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Dívida Ativa

Entenda

Informações Gerais

Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, são contabilizados como receita do ano em que foram arrecadados. Quando esses créditos não são pagos dentro do prazo previsto em lei ou em contrato, são inscritos como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza. Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às suas respectivas autarquias é considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública, que abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

  • Dívida Ativa Tributária e Não Tributária

    A dívida ativa tributária é a proveniente de crédito da Fazenda Pública dessa natureza. Decorre de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Dívida Ativa Não Tributária é a proveniente dos demais créditos da Fazenda Pública, tais como os relativos a multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

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  • Inscrição do Crédito em Dívida Ativa

    A inscrição do crédito em dívida ativa tem como finalidade o controle administrativo da legalidade, que apura a liquidez e a certeza do crédito. É o ato formal de conclusão da apuração da cobrança e de constituição de título executivo que legitima a execução. A inscrição é feita por meio de um procedimento administrativo, no qual o devedor é notificado a pagar o valor devido ou apresentar sua defesa. Se não for feito o pagamento nem apresentada a defesa, ou, ainda, se ela for rejeitada, é efetuada a inscrição. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, deve indicar obrigatoriamente:

    • o nome do devedor e, se for o caso, os dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
    • o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
    • a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
    • a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
    • o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    Após a inscrição na dívida ativa, é emitida a certidão de dívida ativa, que contém os mesmos elementos do termo de inscrição e é autenticada pela autoridade competente. A certidão constitui título executivo que autoriza a propositura da execução fiscal para a cobrança judicial da dívida.

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  • Formas Alternativas de Cobrança e de Pagamento de Créditos Inscritos em Dívida Ativa

    Além da cobrança judicial, o Estado dispõe de formas alternativas, em geral mais rápidas e menos dispendiosas, para receber créditos inscritos em dívida ativa. Também estão previstas formas facilitadas de pagamento, para incentivar a quitação dos créditos da Fazenda Pública estadual.

    Entre as formas para quitações de dívidas com o Estado, está a possibilidade de extinção de crédito inscrito em dívida ativa, tributário ou não tributário, por meio de dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, a ser autorizada se verificada a sua viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade. É possível ainda a extinção de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Estado de bens imóveis. Outro meio de extinção desses créditos, que decorre de previsão constitucional, refere-se à sua compensação com precatórios judiciais. A compensação ocorre no momento da expedição dos precatórios, dos quais é abatido o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, e constituídos contra o credor original, seu sucessor ou cessionário, pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos (Ver Precatórios e Requisições de Pequeno Valor).

    Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, os procuradores do Estado estão autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a 30.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais — Ufemg —, no caso de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação — ICMS —; e a 10.000 Ufemg, no caso de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA —, de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCD —, de taxas e multas de quaisquer espécies e quaisquer outros créditos. Para a cobrança desses créditos, deve-se utilizar meios alternativos, inclusive, proceder-se ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa — CDA — e inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais — Cadin/MG — ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.

    O Cadin-MG, por sua vez, pode ser considerado uma forma de incentivo ao adimplemento para com o Estado. Ele tem por finalidade fornecer à administração pública direta e indireta informações e registros relativos à inadimplência de obrigações com a Fazenda Pública estadual, de natureza tributária ou não, e contém a relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, inscritas em dívida ativa; que estejam com a situação cadastral na condição de bloqueada, suspensa ou cancelada; e que tenham sido impedidas de contratar com a administração pública estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos.

    A pessoa física ou jurídica e seu representante legal cujo nome conste do Cadin-MG ficará impedida de participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou das entidades da administração pública direta ou indireta; e de obter atestado de regularidade fiscal.

    Já o Sistema de Parcelamento Fiscal do Estado prevê a possibilidade de parcelamento do crédito tributário, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança. Nesse sistema estão previstos parcelamento ordinário de crédito tributário relativo ao ICMS em até 60 meses; parcelamento excepcional de crédito tributário relativo ao ICMS em até 120 meses, dependendo da situação financeira do sujeito passivo; parcelamento específico de crédito tributário relativo a outros tributos e parcelamento simplificado, relativo ao ICMS e taxas, desde que a soma dos créditos tributários do sujeito passivo não ultrapasse R$300.000,00.

    Outros programas de parcelamento com condições especiais, inclusive descontos sobre multas e juros, são oferecidos esporadicamente pelo Estado.

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 1151/2023

Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Fazenda pedido de informações sobre os valores dos débitos inscritos em dívida ativa no nome da empresa RS Morizono Empreendimentos e Participações...

Requerimento 8542/2021

Requerem seja encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda pedido de providências para a implementação das medidas decorrentes das sugestões recebidas nos encontros regionais realizados de 15 a 20...