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Drenagem de Águas Pluviais Urbanas

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

A drenagem e manejo de águas pluviais incluem-se no âmbito do saneamento básico, segundo a Lei Federal nº 11.445, de 20071.
O sistema de drenagem urbana fundamenta-se não só em planos, projetos e obras, mas também em legislação e medidas não estruturais que compreendem:

  • Códigos, leis, regulamentos e normas sobre edificações, zoneamento, parcelamento e loteamento do solo e também medidas de controle sanitário e de preservação ambiental.
  • Fiscalização da administração pública nas áreas urbanizadas e edificadas, bem como planos de reurbanização e renovação de áreas degradadas.
  • Declaração de utilidade pública e desapropriação de áreas ociosas ou assoladas por inundações frequentes.

Historicamente, as grandes obras de macrodrenagem foram executadas com recursos da União e dos estados.


Do ponto de vista institucional, tradicionalmente, em Minas Gerais e no Brasil, o gerenciamento da drenagem urbana é efetuado através de estrutura técnica e administrativa vinculada diretamente ao poder municipal, frequentemente, à Secretaria Municipal de Obras.


Em nível municipal, existem alguns importantes instrumentos, que tratam da questão da drenagem urbana. Nesse sentido, o Plano Diretor de Drenagem Urbana — PDDU — tem o objetivo de criar os mecanismos de gestão da infraestrutura urbana relacionada com o escoamento das águas pluviais e dos rios na área urbana da cidade. Esse planejamento visa à melhoria das condições de saúde e meio ambiente da cidade, evitando perdas econômicas. É muito importante que ele esteja coerente com os demais instrumentos municipais: Código de Obras, Legislação Ambiental, Código de Posturas, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Lei Orgânica Municipal.

No gerenciamento da drenagem, outras funções importantes do município são ligadas à Defesa Civil, voltada para a questão de riscos urbanos, a Fiscalização Urbana, necessária para conter a ocupação de áreas inadequadas e assegurar o cumprimento das leis municipais, e o órgão responsável pelo planejamento urbano.

 

1 BRASIL. Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm >. Acesso em: 08 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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