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Crédito Rural e Seguro Agrícola

Entenda

Informações Gerais

Crédito rural e seguro agrícola são instrumentos de desenvolvimento agrícola voltados para a consecução dos objetivos da política agropecuária. Envolvem linhas de financiamento a juros subsidiados para investimento e custeio em atividades agrícolas, mecanismos de ressarcimento dos valores financiados pelos produtores rurais aos agentes financeiros e garantia de renda do produtor em caso de perdas causadas por fenômenos adversos da natureza. As políticas públicas de crédito rural e seguro agrícola abrangem tanto os instrumentos dessa natureza voltados para os médios e grandes produtores rurais como aqueles destinados especificamente para a agricultura familiar — embora, no site Políticas Públicas Ao Seu Alcance, os instrumentos destinados à agricultura familiar mereçam um termo/descritor específico (Crédito Rural e Seguro Agrícola para a Agricultura Familiar).

 


Desde 1965, quando foi implementado o Sistema Nacional de Crédito Rural — SNCR1 —, o Crédito Rural e o Seguro Agrícola são coordenados e normatizados pelo Conselho Monetário Nacional — CMN. Cabe ao Banco Central do Brasil o controle do sistema e a assessoria nas decisões. Outras instituições financeiras, órgãos de governo e entidades da sociedade participam do SNCR, que é operacionalizado pelo sistema financeiro e sofre fiscalização de todo o processo, por determinação legal. 

 


O Plano Safra2, que traz as disponibilidades financeiras aprovadas pelo SNCR para os diversos programas de crédito rural, é aprovado e implementado anualmente, conforme o ano agrícola (julho de um ano a junho do seguinte). No entanto, cada região, de acordo com suas características de solo e clima, conta com um calendário agrícola para as principais culturas. 

 


Os principais programas de crédito rural são:

 


Além dos recursos públicos para financiamento da atividade agropecuária, o mercado financeiro também oferece produtos para esse segmento. As linhas de crédito envolvem:

 

  • custeio — referente às despesas habituais dos ciclos produtivos, da compra de insumos à fase de colheita;
  • investimento — para aquisição de bens ou serviços duráveis, cujos benefícios repercutem durante muitos anos;
  • comercialização — esse crédito visa à garantia de formação de estoques para fins de abastecimento, ao mesmo tempo que busca assegurar ao produtor rural e às suas cooperativas armazenamento da colheita nos períodos de preços baixos; e
  • industrialização — destina-se à industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.

 


Outras linhas de crédito atendem cooperativas de produção, crédito fundiário e reforma agrária, além de Instrumentos Especiais de Política Agrícola, como os Contratos de Opção de Compra e Venda Como Instrumento de Política Agrícola.

 


As regras, finalidades e condições do crédito rural são divulgadas pelo Banco Central do Brasil, por meio da edição do Manual de Crédito Rural — MCR3 — e devem ser seguidas pelos agentes financeiros que compõem o SNCR, como bancos e cooperativas de crédito.

 


Os recursos do crédito rural são também utilizados nas políticas de abastecimento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Mapa —, por meio de sua vinculada, a Companhia Nacional de Abastecimento — Conab —, assim como para dar suporte a planos da pasta, conforme exemplificado a seguir. 

Destacam-se em relevância:

 
A Política de Garantia de Preços Mínimos — PGPM4 —, importante ferramenta para diminuir oscilações na renda dos produtores rurais e assegurar uma remuneração mínima. Por meio de instrumentos específicos de política, atua no balizamento da oferta de alimentos, incentivando ou desestimulando a produção e garantindo a regularidade do abastecimento nacional.

 
O Programa de Agricultura de Baixo Carbono — ABC5 —, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES —, que financia atividades que combinam desenvolvimento econômico e conservação ambiental, tais como conservação do solo, silvicultura, tratamento de resíduos animais, regeneração de áreas degradadas e integração lavoura-pecuária-floresta.

 

1 BRASIL. Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institucionaliza o crédito rural. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4829.htm>. Acesso em: 8 abr. 2021.

2 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Plano Safra. Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/campanhas/plano-safra>. Acesso em: 8 abr. 2021.

3 BRASIL. Banco Central. MCR: Manual de Crédito Rural. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/mcr>. Acesso em: 5 abr. 2021.

4 BRASIL. Companhia Nacional de Abastecimento – Conab. Política de Garantia de Preços Mínimos. Preços Mínimos. Brasília, 2017. Disponível em: <https://www.conab.gov.br/precos-minimos#:~:text=A%20Pol%C3%Adtica%20de%20Garantia%20de,a%20regularidade%20do%20abastecimento%20nacional>. Acesso em: 8 abr. 2021.

5 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Plano ABC. Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/plano-abc>. Acesso em: 8 abr. 2021.

  • Apoio à comercialização

    Com o intuito de oferecer ao produtor rural apoio na comercialização1, o governo federal oferece duas linhas de ação, uma voltada para a garantia e sustentação de preços e outra para o abastecimento. 

     


    A partir da referência de preços da PGPM, a Conab disponibiliza diversos mecanismos, referidos como Instrumentos de Política Agrícola. São eles:

     

    • Aquisição do Governo Federal — AGF — Aquisição de produto agrícola pelo Preço Mínimo de Garantia do Governo Federal. O produtor deposita seu produto em um armazém credenciado pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab;
    • Contrato de Opção de Venda — COV — Seguro de preço para data futura. Dá ao produtor rural o direito, mas não a obrigação, de vender ao governo federal, o que sinaliza preços melhores para o futuro. São beneficiários o produtor rural e/ou suas cooperativas;
    • Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários — FEE — financiamento concedido ao produtor rural e/ou sua cooperativa, com base no preço mínimo de garantia ou preço de referência, permitindo a estocagem do produto e uma melhor distribuição da oferta ao longo do ano;
    • Financiamento para Estocagem de Produtos Agropecuários integrantes da PGPM — FEPM — oferta recursos para armazenagem e conservação de produtos para venda futuras em melhores condições de mercado. Beneficia produtores rurais e suas cooperativas;
    • Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor — FGPP — permite aos produtores rurais a venda de sua produção por valor não inferior ao preço mínimo para os produtos amparados pela PGPM, ou ao preço de referência fixado para os produtos constantes do Manual de Crédito Rural;
    • Prêmio para Escoamento de Produtos — PEP — O governo paga o prêmio ao comprador que garanta ao produtor pelo menos o preço mínimo e que encaminhe o produto para uma região previamente determinada, de acordo com as necessidades de abastecimento do País, ou seja, é uma subvenção econômica para escoamento de produto do local de produção para o de consumo. Os beneficiários são participantes de leilão público em bolsas de cereais/mercadorias;
    • Prêmio de equalização pago ao produtor — Pepro — “O governo paga ao produtor a diferença entre o preço de sua venda ao mercado e o preço mínimo, caso o preço de mercado esteja abaixo do mínimo”, ou seja, também é uma subvenção econômica para escoamento de produto do local de produção para o de consumo, mas referenciada pelo preço mínimo;
    • Recompra e repasse de COV — “O leilão de recompra ou repasse é feito para desonerar o governo da obrigatoriedade de adquirir um produto sem causar prejuízo aos produtores e cooperativas”, ou seja, é feita uma reversão dos contratos de opção;
    • Prêmio de Opção de Venda Privado de Produtos Agrícolas — PROP — “Mecanismo similar ao Contrato de Opção de Venda do Governo, porém praticado por empresas privadas, interessadas em comprar o produto. O governo garante a operação dentro de determinados limites”;
    • Subvenção Direta a Produtos Extrativistas — SDPE — é uma subvenção econômica aplicada quando a venda de produtos da Política de Garantia de Preços Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade — PGPM-Bio — for feita abaixo do preço mínimo. A PGPM-Bio garante um preço mínimo para produtos extrativistas e tem como beneficiários apenas agricultores familiares portadores Declaração de Aptidão ao Pronaf — DAP.

     


     

    Também pertencentes ao rol de instrumentos de política da Conab, os mecanismos de garantia de abastecimento ao consumidor visam equilibrar o mercado de produtos agrícolas diante da PGPM:

     

    • Leilões Públicos — buscam o retorno de produtos ao mercado em suprimento à demanda, eventualmente de estoques públicos. Os leilões podem ser praticados sempre que o preço monitorado de mercado atingir o Preço de Liberação de Estoques — PLE —, por meio de bolsas de cereais e mercadorias;
    • Valor de Escoamento de Produto — VEP — É uma subvenção que também possibilita a venda de estoque público, complementar à venda tradicional, com o objetivo de direcionar os estoques vendidos a uma região deficitária previamente determinada, também por meio de leilões;
    • Vendas Balcão — São vendas diretas dos estoques públicos a pequenos compradores, com o objetivo de garantir o seu abastecimento e a sua manutenção, facilitando o acesso ao produto.

     


    Além dos Instrumentos de Política Agrícola dependentes de disponibilidade de recursos orçamentários públicos o governo federal estimula a utilização dos Instrumentos de Financiamento Privado2, com o objetivo de atrair o capital privado para o financiamento da atividade agrícola e para o apoio à comercialização. São eles:

    • Nota Comercial do Agronegócio (NCA);
    • Cédula do Produto Rural (CPR);
    • Nota Promissória Rural e Duplicata Rural (NPR e DR);
    • Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);
    • Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);
    • Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

     

     

    1 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Comercialização e abastecimento. Disponível em:  <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/politica-agricola/comercializacao-e-abastecimento>. Acesso em: 8 abr. 2021.

    2 BRASIL. Instrumentos de Financiamento Privado. Disponível em <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/politica-agricola/comercializacao-e-abastecimento>. Acesso em: 8 abr. 2021.

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  • Plano/Programa ABC

    Coerente com os compromissos internacionais em torno da redução de emissão de Gases de Efeito Estufa — GEE —, o Brasil aprovou a Lei Federal 12.187, de 20091, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima — PNMCO. 

     

    Como resultados de sua regulamentação, foi elaborado o Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura — Plano ABC2

     

    Uma das estratégias para a implementação do Plano ABC é a oferta de financiamento em bases diferenciadas para projetos que se enquadrem nos seus objetivos. Isso foi viabilizado pelo Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura — Programa ABC, com recursos diretos do BNDES e seu encaixe como parte do Plano Safra. 

     


    O Plano ABC é composto por sete programas3:

    • Recuperação de Pastagens Degradadas;
    • Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) e Sistemas Agroflorestais (SAFs);
    • Sistema Plantio Direto (SPD);
    • Fixação Biológica de Nitrogênio (FBN);
    • Florestas Plantadas;
    • Tratamento de Dejetos Animais;
    • Adaptação às Mudanças Climáticas.

     

    Os projetos de financiamento contemplados devem visar a:

    • reduzir as emissões de gases de efeito estufa oriundas das atividades agropecuárias;
    • reduzir o desmatamento;
    • aumentar a produção agropecuária em bases sustentáveis;
    • adequar as propriedades rurais à legislação ambiental;
    • ampliar a área de florestas cultivadas;
    • estimular a recuperação de áreas degradadas.

     


    Os beneficiários do Programa ABC são os produtores rurais e suas cooperativas, permitido, inclusive, o repasse a associados. É ofertado segundo um limite por beneficiário por ano agrícola, desvinculado de eventuais financiamentos obtidos em outras linhas do crédito rural (no Plano Safra 2020/21 o limite é de até R$5.000.000,00/ano, por beneficiário participante).

     


    Saiba mais sobre o plano no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento4.

     

     

    1 BRASIL. Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima — PNMC e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm>. Acesso em: 8 abr. 2021.

    2 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Plano ABC. Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/plano-abc>. Acesso em: 8 abr. 2021.

    3 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ações do Plano. Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/plano-abc/acoes-do-plano>. Acesso em: 8 abr. 2021.

    4 Ibid.

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  • Seguro agrícola

    Consideradas as características inerentes à atividade agropecuária, dependente de múltiplos fatores, a incerteza da produção do campo é significativamente maior que nas atividades econômicas dos demais setores da economia. O sucesso da produção rural não depende apenas do uso adequado dos fatores de produção, como capital e trabalho, mas também do uso correto de tecnologia. Além disso, importam os humores do mercado, que dita preços após a realização de custos, a adequada infraestrutura para transporte, armazenagem, que afetam a competitividade em relação produtos de outras regiões, e, em especial, as condições climáticas e suas imprevisíveis oscilações.

     


    Admitido esse cenário, fica claro que transferir os riscos da agricultura para outros agentes e setores econômicos por meio de seguro rural não é tarefa simples. Vale lembrar que essa não é uma condição da agricultura brasileira, mas de todos os países com vocação e interesses agrícolas.

     


    Assim, a presença do Estado, por meio de políticas públicas, se faz necessária e justificável neste campo, seja atuando diretamente como seguradora, seja interferindo no mercado por meio da subvenção dos custos do seguro, que pode ter objetivos diversos. 

     


    Como objetos do seguro agrícola podemos citar:

    • o custeio, que tem como base no valor do desembolso para o custeio da lavoura. Nesse aspecto se assegura determinada produtividade;
    • a produção, em que se prevê uma determinada produtividade e um preço para o produto;
    • o faturamento ou a receita com a lavoura ou ciclo de produção, também considerada uma produtividade esperada e os preços no mercado futuro, ditado pelas bolsas de valores;
    • os Índices Climáticos (Paramétrico), quando o valor esperado é parametrizado segundo as oscilações climáticas, principalmente temperatura e precipitação.

     


    Em resumo, dependendo do modo de produção, do capital envolvido e da vulnerabilidade social do agricultor, o foco pode variar da garantia de renda — quando eventual insucesso pode ameaçar a segurança alimentar de uma família dependente da produção rural —, à garantia do capital investido em uma lavoura ou mesmo no mero ressarcimento dos valores tomados a título de crédito rural a determinado agente financeiro.

     


    Eventualmente, nas políticas públicas, o seguro agrícola é identificado não apenas como instrumento de estabilidade da renda agropecuária, mas também de indução ao uso de tecnologias adequadas, na medida em que permite condicionar o benefício, normalmente subsidiado, à adoção de práticas, produtos e técnicas preestabelecidas e submeter o empreendedor à fiscalização.

     


    Identificam-se, portanto, duas formas de atuação do poder público no campo do seguro agrícola:

    • oferta de seguro pelo próprio estado, caso do Proagro (ver a seguir);
    • oferta de subvenção do prêmio do seguro rural contratado no mercado, o PSR (ver a seguir).

     

     

     

    Programa de Garantia da Atividade Agropecuária — Proagro1

     


    O Proagro garante o pagamento das dívidas de pequenos e médios produtores no caso de catástrofes climáticas. O programa possui uma linha específica para o público que acessa o Pronaf, denominada Proagro Mais. Ou seja, seu foco é, segundo o próprio governo federal, “a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional — CMN”.

     


    A diferença principal entre o Proagro e o seguro rural é que o primeiro é realizado diretamente pelo governo, sem a participação de seguradoras privadas. Uma vez contratada a cobertura do Proagro ou do Proagro Mais, o produtor não tem direito a solicitação da subvenção de prêmio de seguro (PSR, veja a seguir) para a mesma lavoura e na mesma área. 

     


    Para ter acesso ao Proagro ou à Subvenção ao Seguro Rural, o produtor rural deve estar utilizando cultivares permitidos pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático.

    O Zoneamento Agrícola de Risco Climático2, identifica as condições de cultivo e os períodos viáveis para semeadura ou plantio por unidade da federação para mais de 40 culturas. Esse zonamento, revisado anualmente, analisa os municípios em que o clima e o solo são adequados para cada cultura, o que resulta em menos riscos provenientes de secas, alagamentos ou geadas. O Zoneamento Agrícola de Risco Climático também é usado por agentes financeiros para a análise da viabilidade de concessão de crédito rural.

     

     

     

    Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural — PSR3

     


    O PSR fornece ao produtor auxílio financeiro que reduz os custos de contratação do seguro. O percentual de subvenção ao prêmio pode variar entre 30% e 40%, a depender da cultura e do tipo de cobertura contratada4. A solicitação da subvenção é feita por meio da seguradora, que submete as apólices contratadas à apreciação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Mapa.

     


    Segundo o regulamento federal5, essa política pública de subvenção ao prêmio do seguro rural pretende atingir os seguintes objetivos:

    • promover a universalização do acesso ao seguro rural;
    • assegurar o papel do seguro rural como mitigador dos efeitos dos riscos climáticos das atividades agropecuárias, por meio da atuação como um instrumento para a estabilidade da renda agropecuária;
    • induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

     

     

     

    1 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Proagro. Disponível em:  <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/programa-nacional-de-zoneamento-agricola-de-risco-climatico/proagro>. Acesso em: 8 abr. 2021.

    2 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Zoneamento agrícola. Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/programa-nacional-de-zoneamento-agricola-de-risco-climatico/zoneamento-agricola>. Acesso em: 8 abr. 2021.

    3 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Seguro Rural. Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural>. Acesso em: 8 abr. 2021.

    4 BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Limites / percentuais de subvenções. Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/limites-percentuais-de-subvencao>. Acesso em: 8 abr. 2021.

    5 BRASIL. Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural — CGSR. Resolução no 64, de 09 de novembro de 2018. Aprova o Plano Trienal do Seguro Rural — PTSR, do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural para o período de 2019 a 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/riscos-seguro/seguro-rural/publicacoes-seguro-rural/plano-trienal-do-seguro-rural-2019_2021.pdf>. Acesso em: 8 abr. 2021.

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