Conheça:

Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Criança e Adolescente

Entenda

Informações Gerais

A Constituição Federal, de 19881, e o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA —, Lei Federal nº 8.069, de 19902, caracterizam, de forma inovadora na legislação brasileira, as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos. Essa forma de entender a criança e o adolescente, como sujeitos de direitos, é resultado de uma construção histórica, um processo marcado por transformações ocorridas no Estado, na sociedade e na família.

O art. 227 da Constituição da República estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurarem à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de se responsabilizarem por colocar esses sujeitos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O ECA, que regulamenta o art. 227 da Constituição da República, define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte do Estado, da sociedade e da família. A promoção e a garantia desses direitos independem da situação legal da relação dos pais das crianças e dos adolescentes, de sua origem social ou condição econômica.
O ECA revoga a antiga legislação do período autoritário, inscrita no Código de Menores3, que se orientava pela Doutrina da Situação Irregular, segundo a qual as crianças e os adolescentes em condição de exclusão social, fossem eles abandonados, maltratados ou infratores, encontravam-se em irregularidade e, portanto, eram merecedores de práticas assistencialistas ou correcionais repressivas. As diretrizes do ECA, diferentemente, se pautam na Doutrina de Proteção Integral, segundo a qual as crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos próprios que demandam condições de vida, cuidados e proteção especiais. De acordo com a Doutrina de Proteção Integral, estará sim em situação irregular e de ilegalidade a família ou o Estado que transgredir ou negligenciar os direitos das crianças e dos adolescentes.
Considerar as crianças de até 12 anos e os adolescentes de 12 a 18 anos (excepcionalmente até 21) como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento representa uma das mais importantes conquistas em favor desses cidadãos. Significa que, além de todos os direitos de que desfrutam os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade, as crianças e os adolescentes têm ainda direitos especiais, aqueles destinados à prevenção da ocorrência de ameaça ou violação de seus direitos e, ainda, à sua proteção em situações de risco pessoal ou social. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança4, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, além de garantir a crianças e adolescentes o direito à proteção e cuidados especiais, acresce a esse direito os direitos à liberdade de opinião, à liberdade de expressão, à liberdade de pensamento, de consciência e de religião e à liberdade de associação, ou seja, direitos que só podem ser exercidos pelos próprios sujeitos como seres autônomos.
A prevenção especial diz respeito à regulação do acesso por parte de crianças e adolescentes à informação, a diversões e espetáculos, em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como a produtos e serviços. Trata, ainda, da autorização para viajar. No que diz respeito especificamente ao acesso a produtos e serviços, o ECA proíbe a venda e a oferta a crianças e adolescentes, entre outros produtos, de armas, munições e explosivos, de bebidas alcoólicas e demais produtos que possam causar dependência física ou psíquica; além disso, proíbe a hospedagem de criança e de adolescente em hotel, motel, pensão e estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais (arts. 81 e 82). Quanto à autorização para viajar, a criança (pessoa de até 12 anos) só poderá viajar desacompanhada dos pais ou responsáveis para fora da comarca onde resida com expressa autorização judicial; em se tratando de viagem para o exterior, essa determinação atinge também os adolescentes (art. 83).
A proteção às crianças e aos adolescentes que se encontram em situação de risco pessoal ou social é operacionalizada por meio da política de atendimento. Segundo o ECA, a política de atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco inclui três tipos de medidas:

  • as medidas protetivas (art. 101), destinadas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social;
  • as medidas socioeducativas (art. 112), destinadas a adolescentes a quem se atribua o cometimento de ato infracional;
  • as medidas pertinentes aos pais e responsáveis (art. 129), destinadas aos pais e responsáveis que não estejam cumprindo seus deveres em relação a suas crianças e adolescentes.

Ao estabelecer prioridade absoluta na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, o ECA determina a primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas; e, por fim, a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

1BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 fev 2018.
2 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. (Revogada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm>. Acesso em: 30 Set. 2013.
4 BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.



Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 6977/2024

Requerem seja realizada audiência pública para debater, na perspectiva dos direitos humanos, os impactos do Projeto de Lei nº 294/2015 e possíveis violações dos direitos humanos fundamentais das...

Requerimento 6952/2024

Requerem seja realizada audiência pública para debater a importância da adoção de estratégias ou medidas, pelo governo do Estado, para ampliação da campanha de vacinação de crianças e adolescentes...