Entenda
Informações Gerais
A política sobre drogas no Brasil é estruturada em três eixos principais:
- prevenção ao uso;
- tratamento e reinserção social de usuários;
- repressão ao tráfico de entorpecentes.
Essa política é regulamentada pela Lei Federal nº 11.343, de 23/8/2006, que criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad –, com os objetivos de:
- reduzir a demanda por drogas;
- promover o tratamento de dependentes;
- combater o tráfico ilícito com ações que integram a saúde pública, a segurança e a justiça criminal.
Prevenção ao uso de drogas
As ações de prevenção visam reduzir os fatores de risco e vulnerabilidade relacionados ao uso de drogas, além de promover e fortalecer os fatores de proteção. A atuação conjunta dos órgãos governamentais e da sociedade é fundamental para construir redes sociais que melhorem as condições de vida e promovam a saúde de forma geral.
Entre os princípios que orientam as atividades de prevenção, destacam-se:
- o reconhecimento da interferência da droga na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade;
- a necessidade de basear as ações dos serviços públicos em evidências científicas;
- o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual;
- o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população;
- o estabelecimento de políticas de formação continuada de prevenção para profissionais da educação.
Tratamento e reinserção social de usuários e dependentes
O tratamento e a reinserção social de usuários e dependentes são ações que buscam:
- melhorar a qualidade de vida do indivíduo;
- reduzir os riscos e os danos associados ao consumo das drogas;
- reintegrar o usuário ou o dependente em suas redes sociais.
Devem observar, entre outras, as seguintes diretrizes:
- respeito aos direitos fundamentais;
- atenção multidisciplinar ao usuário ou dependente e a seus familiares;
- definição de projeto terapêutico individualizado.
Repressão à produção e ao tráfico de entorpecentes
São ações que envolvem a articulação de todo o sistema de justiça criminal, com a atuação das polícias, do judiciário e dos estabelecimentos prisionais, para cumprimento das penas.
O art. 33 da Lei Federal nº 11.343, de 2006, define como crime, entre outras condutas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A pena prevista, nesses casos, é de 5 a 15 anos de reclusão, além do pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Essa mesma lei despenalizou o uso de entorpecentes. Em outras palavras, a pessoa que comprove ser apenas usuária não é punida criminalmente pelo Estado. Nessa condição, ela se sujeita a:
- receber advertência pelo efeito de drogas;
- prestar serviços à comunidade;
- ou comparecer a programa ou curso educativo.
- Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
- • Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas
- • Saúde
- • Segurança Pública

