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18030&comp=&ano=2009&aba=js_textoOriginal#texto>. Acesso em 23 ago. 2013.

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  • Programas e ações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE

    O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE — é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação que tem por finalidade captar recursos financeiros, principalmente por meio da quota federal do salário-educação, e redistribuí-los para o financiamento de projetos educacionais nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, transporte e material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo MEC. A autarquia desenvolve diversos programas de apoio à educação básica, por meio de repasses diretos ou formalização de convênios com Estados, Municípios, estabelecimentos de ensino e entidades sem fins lucrativos. O FNDE também oferece cursos de capacitação aos profissionais de educação, gestores públicos e outros agentes envolvidos na execução de programas e ações que desenvolve.
     

    Principais programas federais destinados ao apoio à educação básica, de caráter universal:

    • Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE1
    • Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE2
    • Programa Nacional do Livro Didático — PNLD3
    • Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE4
    • Programa Nacional de Biblioteca da Escola — PNBE5
       

    1 BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Programa Dinheiro Direto na Escola. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/programas/dinheiro-direto-escola/dinheiro-direto-escola-apresentacao >.Acesso em: 29 ago. 2013.
    2 BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Programa Nacional de Alimentação Escolar. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/programas/alimentacao-escolar/alimentacao-escolar-apresentacao . >.Acesso em: 29 ago. 2013.
    3 BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Programa Nacional do Livro Didático. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/programas/livro-didatico/livro-didatico-apresentacao >.Acesso em: 29 ago. 2013.
    4 BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/programas/transporte-escolar/transporte-escolar-apresentacao >.Acesso em: 29 ago. 2013.

    5 BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Programa Nacional Biblioteca da Escola. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/programas/biblioteca-da-escola/biblioteca-da-escola-apresentacao >.Acesso em: 29 ago. 2013.

     

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7824/2024

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Educação – SEE – pedido de providências para a alteração dos incisos III e IV do art. 40 da Resolução SEE nº 4.869, de 5 de julho de 2023, que se...

Requerimento 7782/2024

Requer seja realizada audiência pública para discutir os impactos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 672810-18.2022.8.13.0000, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais no Tribunal de Justiça do...