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Educação

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

Com vistas à oferta de educação, a União, os estados e os municípios mantêm, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino:

  • 1. Nível federal

    Cabe à União, por meio do Ministério da Educação1 — MEC —, a formulação e coordenação da política nacional de educação e a articulação entre os níveis e sistemas de ensino.

    Integram a estrutura do Ministério da Educação as seguintes secretarias, incumbidas de organizar as etapas, níveis e modalidades de educação:

    • Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica — Setec;

    • Secretaria de Educação Básica — SEB;

    • Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão — Secadi;

    • Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior — Seres;

    • Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino — Sase.

    Destacam-se, na organização e gestão da educação nacional, com atuação em todos os níveis e modalidades de educação, os seguintes órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Educação:

    • Conselho Nacional de Educação2 — CNE: órgão colegiado que atua em colaboração com o Ministério da Educação no desempenho de suas funções. Composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, o CNE tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministério;
    • Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira3 — Inep: autarquia cujas atribuições incluem organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando ao estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino. São ações do Inep a consolidação de dados coletados em parceria com estados e municípios para a formação dos censos educacionais e o planejamento e a coordenação dos processos de avaliação da educação básica e superior.

    Integram ainda a estrutura organizacional e de gestão do Ministério da Educação os seguintes órgãos e entidades:

    • Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação4 — FNDE;
    • Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior5 — Capes;
    • Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares6;
    • Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior7 — Conaes.

      

    Composição do Sistema Federal de Ensino

    Além dos órgãos federais vinculados ao MEC, compõem o Sistema Federal de Ensino, as instituições de ensino mantidas pela União, bem como as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, compreendendo:

    • Instituto Benjamin Constant;
    • Instituto Nacional de Educação de Surdos;
    • Fundação Joaquim Nabuco;
    • Colégio Pedro II;
    • universidades e demais instituições federais de ensino superior e educação tecnológica;
    • o conjunto das faculdades, centros universitários e universidades privadas brasileiras.

    O Fórum Nacional de Educação8 — FNE — é um órgão de caráter permanente, instituído no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de coordenar as conferências nacionais de educação, promover a articulação necessária entre os correspondentes fóruns estaduais e municipais de educação, planejar e organizar espaços sobre a política nacional de educação, entre outras competências.

    O Conselho Nacional de Secretários de Educação9 — Consed — é uma associação sem fins lucrativos que congrega, por intermédio de seus titulares, as Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal. O Consed tem por finalidade promover a integração das Secretarias Estaduais de Educação, visando ao desenvolvimento de uma educação pública de qualidade. São atividades do Conselho: participar na formulação, implementação e avaliação das políticas nacionais de educação; coordenar e articular ações de interesse comum das Secretarias.

    A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação — Undime — é uma associação civil sem fins lucrativos que congrega os municípios na discussão, formulação e implementação de políticas voltadas à educação pública e tem-se consolidado como importante instância representativa nos municípios.

    A União dos Conselhos Municipais de Educação10 — Uncme — é uma associação sem fins lucrativos de representação nacional dos conselhos municipais de educação com as funções precípuas de promover a união e a cooperação entre os conselhos municipais de educação e buscar soluções para os problemas educacionais comuns e diferenciados dos municípios. A Uncme realiza anualmente encontros com conselhos municipais de educação em todo o País.

       

    1 BRASIL. Ministério da Educação. Portal. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br>. Acesso em: 17 jul. 2015.
    2 BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Portal. Disponível em: <http://mecsrv125.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12449&Itemid=754>. Acesso em: 17 Jul. 2015.
    3 BRASIL. Ministério da Educação. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Portal. Disponível em: <http://www.inep.gov.br/>. Acesso em: 17 Jul. 2015.
    4 BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Portal. Disponível em: < http://www.fnde.gov.br/>. Acesso em: 17 Jul. 2015.
    5 BRASIL. Ministério da Educação. Fundação Capes. Portal. Disponível em: <http://www.capes.gov.br>. Acesso em: 17 de jul. 2015.
    6 BRASIL. Ministério da Educação. Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares — Ebservh. Portal. Disponível em: <http://www.ebserh.gov.br/>. Acesso em: 17 Jul. 2015.
    7 BRASIL. Ministério da Educação. Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES. Portal. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?catid=323:orgaos-vinculados&id=13082:apresentacao-conaes&option=com_content&view=article>. Acesso em: 17 Jul. 2015.
    8 BRASIL. Ministério da Educação. Fórum Nacional de Educação. Portal. Disponível em: <http://fne.mec.gov.br/>. Acesso em: 17 Jul. 2015.
    9 CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE EDUCAÇÃO - CONSED. Portal. Brasília, 2014. Disponível em:<http://www.consed.org.br/>. Acesso em: 17 jul. 2015.
    10 UNIÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO. Portal. Ilhéus, sd. Disponível em: <http://www.uncme.com.br/>. Acesso em: 17 Jul. 2015.

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  • 2. Nível estadual

    A educação básica, em nível estadual, é gerida pela Secretaria de Estado de Educação — SEE. De acordo com o art. 32 da Lei nº 22.257, de 20161, essa secretaria tem por competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar, com a participação da sociedade, as ações relativas à garantia e à promoção da educação, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, à redução das desigualdades regionais, à equidade de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural.

    Já o art. 26, incisos VII e X, da mesma lei atribui à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior — Sedectes — as ações de fomento à pesquisa, à inovação e ao empreendedorismo e de supervisão e avaliação do ensino superior no sistema estadual de educação, em colaboração com o Conselho Estadual de Educação — CEE.

     

    Ao CEE, que integra a área de competência da Secretaria de Estado de Educação, compete manifestar-se sobre credenciamento, autorização, reconhecimento e outros atos relativos ao funcionamento das instituições pertencentes ao sistema de ensino do estado, além de editar normas complementares para o sistema.
    O Conselho divide-se nas seguintes câmaras:

    • Câmara do Ensino Fundamental;
    • Câmara do Ensino Médio;
    • Câmara do Ensino Superior;
    • Câmara de Planos e Legislação.

    Integram ainda a área de competência da Secretaria de Estado de Educação a Fundação Helena Antipoff — FHA —, que promove cursos de educação básica e profissional, os Conselhos Estadual de Alimentação Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, cujas funções se vinculam, respectivamente, à gestão estadual do Programa Nacional de Alimentação Escolar — Pnae — e ao acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação — Fundeb — no âmbito do estado.

    Foi instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o Fórum Estadual de Educação de Minas Gerais — Feemg —, de caráter permanente, com a finalidade de coordenar as conferências estaduais de educação e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação dos municípios mineiros.

    A Ouvidoria Educacional2, como uma das unidades especializadas da Ouvidoria-Geral do Estado, tem por finalidade receber, tramitar e encaminhar denúncias, reclamações e sugestões relativas ao serviço público de educação. O sítio eletrônico da Ouvidoria-Geral do Estado3 traz informações sobre os canais de comunicação disponíveis para o recebimento de denúncias, reclamações e outros.



    Composição do sistema estadual de ensino

    De acordo com o art. 17 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional4 — LDB —, os sistemas de ensino dos Estados abrangem:

    • as instituições de ensino mantidas pelo poder público estadual;
    • as instituições de educação superior mantidas pelo poder público municipal;
    • as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
    • os órgãos de educação estaduais.

    Assim, em Minas Gerais, além dos órgãos estaduais integrantes da área de competência da Secretaria de Estado de Educação mencionados no item anterior, compõem o sistema estadual de ensino as instituições:

    • estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de educação básica;
    • instituições de ensino privadas que oferecem ensino fundamental e médio sediadas no Estado;
    • instituições de ensino superior mantidas pelos municípios
    • Universidade Estadual de Montes Claros — Unimontes;
    • Universidade do Estado de Minas Gerais — Uemg;
    • Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho, mantida pela Fundação João Pinheiro.


    A Academia de Polícia Militar de Minas Gerais, mantida pela PMMG, os Colégios Tiradentes da Polícia Militar — CTPMs — e o Centro de Ensino de Bombeiros — Cebom — compõem o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Por força do art. 17 da LDB, o ensino fundamental e o ensino médio oferecidos nos Colégios Tiradentes devem enquadrar-se às normas complementares do sistema estadual de educação.

       

     

     

    1 MINAS GERAIS. Lei nº 22.257, de 27, de julho de 2016. Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=22257&comp=&ano=2016>. Acesso em: 20 mar. 2017.

    2 MINAS GERAIS. Ouvidoria Educacional. In: ___. Ouvidoria Geral. Portal. Belo Horizonte: s.d. Disponível em: <http://www.ouvidoriageral.mg.gov.br/ouvidoria-de-saude-artigos/ouvidoria-educacional>. Acesso em: 20 mar. 2017.

    3 MINAS GERAIS. Ouvidoria-Geral. Portal. Disponível em: <http://www.ouvidoriageral.mg.gov.br/>. Acesso em: 20 mar. 2017.

    4 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 20 mar. 2017.

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  • 3. Nível municipal

    As normas gerais de educação não determinam o desenho da estrutura organizacional da educação no município — que foi alçado à condição de ente federativo autônomo pela Constituição Federal de 19881 — mas sim a sua competência em relação ao atendimento da educação básica. Dessa forma, cada um dos 853 municípios de Minas Gerais pode organizar e gerir a educação conforme os interesses próprios e arbitrar se deve haver um órgão específico para a gestão de sua rede de ensino e um órgão colegiado para formulação e acompanhamento das políticas públicas de educação, bem como se é conveniente constituir sistema próprio de ensino ou se integrar ao sistema estadual, ou mesmo compor com ele um sistema único de educação básica. A exceção ocorre no caso dos repasses à conta do Fundeb e do Pnae, cuja regulamentação exige a constituição de um conselho municipal para fiscalizar e acompanhar a execução dos respectivos programas, com composição e atribuições previstas em legislação própria.

    A União dos Dirigentes Municipais de Educação de Minas Gerais — Undime — integra a Undime Nacional e considera como membros natos os dirigentes municipais de Educação dos 853 municípios mineiros, formando uma rede organizada em torno da interlocução com entidades e órgãos nacionais e internacionais.

       

    Composição dos sistemas municipais de ensino


    Os sistemas municipais de ensino compreendem as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, e os órgãos municipais de educação.

       

    1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 17 jul. 2015.

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  • 4. Instituições de ensino

    De acordo com os arts. 19 e 20 da Lei Federal nº 9.394, de 19961, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB —, as instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se administrativamente em:

    • públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público;
    • privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

    As instituições privadas de ensino, por sua vez, classificam-se em:

    • particulares em sentido estrito — as instituídas e mantidas por uma ou mais pessoa física ou jurídica de direito privado que não se enquadram na classificação de confessionais, comunitárias ou filantrópicas;
    • comunitárias — as instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoa jurídica, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
    • confessionais — as instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoa jurídica com orientação confessional e ideológica, sem fins lucrativos;
    • filantrópicas, na forma da Lei Federal nº 12.101, de 20092.

    O art. 7º da LDB determina que os estabelecimentos de ensino privados devem cumprir as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, obter autorização de funcionamento e ter sua qualidade avaliada pelo poder público, bem como serrem capazes de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal, também constante no art. 77 da LDB, que possibilita o repasse de recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que comprovem finalidade não lucrativa, apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

    Conforme especificam os §§ 1º e 2º do artigo 77 da LDB, os recursos públicos podem ser também destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os estudantes que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Também podem receber apoio financeiro do poder público as atividades universitárias de pesquisa e extensão.

    A despeito de a Constituição permitir a destinação de bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio em escolas privadas, é necessário salientar que alteração ulterior na própria Constituição por meio da Emenda Constitucional nº 59, de 20093, tornou obrigatória a oferta do ensino médio gratuito pelo poder público. Com a universalização da educação básica, a possibilidade de destinar bolsas de estudos a alunos que não têm acesso aos referidos níveis de ensino tende, na prática, a se extinguir, tendo em vista que todos os investimentos públicos em educação devem considerar o princípio da universalização da educação básica pública.

      



    1 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 21 ago. 2013.
    2 BRASIL. Lei Federal 12.101, de 27 de novembro de 2009. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12101.htm>. Acesso em: 3 out. 2013.
    3 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm>. Acesso em: 21 ago. 2013.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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