Conheça:

Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Defesa e Responsabilização em Juízo

Entenda

Financiamento

Conforme dispõem a Constituição Federal1 em seu art. 99 e a Constituição Estadual2 em seu art. 97, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. Segundo o Orçamento estatal, o Poder Judiciário como um todo, incluindo-se os Juizados Especiais, é financiado por recursos diretamente arrecadados, bem como pela Taxa de Fiscalização Judiciária. No que se refere às diligências judiciais em atendimento aos beneficiários da Justiça Gratuita, referido Poder é financiado por recursos ordinários, isto é, por recursos do Tesouro Estadual.
No art. 127 da Constituição Federal e no art. 122 da Constituição Estadual é assegurada autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, ao qual cabe a elaboração de sua proposta orçamentária. De acordo com o orçamento mineiro, o Ministério Público é financiado por recursos diretamente arrecadados e por recursos ordinários, oriundos do Tesouro Estadual.
As Defensorias Públicas Estaduais têm autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária (conforme art. 134 da Constituição Federal e art. 129 da Constituição Estadual). Conforme Orçamento mineiro, a Defensoria Pública é financiada por recursos ordinários, isto é, recursos advindos do Tesouro Estadual. Já a Defensoria Pública da União não tem autonomia administrativa e orçamentária, de forma que sua gestão e orçamento estão subordinados ao Poder Executivo federal.
A atuação dos mediadores, dos conciliadores extrajudiciais e dos árbitros será financiada pelas próprias partes que estejam em conflito (consumidor e fornecedor), nos termos que dispuser o contrato celebrado entre elas. Se a conciliação e a mediação, por exemplo, ocorrerem no curso do processo judicial, seu financiamento não terá peculiaridade própria e, sim, ocorrerá por meio de taxa, custas ou despesas processuais já recolhidas para ajuizamento da ação (ou recolhidas ao final da ação).

Conforme o novo Código de Processo Civil, qual seja Lei Federal nº 13.105, de 20153, arts. 165 e seguintes, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvada a hipótese em que haja a opção pelo tribunal de criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos. Além disso, a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

O Código de Defesa do Consumidor4 — CDC — previu, em seu art. 57, bem como em seu regulamento (Decreto Federal nº 2.181, de 19975, art. 29), que a pena de multa (modalidade de sanção administrativa) aplicada em razão de infração à legislação que rege as relações de consumo será revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que trata a Lei Federal nº 7.347, de 19856, art. 13, e os valores cabíveis à União. O referido Fundo, previsto na citada lei federal e regulamentado pelo Decreto Federal nº 1.306, de 19947, tem por finalidade a reparação dos danos causados, dentre outras vítimas, ao consumidor. E o Decreto Federal 2.181, de 1997, em seu art. 30, dispõe que os valores oriundos de multas arrecadadas por infração a direito dos consumidores serão destinados ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 12 mar. 2013.

3 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 2 set. 2016.

4 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.

5 BRASIL. Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.

6 BRASIL. Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013

7 BRASIL. Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D1306.htm >. Acesso em: 12 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 12488/2018

Requer seja realizada audiência pública para debater as reclamações apresentadas pela população acerca de contratos estabelecidos entre consumidores e entidades que se propõem à defesa dos direitos...

Requerimento 12153/2018

Requer seja realizada audiência pública para debater a ocorrência de fraudes praticadas no comércio, em órgãos públicos e em cartórios, com a utilização de assinaturas e documentos falsos e...