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Defesa Civil

Entenda

Financiamento

Além do financiamento ordinário de ações, no âmbito dos orçamentos de cada ente federativo, a defesa civil conta também com fundos e linhas de financiamento específicas para o setor.
A Lei Federal nº 12.340, de 20101, dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas — Funcap. O fundo será constituído de cotas, que serão integralizadas voluntária e anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Havendo a participação desses entes, a cada cota integralizada a União aportará o correspondente a três partes. Em caso de desastres naturais, os entes cotistas do Funcap poderão sacar recursos até o limite das suas cotas, acrescidos do valor aportado pela União, de forma proporcional. Porém, somente poderão sacar esses valores para custear ações de reconstrução em áreas atingidas que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo governo federal.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES — também financia e elaboração de projetos de defesa civil no Brasil. Os recursos podem ser tomados por Estados e Municípios.
No âmbito estadual, a defesa civil é financiada pelo orçamento do Estado e pelo Fundo Especial para Calamidade Pública — Funecap. O Decreto nº 45.168, de 20092, regulamenta o repasse de recursos emergenciais do Estado para os Municípios que, em virtude de desastres, tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública homologado pelo Estado.
Cumpre destacar ainda a arrecadação pelo Estado da taxa de incêndio. Os contribuintes que utilizam edificações para exercer atividades de comércio, indústria e prestação de serviços devem pagar, anualmente, essa taxa. O valor a ser pago varia de acordo com o grau de risco de incêndio na edificação, em razão da forma de ocupação e da área construída, e os recursos arrecadados são destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

 

1 BRASIL. Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010. Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12340.htm >. Acesso em: 5 mar. 2013.
2 MINAS GERAIS. Decreto nº 45.168, de 9 de setembro de 2009. Regulamenta o repasse de recursos emergenciais do Estado de Minas Gerais para os municípios que, em virtude de desastres, tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública homologado pelo Estado e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45168&comp=&ano=2009&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 5 mar. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7440/2024

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Requerimento 7438/2024

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