Entenda
Competências
De acordo com a Constituição da República, de 19881, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem, em conjunto, proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Para dar suporte normativo a tais atividades, a União e os Estados (aí incluído o Distrito Federal) têm competência para criar leis de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; ou de responsabilização por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; ou que versem sobre os principais temas de educação, cultura, ensino e desporto. Os Municípios, por sua vez, podem também legislar sobre matérias culturais já normatizadas em âmbito estadual ou nacional, desde que digam respeito ao interesse local.
Quadro 1 – Competências dos entes federados em matérias relativas à cultura |
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Competência administrativa
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Competência legislativa
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Competência comum entre União, Estados e Municípios, que devem atuar conjuntamente
Art. 23 — É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
(...).
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Competência concorrente, na qual a União estabelece as normas gerais e os Estados estatuem as normas suplementares
Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VII — proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII — responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX — educação, cultura, ensino e desporto;
(...).
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Competência exclusiva dos Municípios
Art. 30 — Compete aos Municípios:
(...)
IX — promover a proteção do patrimônio histórico- -cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Competências exclusiva e suplementar dos Municípios
Art. 30 — Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...).
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Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. |
1BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 fev 2018.