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Educação

Entenda

Financiamento

De acordo com o art. 68 da Lei Federal nº 9.394, de 19961, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB —, são recursos públicos destinados à educação os originários de:

  • receita de impostos próprios da União, dos Estados e dos Municípios;
  • receita de transferências constitucionais e outras transferências;
  • receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
  • receita de incentivos fiscais;
  • outros recursos previstos em lei2.

 
Vinculação constitucional de recursos para aplicação em educação


O art. 212 da Constituição Federal, de 19883 estabelece os percentuais mínimos das receitas resultantes de impostos e transferências a serem aplicados pelos entes federativos na manutenção e desenvolvimento do ensino. A União deve aplicar, anualmente, no mínimo 18% das receitas, e os Estados e Municípios, no mínimo 25%.

1 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Art. 68.) Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 13 mar. 2013.
2 A Lei nº 12.858, de 9/9/2013, instituiu uma nova fonte de recursos para a educação pública, com prioridade para a educação básica, constituída por parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, nos termos do art. 2º da referida lei. A Estratégia 20.3 da Meta 20 do Plano Nacional de Educação (Lei 13.005, de 25/6/2014) prevê “destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal. Ainda é aguardada a regulamentação para que os recursos do Fundo Social bem como das receitas dos royalties possam ser aplicados).
BRASIL. Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. Dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal; altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12858.htm>. Acesso em: 7 mar. 2014.
BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Disponívle em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13005.htm>. Acesso em: 17.Jul. 2015..
3 MINAS GERAIS. Tribunal de Contas. Instrução normativa nº 13, de 3 de dezembro de 2008. Contém normas a serem observadas pelo Estado e pelos Municípios para o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, do art. 201 da Constituição Estadual, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n. 53 de 19 de dezembro de 2006 e das Leis Federais ns. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 10.845, de 05 de março de 2004 e 11.494, de 20 de junho de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais ns. 6.253, de 13 de novembro de 2007 e 6.278, de 29 de novembro de 2007. Belo Horizonte, 1998. (Art. 1º, § 2º.) Disponível em: < http://www.tce.mg.gov.br/IMG/Legislacao/legiscont/Instrucoes%20Normativas/IN_2008/IN-13-08.pdf >. Acesso em 23 ago. 2013.

  • Despesas com educação

    De acordo com o art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 19961, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB —, são consideradas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino:

    • remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
    • aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
    • uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino (como energia elétrica, água, telefone, aquisição de suprimentos de informática, materiais de consumo, gás de cozinha, utensílios);
    • levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
    • realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
    • concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas direcionadas pelos Municípios à educação básica e pelo Estado ao ensino fundamental e médio, desde que devidamente comprovada a inexistência de vagas na rede pública de ensino;
    • amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino;
    • aquisição de material didático-escolar, excluindo-se os uniformes, mochilas, pastas e calçados, e manutenção de programas de transporte escolar, inclusive combustível, quando seu consumo for devidamente comprovado nos referidos programas.

    Já o art. 71 da LDB e o Tribunal de Contas do Estado, em sua Instrução Normativa nº 13, de 20082, determinam que despesas não devem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino:

    • pesquisa não vinculada às instituições de ensino ou efetivada fora dos sistemas de ensino que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
    • subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
    • formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
    • programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, conforme previsto no art. 212, § 4º, da Constituição Federal, de 19883;
    • obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar (como rede de esgoto e de iluminação fora dos domínios da escola, estradas e asfaltamentos);
    • pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;
    • gastos com inativos e pensionistas da área da educação4.

    A mesma instrução normativa considera ainda que não constituem despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as destinadas a bens, serviços e contribuições cujos controles da administração não permitam certificar que foram alocados ou se refiram ao setor de educação (como combustível, manutenção da frota, contribuição previdenciária patronal, etc) e as despesas referentes ao ensino inscritas em restos a pagar não processados, pois estas não são incluídas na apuração dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício que foram contraídas e sim naquele em que forem processadas.

     

    1 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (Art. 70.) Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 13 mar. 2013.
    2 MINAS GERAIS. Tribunal de Contas. Instrução normativa nº 13, de 3 de dezembro de 2008. Contém normas a serem observadas pelo Estado e pelos Municípios para o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, do art. 201 da Constituição Estadual, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n. 53 de 19 de dezembro de 2006 e das Leis Federais ns. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 10.845, de 05 de março de 2004 e 11.494, de 20 de junho de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais ns. 6.253, de 13 de novembro de 2007 e 6.278, de 29 de novembro de 2007. Belo Horizonte, 1998. Disponível em: < http://www.tce.mg.gov.br/IMG/Legislacao/legiscont/Instrucoes%20Normativas/IN_2008/IN-13-08.pdf >. Acesso em 23 ago. 2013.
    3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. (Art. 212, § 4º.) Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 22 ago. 2013.
    4 MINAS GERAIS. Tribunal de Contas. Instrução normativa nº 9, de 14 de dezembro de 2011. Belo Horizonte, 2011. Disponível em:
    < http://www.tce.mg.gov.br/IMG/Legislacao/legiscont/InstrucoesNormativas/IN_2011/IN-09-11.pdf >. Acesso em 23 ago. 2013.

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  • Educação básica

    As principais fontes de financiamento da educação básica são o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação — Fundeb — e a Contribuição Social do Salário-Educação.
    No Estado de Minas Gerais, constitui também fonte de financiamento da educação básica municipal os recursos resultantes da distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, conforme o critério Educação1.

    Saiba mais sobre o financiamento da educação básica.

     

    1 MINAS GERAIS. Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18030&comp=&ano=2009&aba=js_textoOriginal#texto>. Acesso em 23 ago. 2013.

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  • Instituições públicas federais, estaduais e municipais de ensino superior

    As instituições públicas federais, estaduais e municipais de ensino superior são financiadas preponderantemente pelos recursos orçamentários próprios dos respectivos entes mantenedores, já que não há um fundo compartilhado que assegure o financiamento do ensino superior, ao contrário do que ocorre com a educação básica.
    No âmbito da União, parte variável do percentual de 18% das receitas de impostos e transferências vinculados à educação são utilizados em programas e ações voltados ao ensino superior e na manutenção da rede pública federal de ensino superior, que abrange universidades, centros federais de educação tecnológica, instituições federais isoladas e escolas técnicas e agrotécnicas federais, bem como na manutenção dos órgãos que compõem o sistema de ensino federal.
    Em Minas Gerais não há recursos vinculados no orçamento do Estado para o ensino superior. Parte do orçamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais — Fapemig —, à qual está vinculado 1% da receita orçamentária corrente ordinária do Estado1, é destinada ao financiamento de bolsas e projetos de instituições de ensino superior federais e estaduais.

     

    1 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais: atualizada e acompanhada dos textos das Emendas à Constituição nºs 1 a 91. (Art. 212.) Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. 236 p. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em 23 ago. 2013.

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  • Fiscalização

    A aplicação de receitas em manutenção e desenvolvimento do ensino determinada pelo art. 212 da Constituição Federal, de 19881  e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb — são fiscalizadas por2 :

    • órgão de controle interno no âmbito da União e órgãos de controle interno no âmbito dos Estados e dos Municípios;
    • Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios nos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;
    • Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União ao Fundeb.
       

    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 22 ago. 2013.
    2 BRASIL. Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. (Art. 26.) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm>. Acesso em: 22 ago. 2013.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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