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Defesa do Réu

Entenda

Informações Gerais

O processo penal inicia-se com a ação penal, que constitui o direito de pleitar junto ao Poder Judiciário a aplicação da norma criminal. No processo, o réu tem o direito de defesa assegurado constitucionalmente, seja pessoalmente, seja por meio de um advogado particular, seja por meio de um providenciado pelo Estado, que, em regra será o Defensor Público ou, quando este não estiver disponível na Comarca, o advogado dativo, profissional contratado pelo Estado para efetuar a defesa do réu1.

Figura 1 – Fluxo básico do sistema de justiça criminal

 

 Fonte: Adaptado de: RIBEIRO, Ludmila; SILVA, Klarissa. Fluxo do Sistema de Justiça Criminal Brasileiro: Um balanço da literatura. Cadernos de Segurança Pública, Rio de Janeiro, v. 2, n.1, p. 15, ago. 2010. Disponível em: http://www.isp.rj.gov.br/revista/download/Rev20100102.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2013.

 

 

 

Dentre os princípios constitucionais que orientam o processo penal, destacam-se o do devido processo legal, o da garantia de contraditório, o da ampla defesa e o da presunção de inocência. A concretização desses princípios somente é viabilizada mediante a atuação dos Defensores Públicos e dos advogados, que, também segundo o texto constitucional, desempenham funções essenciais à justiça.
Nos termos do art. 133 da Constituição Federal2, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Já a Defensoria Pública, nos moldes do art. 134, “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”.
Entre os instrumentos de autodefesa do réu, destaca-se o habeas corpus, previsto no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal. O habeas corpus protege o bem jurídico mais importante da pessoa depois da vida, que é a sua liberdade. É um tipo de ação judicial especial, que dispensa formalidades e até mesmo a exigência de advogado ou Defensor Público. Portanto, pode ser apresentada pelo próprio réu. A apresentação de habeas corpus deve ser motivada pela ocorrência de indício de prisão ilegal do réu.

 

1 Como bem observaram Ludmila Ribeiro e Klarissa Silva, é possível a classificação e o estudo do fluxo do sistema de justiça criminal brasileiro por diversas formas e metodologias. Na representação do fluxo básico de justiça criminal aqui adotada, optamos por enfatizar a função que cada órgão do sistema desempenha, o que ajuda a compreender todas as suas fases como um serviço ou atividade passível de ser interpretado como uma política pública. Na verdade, o critério funcional foi adotado para o desenho de todo o conjunto de políticas públicas de segurança pública neste Portal, salvo no item “Drogas – redução da oferta”, onde, propositalmente, foi adotado um critério temático de classificação.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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