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Controle Social da Administração Pública

Entenda

Informações Gerais

O controle social é aquele exercido pela sociedade por meio da participação dos cidadãos na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da Administração Pública, contribuindo para a correta aplicação dos recursos públicos.
De acordo com o art. 73 da Constituição Estadual, de 19891, é direito da sociedade ter um governo honesto, obediente à lei e eficaz. O referido artigo estabelece, também, o controle direto pelo cidadão e pelas associações representativas da comunidade, mediante amplo e irrestrito direito de petição e representação a qualquer órgão de entidade ou Poder.
É importante salientar, ainda, que a denúncia de irregularidades ou ilegalidades de ato de agente público pode ser feita por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato.
A Lei de Responsabilidade Fiscal2 — LRF —, ao “instituir” o Princípio da Transparência da Gestão Fiscal3 e fornecer para a sociedade instrumentos hábeis para a sua concretização, contribuiu em muito para a prática do controle popular. A referida lei destina um capítulo próprio para tratar da transparência, do controle e da fiscalização dos atos da administração, apresentando como instrumentos de transparência da gestão fiscal “os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio emitido pelos tribunais de contas; o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal; além das versões simplificadas desses documentos.”
Por meio do incentivo à participação popular em audiências públicas, liberação em tempo real de informações sobre a execução orçamentária e financeira e adoção de sistemas integrados de administração financeira e de controle, busca-se assegurar a transparência das informações para a sociedade.
É necessário destacar que a Assembleia Legislativa de Minas Gerais promove anualmente reuniões e debates com vários segmentos da sociedade, a fim de discutir e aprimorar as leis que compõem o ciclo orçamentário. Saiba mais sobre Planejamento e Orçamento.
Deve-se destacar, ainda, a atuação dos conselhos no controle, acompanhamento e execução das políticas públicas desenvolvidas pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, em especial nas áreas da saúde, educação, assistência social, meio ambiente, etc. De natureza deliberativa e/ou consultiva, os conselhos são compostos por membros da sociedade civil e representantes dos governos.

 

1 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2013.
2 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em 5 abr. 2013.
3 Obrigação, por parte da administração pública, de divulgar dados referentes à gestão fiscal consistentes, compreensíveis, oportunos e atualizados, para que eles sejam conhecidos e fiscalizados pela sociedade.

 

  • Instâncias participativas e de controle social das políticas setoriais do Estado de Minas Gerais

    A subordinação dos conselhos de políticas setoriais na estrutura da Administração Pública Estadual tem como parâmetros legais a Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 20111, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, e a Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 20112, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, alteradas pela Lei nº 21.693 de 26 de março de 20153. Também são relacionadas outras normas em vigor que criam ou regulamentam os conselhos estaduais de políticas setoriais, conforme o item legislação básica do quadros 1 que seguem com a descrição desses conselhos.
    A Lei Delegada nº 180/2011 caracteriza os conselhos de políticas setoriais como um dos instrumentos do modelo de Administração Transversal de Desenvolvimento. Conforme o artigo 5º dessa lei, são instrumentos de tal modelo, entre outros:

    I — comitês temáticos;
    II — fóruns especializados de políticas públicas;
    III — conferências participativas de políticas públicas;
    IV — audiências públicas;
    V — consulta pública;
    VI — conselhos de políticas setoriais;
    VII — portais institucionais, integrantes de sistemas oficiais, sistemas de informações e base de indicadores da governança;
    VIII — agenda de melhorias;
    IX — câmaras multissetoriais de políticas públicas;
    X — unidades administrativas regionais; e
    XI — outros instrumentos correlatos, desde que oficializados ou integrados por processos colaborativos formais.

    A mesma Lei relaciona 52 instâncias de participação (conselhos setoriais, comitês ou comissões) que integram as áreas de competência das secretarias de Estado ou estão subordinados diretamente ao governador. Note-se que 3 desses conselhos — o Conselho de Governo, o Conselho de Ética Pública e o Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual — não são relacionados a uma política setorial específica.

    Conforme art. 29 da citada Lei Delegada 180/2011, subordinam-se diretamente ao governador os seguintes órgãos colegiados:

    a) Conselho de Governo;
    b) Conselho de Defesa Social;
    c) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
    d) Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais — Consea-MG;
    e) Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas — CGPPP;
    f) Conselho de Ética Pública — Conset; e
    g) Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

    Os demais conselhos, comitês ou comissões relacionadas na Lei Delegada nº 180/2011, alterada pela Lei nº 21.693/2015, integram as áreas de competências dos órgãos gestores das políticas setoriais por subordinação administrativa, embora tenham autonomia em suas deliberações. A subordinação administrativa significa que o órgão gestor é a unidade responsável pela manutenção financeira e da infraestrutura dos conselhos, conforme estabelecido nos seguintes artigos da referida lei delegada (grifo nosso nos nomes das secretarias):

    Art. 76 — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

    I — por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
    a) Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa;
    b) (...)
    (Alínea "b" revogada pela Lei nº 21.693/2015)
    c) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e Água — CDSOLO.


    Art. 93 — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

    I — por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
    a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia — Conecit; e
    b) Conselho de Coordenação Cartográfica — Concar.

    Art. 113 — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Cultura:

    I — por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
    a) Conselho Estadual de Política Cultural – Consec;
    b) Conselho Estadual de Arquivo; e
    c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep.

    Art. 134 – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social:

    (...)
    III — o Conselho de Criminologia e Política Criminal;
    IV — o Conselho Penitenciário Estadual;
    V — o Conselho Estadual de Trânsito; 
    VII — o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;
    (...)
    VIII — o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes — Cept-MG.

    Art. 153 — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

    I — por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
    a) Conselho Integrado de Desenvolvimento — Coind;
    b) Conselho Estadual de Energia — Coner;
    c) Conselho Estadual de Geologia e Mineração — Cegem;
    d) Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais — Concex; e
    e) Conselho Estadual de Cooperativismo — Cecoop.

    Art. 159 — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana:

    I — por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

    Art. 170 — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social:

    I — por subordinação administrativa:
    a) o Conselho Estadual de Assistência Social — Ceas;
    b) (...)
    c) (...)
    d) (...)
    e) (...)
    f) (...)
    g) (...)
    h) (...)
    i) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter;
    j) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – Ceeps;
    k) (...)
    (Alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “k” revogadas pela Lei nº 21.693/2015)
    Art. 179 — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Educação os seguintes conselhos:
    I — Conselho Estadual de Educação;
    II — Conselho Estadual de Alimentação Escolar; e
    III — Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb.

    Art. 191 — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:

    I — por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. 

    Art. 197 — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo:

    II — por subordinação administrativa:
    a) o Conselho Estadual de Comunicação Social;
    b) (...)
    (Alínea "b" revogada pela Lei nº 21.693/2015)
    Art. 201 — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
    I — por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
    a) Conselho Estadual de Política Ambiental — Copam; e
    b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos — CERH.

    Art. 224 — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Saúde:

    I — por subordinação administrativa:
    a) o Conselho Estadual de Saúde — CES.
    Art. 245 — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
    I – por subordinação administrativa, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano — CT.

    Art. 254 — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Turismo:

    I — por subordinação administrativa: o Conselho Estadual do Turismo;
    (...).
    (Artigo com redação dada pela Lei nº 21.693/2015)


    Art 256-C — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário:

    I — por subordinação administrativa, os seguintes órgãos colegiados:
    a) Conselho Diretor Pró-Pequi;
    b) (...)
    c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS;
    d) Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais — CEPCT-MG;
    (Artigo criado pela Lei nº 21.693/2015)
    Art. 256-H — Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, por subordinação administrativa:
    I — o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial — Conepir;
    II — o Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência — Cedpo;
    III — o Conselho Estadual da Mulher — CEM;
    IV — o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — Cedca;
    V — o Conselho Estadual de Direitos Difusos — Cedif;
    VI — o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos — Conedh;
    VII — o Conselho Estadual do Idoso — CEI;
    VIII — o Conselho Estadual da Juventude;
    IX — o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;
    X — a Comissão da Verdade em Minas Gerais.
    (Artigo criado pela Lei nº 21.693/2015)
    Art. 256-L — Integra a área de competência da Secretaria de Estado de Esportes, por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Desportos.
    (Artigo criado pela Lei nº 21.693/2015)

    Além dos conselhos de políticas setoriais relacionadas na Lei Delegada nº 180/2011, foram acrescentados, no quadro 1 do tópico abaixo, outras instâncias, como comitês e conselhos gestores que propiciam a participação da sociedade ou de seus usuários, tais como: o Grupo Coordenador do Fundo Penitenciário Estadual, o Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo e o Conselho de Beneficiários do Ipsemg, o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, que integra a estrutura do Ministério Público Estadual, os Comitês de Bacias Hidrográficas, as Assembleias Metropolitanas de Transporte e o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes — Cept-MG.


    1 MINAS GERAIS. Lei Delegada nº 179, de 1 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LDL&num=179&comp=&ano=2011&aba=js_textoAtualizado#textohttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LDL&num=179&comp=&ano=2011&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 1º abr. 2015.
    2 MINAS GERAIS. Lei Delegada 180, de 20 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LDL&num=180&comp=&ano=2011&texto=consolidadohttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LDL&num=180&comp=&ano=2011&texto=consolidado>. Acesso em: 1º abr. 2015.
    3 MINAS GERAIS. Lei 21.693, de 26 de março de 2015 . Altera a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, e a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21693&comp=&ano=2015https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21693&comp=&ano=2015>. Acesso em: 1º abr. 2015.
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  • Relação das instâncias participativas e de controle social

     

    CONSELHOS ESTADUAIS
    Conselho de Governo
    Subordinação Governador do Estado
    Caráter Consultivo
    Finalidade/
    competências
    Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo governo estadual, incluídos a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
    Composição
    Constituição Estadual de 1989.

    Art. 94 – O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do governador do Estado, sob sua presidência, e dele participam:
    I – o vice-governador do Estado;
    II – o presidente da Assembleia Legislativa;
    III – os líderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa;
    IV – o secretário de Estado da Justiça;
    V – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, dois dos quais nomeados pelo governador do Estado e quatro eleitos pela Assembleia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.
    Legislação básica Constituição Estadual de 1989 (Art. Art. 62, XXIII b, art. 94).
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Administração Pública
    Conselho Estadual de Comunicação Social
    Subordinação Secretaria de Estado de Governo
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Tem por finalidade participar da elaboração da política global de comunicação social do governo do Estado e coordenar sua implantação e seu gerenciamento.
    Composição
    Lei nº 11.406, de 28/1/1994.

    Art. 66 – Integram o Conselho Estadual de Comunicação Social:
    I – o vice-governador do Estado, que será o seu presidente;
    II – o secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, que será o seu secretário-geral;
    III – os seguintes membros:
    a) o secretário de Estado de Cultura;
    b) o reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais;
    c) o presidente da Fundação TV Minas – Cultural e Educativa;
    d) o diretor-superintendente da Rádio Inconfidência;
    e) o diretor-geral do Departamento Estadual de Telecomunicações — Detel-MG;
    f) um representante da Assembleia Legislativa;
    g) um representante das entidades sindicais de âmbito estadual que representem os trabalhadores da área de comunicação social, escolhido em lista tríplice;
    h) um representante das entidades sindicais que congreguem empresários das áreas de comunicação social no Estado, escolhido em lista tríplice;
    i) três cidadãos de ilibada reputação e identificados com a área de comunicação social, de livre escolha do governador do Estado.
    Legislação básica Lei nº 10.827, de 23/7/1992. (Art. 8º)
    Decreto nº 36.283, de 25/10/1994.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Administração Pública
    Conselho de Ética Pública — Conset
    Subordinação Governador do Estado
    Caráter Consultivo e deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Assessorar o governador e os secretários de Estado em questões que envolvam normas do Código de Ética
    Composição
    Decreto nº 46.644, de 6/11/2014.
    Art. 14 – O Conset é composto por sete membros, escolhidos e designados pelo governador do Estado entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos de administração pública.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 43.673, de 4/12/2003. (Revogado pelo art. 47 do Decreto nº 46.644, de 6/11/2014
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 46.644, de 6/11/2014.
    Classificação Temática Administração Pública > Controle da Administração Pública
    Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
    Subordinação Governador do Estado
    Caráter Consultivo e deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Propor ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional.
    Composição
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.

    Art. 42 – Fica criado o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, de natureza consultiva, com a competência de propor ao órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional, em articulação com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, com vistas à prevenção da malversação dos recursos públicos.
    Parágrafo único – A composição do Conselho e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto.
    Legislação básica Criado pela Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Obs.: O decreto de regulamentação ainda não foi emitido.
    Classificação Temática Administração Pública > Controle da Administração Pública> Controle Interno da Administração Pública
    Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual
    Subordinação Governador do Estado
    Caráter Consultivo e deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Promover a integração das unidades de correição administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
    Composição
    Decreto nº 43.866, de 13/9/2004.

    Art. 6º – O Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual tem a seguinte composição:
    I – membros natos com direito a voto:
    a) o auditor-geral do Estado, que é seu presidente;
    b) o diretor da Superintendência Central de Correição Administrativa;
    c) o presidente do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social;
    d) titulares máximos de unidade de correição administrativa, e os que exercem essas funções, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive os membros do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social não incluídos nas alíneas anteriores.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 43.866, de 13/9/2004.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Administração Pública > Controle da Administração Pública> Controle Interno da Administração Pública
    Conselho Fiscal do Ipsemg
    Subordinação Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais — Ipsemg
    Caráter Consultivo e deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Exercer as atividades de fiscalização e controle interno do Ipsemg.
    Composição
    Decreto nº 46.417, de 30/12/2013.

    Art. 9º – O Codei é composto por:
    I – membros natos:
    a) presidente do Ipsemg, que presidirá o Conselho;
    b) diretor de Previdência; e
    c) diretor de Saúde;
    II – um representante de cada um dos poderes do Estado; e
    III – seis representantes dos segurados indicados em conjunto pelas respectivas entidades representativas, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo MPMG e um pelo TCE-MG.
    (...)
    Art. 12 – Ao Conselho Fiscal aplica-se a mesma composição a que se refere o art. 9º.
    Legislação básica Lei nº 974, de 5/8/1953 (Art. 2º).
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 46.417, de 30/12 /2013.
    Classificação Temática Administração Pública > Gestão de Pessoas > Previdência e Assistência ao Servidor Público
    Conselho Deliberativo do Ipsemg — Codei
    Subordinação Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais — Ipsemg
    Caráter Órgão de deliberação e de orientação superior
    Finalidade/
    competências
    Estabelecer diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração das diversas unidades administrativas da Autarquia.
    Composição
    Decreto nº 46.417, de 30/12 2013.

    Art. 9º – O Codei é composto por:
    I – membros natos:
    a) presidente do Ipsemg, que presidirá o Conselho;
    b) diretor de Previdência; e
    c) diretor de Saúde.
    II – um representante de cada um dos poderes do Estado; e
    III – seis representantes dos segurados indicados em conjunto pelas respectivas entidades representativas, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo MPMG e um pelo TCE-MG.
    Legislação básica Decreto-Lei nº 1.416, de 24/11/1945 (Art. 119).
    (Revogado pelo art. 100 da Lei nº 1.195, de 23/12/1954
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 46.417, de 30/12/2013.
    Classificação Temática Administração Pública > Gestão de Pessoas > Previdência e Assistência ao Servidor Público
    Conselho de Beneficiários do Ipsemg — CBI
    Subordinação Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais — Ipsemg
    Caráter Consultivo
    Finalidade/
    competências
    Tem por finalidade cooperar com o Conselho Deliberativo na fiscalização da prestação de serviços e concessão de benefícios da Autarquia
    Composição
    Decreto nº 46.417, de 30/12/2013.

    Art. 5º – O CBI será composto por cinco servidores públicos estaduais, representantes dos servidores de cada um dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais — MPMG — e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE-MG —, indicados pelas respectivas entidades representativas.
    § 1º – Os representantes serão designados pelo governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
    § 2º – A cada membro do CBI corresponde um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
    § 3º – O presidente do CBI, escolhido por seus membros na forma do regimento, terá mandato de dois anos, permitida a reeleição.
    Art. 6º – O CBI instalará câmaras regionais em cada uma das cidades-sede das regiões administrativas do Estado.
    Parágrafo único – As câmaras regionais são compostas de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, obedecendo-se, na sua composição, no que couber, ao disposto no caput do art. 5º.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 13.042, de 14/12/1998.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 46.417, de 30/12 /2013.
    Classificação Temática Administração Pública > Gestão de Pessoas > Previdência e Assistência ao Servidor Público
    Conselho Estadual de Previdência — Ceprev
    Subordinação Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
    Caráter Consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Minas Gerais
    Finalidade/
    competências
    Compete ao Ceprev gerir a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada — Ugeprevi — do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais.
    Composição
    Decreto nº 45.048, de 16/2/2009.

    Art. 6º – Compõem o Ceprev:
    I – o secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;
    II – o secretário de Estado de Fazenda;
    III – o advogado-geral do Estado;
    IV – o comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais — PMMG — e o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais — CBMMG —, alternadamente;
    V – o presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;
    VI – o diretor-geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais;
    VII – um representante do Poder Legislativo;
    VIII – um representante do Poder Judiciário;
    IX – um representante do Ministério Público;
    X – um representante dos servidores do Poder Executivo;
    XI – um representante dos servidores inativos;
    XII – um representante dos militares ativos;
    XIII – um representante dos militares inativos;
    XIV – um representante dos pensionistas dos servidores;
    XV – um representante dos pensionistas dos militares;
    XVI – um representante dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; e
    XVII – um representante dos servidores do Poder Judiciário.
    Legislação básica Criado pela Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.
    Decreto nº 45.048, de 16/2/2009.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Administração Pública > Gestão de Pessoas > Previdência e Assistência ao Servidor Público
    Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social
    Subordinação Governador do Estado
    Caráter Órgão consultivo e deliberativo diretamente subordinado ao governador do Estado
    Finalidade/
    competências
    Tem como objetivo a proposição do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e a coordenação da Política de Desenvolvimento Econômico-Social do Estado.
    Composição
    Lei nº 10.628/1992.

    Art. 1º – O Conselho será composto dos seguintes membros: I – o governador do Estado; II – o vice-governador do Estado; III – os secretários de Estado; IV – um representante da Uemg e um da UFMG; V – o presidente do BDMG; VI – o presidente do Bemge; VII – o presidente da Cemig; VIII – o presidente da FJP; IX – o presidente da Cetec; X – o presidente da Emater; XI – o presidente da Feam; XII – o presidente da CDI-MG; XIII – o presidente do Indi; XIV – dois representantes de cada uma das seguintes entidades: Fiemg; Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais; ACM; Federação das Associações Comerciais de Minas Gerais; Centro das Indústrias das Cidades Industriais; CDL/BH; Fetaemg; Coordenação Sindical de Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais; Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Minas Gerais; Federação do Comércio de Minas Gerais;
    XV – dois representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado; XVI – dez cidadãos livremente designados pelo governador do Estado.
    (...)
    § 2º – O presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá admitir, nas discussões, a participação de outras pessoas cuja função ou especialidade sejam relevantes para os temas em exame naquele órgão.
    Legislação básica Criado pela Constituição Estadual de 1989 (Art. 231).
    Lei nº 10.628, de 16/1/1992.
    Lei nº 12.237, de 5/7/1996.
    Lei Delegada nº 171, de 25/1/2007.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Administração Pública > Planejamento e Orçamento 
    Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas — CGPPP
    Subordinação Governador do Estado
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações.
    Composição
    Decreto nº 43.702, de 16/12/2003.

    Art. 3º – O CGPPP será presidido pelo governador do Estado e terá em sua composição os seguintes membros efetivos:
    I – advogado-geral do Estado;
    II – secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
    III – secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
    IV – secretário de Estado de Fazenda;
    V – secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
    VI – secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
    VII – secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
    Parágrafo único – Integrará o CGPPP na condição de membro eventual o titular de secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parceria público privada.
    Legislação básica Criado pela Lei 14.868, de 16/12/2003. (Art. 19).
    Decreto 43.702, de 16/12/2003.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Administração Pública >Gestão Governamental >Parcerias > Parcerias Público Privadas
    Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos — CDSOLO
    Subordinação Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Administrar as atividades de controle da ocupação, do uso, do manejo e da conservação do solo agrícola.
    Composição
    Decreto nº 39.569, de 5/5/1998.

    Art. 3º – O CDSOLO, compõe-se dos seguintes membros:
    I – pelo poder público;
    a) um representante da Seapa;
    b) um representante Semad;
    c) um representante da Emater-MG;
    d) um representante da Ruralminas;
    e) um representante da Epamig;
    f) um representante da Embrapa;
    g) o presidente da Comissão de Agropecuária e Política Rural da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
    h) um representante da Ufla;
    i) um representante da UFV;
    II – pela sociedade civil:
    a) um representante da Faemg;
    b) um representante da Fetaemg;
    c) um representante da Smea;
    d) um representante da Smef;
    e) um representante da Sociedade Brasileira de Irrigação e Drenagem;
    f) um representante da Abracave;
    g) dois representantes de organizações não governamentais;
    i) um cientista, tecnólogo, pesquisador ou pessoa de notável saber.
    Legislação básica Lei nº 12.596, de 30/7/1997.
    Decreto 39.569, de 5/5/1998.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Agropecuária
    Conselho Estadual de Política Agrícola — Cepa
    Subordinação Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
    Caráter Propositivo e deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Assegurar a participação dos agentes de produção e de comercialização, bem como dos consumidores, na formulação do planejamento e no acompanhamento da execução da política rural.
    Composição
    Lei nº 11.405, de 28/1/1994.

    Art. 6º – (...):
    § 2º – São membros do Cepa:
    I – o secretário da Seapa, que será seu presidente; II – o secretário da Seara;
    III – o secretário da Sedvan;
    IV – o presidente da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
    V – o secretário adjunto da Seapa, que será seu secretário-geral; VI – o secretário adjunto da Seplag; VII – o secretário adjunto da SEF;
    VIII – o secretário adjunto da Sectes; IX – o secretário adjunto da Semad; X – o secretário adjunto da Sede; XI – o presidente da Emater-MG; XII – o presidente da Epamig; XIII – o diretor-geral do IMA; XIV – o presidente da Ruralminas;
    XV – o presidente da Ceasa-MG; XVI – o presidente da Faemg-; XVII – o presidente da Fetaemg; XVIII – o presidente do Ocemg;
    XIX – o presidente da Fiemg; XX – o presidente da Sociedade Mineira de Agricultura – SMA; XXI – o presidente da Smea; XXII – o presidente da SMMV; XXIII – o delegado federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais – DFA/MG; XXIV – o presidente da Aphemg; XXV – um representante do Fórum dos Reitores das Universidades Federais de Minas Gerais; XXVI – o Presidente da Afrig; XXVII – o presidente do Silemg.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 11.405, de 28/1/1994.
    Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003. (Art. 2º)
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Agropecuária
    Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável — Cedraf
    Subordinação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Articular os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, tendo em vista a proposição, a análise e o monitoramento das políticas públicas e ações inerentes ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e da reforma agrária.
    Composição
    Decreto nº 45.962, de 7/5/2012.

    Art. 3º – São membros do Cedraf-MG:
    I – membros natos:
    a) o secretário da Seapa;
    b) o diretor-geral do Iter;
    c) o secretário da Sedvan;
    d) o secretário da Seplag;
    e) o secretário da Semad; e
    f) o presidente da Emater;
    II – membros convidados:
    a) o delegado federal do MDA no Estado de Minas Gerais;
    b) o superintendente federal do Mapa no Estado de Minas Gerais;
    c) o presidente da AMM;
    d) um representante da Fetaemg;
    e) um representante da Federação Quilombola de Minas Gerais;
    f) um representante do Copimg;
    g) um representante da Articulação Mineira de Agroecologia;
    h) um representante da Articulação do Semiárido de Minas Gerais;
    i) um representante da Via Campesina de Minas Gerais;
    j) um representante da Associação Mineira das Escolas Família Agrícola;
    k) um representante da Unicafes; e
    l) um representante da Ocemg.
    (...)
    § 4º – O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida a recondução.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 41.557, de 1/3/2001. (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 45.962, de 7/5/2012
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 45.962, de 7/5/2012.
    Classificação Temática Agropecuária
    Conselho Diretor Pró-Pequi
    Subordinação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Propositivo e deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Tem por finalidade a proposição, a deliberação e o monitoramento da execução dos projetos e ações do Programa Pró-Pequi.
    Composição
    Decreto nº 46.186, de 15/3/2013.

    Art. 15º – O Conselho Diretor Pró-Pequi será constituído por 18 membros, com representação paritária do poder público e da sociedade civil, representada por entidades e organizações afetas às populações que vivem no cerrado, da seguinte forma:
    I – nove representantes do poder público, sendo: (...)
    um representante de cada uma das seguintes secretarias: Seapa; Sectes; Sedvan; Sede; Semad; SEERF; um representante da Universidade Estadual de Montes Claros; um representante do Instituto de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Minas Gerais; um representante da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Social do Ministério Público de Minas Gerais; e
    II – nove representantes da sociedade civil, (...)
    Legislação básica Lei nº 13.965, de 27/7/2001.
    Decreto nº 46.186, de 15/3/2013.
    Classificação Temática Agropecuária > Cadeias Produtivas da Agropecuária
    Municípios e Desenvolvimento Regional > Desenvolvimento Regional > Cadeias Produtivas Regionais
    Conselho Estadual de Assistência Social — Ceas
    Subordinação Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social
    Caráter Deliberativo e normativo
    Finalidade/
    competências
    Cabe ao Conselho, zelar pela efetivação do SUAS no Estado, o que inclui as atribuições, entre outras, de aprovar a política estadual de assistência social, apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social, normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social e normatizar e efetuar o registro das entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de 1 (um) município.
    Composição
    Lei nº 12.262, de 23/7/1996.

    Art. 12 – O Ceas é composto de 20 membros nomeados pelo governador, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte configuração:
    I – dez representantes de órgãos governamentais, sendo: a) dois da Sedese; b) um da SEE; c) um da Seplag; d) um da SES; e) um da SEF; f) um da Seapa; g) um dos secretários municipais de assistência social; h) dois representantes governamentais dos conselhos municipais de assistência social;
    II – dez representantes de entidades não governamentais, eleitos durante a Conferência Estadual de Assistência Social, sendo: a) dois de entidades de usuários da assistência social, de âmbito estadual; b) quatro de entidades de assistência social, de âmbito estadual; c) dois de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual; d) dois representantes não governamentais dos conselhos municipais de assistência social.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 12.262, de 23/7/1996.
    Lei nº 19.444, de 11/1/2011 (Art. 4).
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Assistência Social
    Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia — Conecit
    Subordinação Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
    Caráter Consultivo, propositivo, deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Presta assessoramento superior ao secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para a formulação e a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação.
    Composição
    Decreto nº 44.512, de 10/5/2007.

    Art. 14 – Integram o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia — Conecit — os seguintes membros:
    I – o secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu presidente;
    II – os representantes indicados pelos respectivos titulares das seguintes Secretarias de Estado:
    a) de Planejamento e Gestão; b) de Fazenda; c) de Desenvolvimento Econômico; d) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) de Saúde; f) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
    III – o presidente da Comissão Permanente de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
    IV – um representante da Fapemig;
    V – três representantes das universidades públicas federais e estaduais sediadas no Estado;
    VI – dois representantes a serem escolhidos entre cientistas e tecnólogos, indicados em listas tríplices, pelo secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem submetidas à escolha do governador do Estado;
    VII – três representantes dos trabalhadores, indicados em lista tríplice, por entidades regularmente estabelecidas no Estado;
    VIII – três representantes dos empresários, indicados em listas tríplices, por entidades regularmente estabelecidas no Estado e representativas do setor empresarial.
    (...)
    § 2º – São membros natos do Conselho aqueles de que tratam os incisos I e III.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 21.990, de 10/3/1982. (Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 27.280, de 27/08/1987.)
    Lei Delegada nº 166, de 25/1/2007.
    Decreto nº 44.512, de 10/5/2007.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Ciência Tecnologia e Inovação
    Conselho de Coordenação Cartográfica — Concar
    Subordinação Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
    Caráter Consultivo
    Finalidade/
    competências
    Atuar na coordenação de cartografia no território do Estado.
    Composição
    Decreto nº 44.821/2008.

    Art. 1º – Composição do Concar:
    I – o secretário da Sectes;
    II – o diretor-geral do IGA;
    III – um representante de cada uma das seguintes secretarias:Seapa; Seds; Sede; Sedru; SEF; Segov; Semad; Seplag; Setop; Setur; Seara; Sedvan;
    IV – um representante das seguintes autarquias, fundações, empresas e órgãos autônomos da administração pública estadual, através de seus setores de Geoprocessamento, Topografia, Geodésia e Engenharia; Prodemge; Codemig; Copasa; Cemig; DER; Emater; Epamig; Cetec; Feam; Ruralminas; Iter; IEF; IMA; Igam; e PMMG;
    V – representantes de cada uma das instituições a seguir:
    a) dois representantes de universidades públicas estaduais e federais;
    b) um representante do Conselho Nacional de Cartografia;
    c) um representante da Câmara de Agrimensura do Crea-MG; e
    VI – poderá ser decidido pela maioria simples dos membros do Conselho a participação, sem direito a voto, de especialistas na temática a ser discutida nas reuniões do Conselho.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 10.626, de 16/1/1992.
    Decreto nº 43.613, de 25/9/2003.
    Decreto nº 44.821, de 29/5/2008.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Ciência Tecnologia e Inovação
    Conselho Estadual da Criança e do Adolescente — Cedca
    Subordinação Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Formular a Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhar e controlar sua execução.
    Composição
    Lei nº 10.501, de 17/10/1991.

    Art. 8º – O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 20 membros, que representarão, paritariamente, o poder público e a sociedade civil.
    § 1º – Serão representantes do poder público o titular ou servidor com poder de decisão dos seguintes órgãos:
    I – Secretaria Adjunta do Trabalho;
    II – Secretaria Adjunta de Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
    III – Secretaria de Estado de Educação;
    IV – Secretaria de Estado de Saúde;
    V – Secretaria de Estado de Justiça;
    VI – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
    VII – Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
    VIII – Secretaria de Estado de Fazenda;
    IX – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
    X – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 11.819, de 31/3/1995. (Art. 18.)
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Criança e Adolescente
    Direitos Humanos > Restauração dos Direitos Humanos > Proteção a Pessoas Ameaçadas > Proteção a Crianças e Adolescentes
    Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro
    Subordinação Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Articular políticas públicas e mobilizar os municípios no cumprimento de metas, visando a melhores condições de vida da criança e do adolescente, na região de atuação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais — Sedinor —, e do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais — Idene.
    Composição
    Decreto nº 44. 029, de 19/5/2005.

    Art. 3º – O Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro terá a seguinte composição:
    I – do Poder Executivo: vice-governador; secretário de Estado da Sedinor; da Sedese; um membro da Segov; da Sedru; da SEE; da Seplag; da SES; da SEC; da Seds; do Idene; da Governadoria do Estado – Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social; do Cedca;do Ceas; da Unimontes;
    II – como convidados:um membro da AMM; da Amans; da Ambaj; da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; do Cáritas Brasileira – Regional Minas Gerais; do Fundo Cristão para Crianças; da Fiemg; um adolescente indicado por entidades da sociedade civil com área de atuação na região da Amans; um adolescente indicado por entidades da sociedade civil com área de atuação na região da Ambaj; um membro do Unicef; e um membro do Fectipa.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 44. 029, de 19/5/2005.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 45.716, de 30/8/2011.
    Decreto nº 46.541, de 24/6/2014.
    Classificação Temática Criança e Adolescente
    Direitos Humanos > Restauração dos Direitos Humanos > Proteção a Pessoas Ameaçadas > Proteção a Crianças e Adolescentes
    Conselho Estadual de Política Cultural — Consec
    Subordinação Secretaria de Estado de Cultura
    Caráter Consultivo, propositivo, deliberativo e de assessoramento superior da Secretaria de Estado de Cultura
    Finalidade/
    competências
    Acompanhar a elaboração da Política Cultural do Estado e a sua implantação.
    Composição
    Decreto nº 46.406, de 27/12/2013.

    Art. 6º – O Consec tem a seguinte composição, nos termos da Lei Delegada nº 180, de 2011, e do Decreto nº 45.652, de 22 de julho de 2011:
    I – secretário de Estado de Cultura, que o presidirá;
    II – 11 representantes do poder público, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
    a) Secretaria de Estado de Governo;
    b) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
    c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
    d) Secretaria de Estado de Fazenda;
    e) Secretaria de Estado de Educação;
    f) Secretaria de Estado de Cultura;
    g) Secretaria de Estado de Turismo;
    h) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
    i) Universidade Federal de Minas Gerais, como membro convidado;
    j) Universidade do Estado de Minas Gerais; e
    k) Associação Mineira de Municípios, como membro convidado;
    III – 11 representantes da sociedade civil organizada, escolhidos entre pessoas que desenvolvam atividades artísticas e culturais, dos seguintes segmentos:
    a) teatro; b) museus e artes visuais; c) dança e circo; d) música; e) produção cultural; f) arte popular, folclore e artesanato; g) entidades de trabalhadores e empresariais; h) patrimônio histórico e artístico; i) literatura, livro e leitura;
    j) audiovisual e novas mídias; e k) design e moda.
    Legislação básica Criado pela Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 46.406 de 27/12/2013.
    Classificação Temática Cultura
    Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep
    Subordinação Secretaria de Estado de Cultura
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Deliberar sobre diretrizes, políticas e outras medidas correlatas à defesa e preservação do patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais.
    Composição
    Decreto nº 44.785, de 17/4/2008.

    Art. 2º – O Conep é composto pelos seguintes membros:
    I – membros natos:
    a) o secretário de Estado de Cultura, que é seu presidente; e
    b) o presidente do Iepha-MG, que é seu secretário executivo;
    II – membros designados:
    a) um representante da Sectes;
    b) um representante Semad;
    c) um representante da Sedru;
    d) um representante da Seplag;
    e) um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais — ALMG;
    f) um representante do Iphan;
    g) um representante da UFMG;
    h) um representante da Uemg;
    i) um representante do IAB-MG;
    j) um representante da OAB/MG;
    l) um representante da Anpuh;
    m) um representante da Abracor;
    n) um representante da AMM;
    o) um representante da Odepac-MG;
    p) um representante dos servidores do Iepha-MG; e
    q) quatro representantes da sociedade civil, detentores de notório saber e de experiência na área de patrimônio histórico material ou imaterial, designados pelo governador do Estado.
    § 1º – Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Conselho.
    Legislação básica Criado pela Lei Delegada nº 170, de 25/1/2007.
    Decreto nº 44.785, de 17/4/2008.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Cultura > Direitos Culturais > Memória, Patrimônio e Diversidade Cultural
    Conselho Estadual de Arquivo
    Subordinação Secretaria de Estado de Cultura
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Coordenar as ações da Política Estadual de Arquivos, bem como estabelecer normas técnicas de organização dos arquivos da Administração Pública Estadual, definir os planos de regionalização do Arquivo Público Mineiro e de funcionamento dos serviços ou unidades de arquivos nos órgãos públicos estaduais.
    Composição
    Decreto nº 43.613, de 25/9/2003.

    Art. 17 – O Conselho Estadual de Arquivos, instituído pelo Decreto nº 39.504, de 24 de março de l998, compõe-se dos seguintes membros:
    I – o diretor do Arquivo Público Mineiro;
    II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
    III – um representante da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
    IV – um representante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
    V – um representantes da Secretaria Municipal de Cultura de Belo Horizonte;
    VI – três representantes do Arquivo Público Mineiro sendo:
    a) um da Diretoria de Arquivos Permanentes;
    b) um da Diretoria de Conservação de Documentos; e
    c) um da Diretoria de Gestão de Documentos;
    VII – um representantes do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais;
    VIII – um representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais;
    IX – três representantes de associações de profissionais diretamente relacionados com as atividades de arquivos: historiadores, arquivistas, conservadores, bibliotecários ou profissionais da ciência da informação;
    X – um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; e
    XI – um representante do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
    Legislação básica Lei nº 11.726, de 30/12/1994. (Art. 83)
    Criado pelo Decreto nº 39.504, de 24/03/1998.
    Decreto nº 43.613, de 25/9/2003.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Cultura > Direitos Culturais > Memória, Patrimônio e Diversidade Cultural
    Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
    Subordinação Ministério Público do Estado de Minas Gerais
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    É o órgão gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor — FEPDC —, que tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor. 
    Composição
    Lei Complementar nº 66/2003.

    Art. 6° – O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por 13 membros, tem a seguinte composição:
    I – quatro membros do Ministério Público, (...) indicados pelo procurador-geral de justiça;
    II – o coordenador do Procon-MG;
    III – um representante da OAB/ MG;
    IV – dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor;
    V – um representante de entidade de fornecedores, com atuação no Estado, na área de comércio, serviços ou indústria.
    § 1° – Serão convidados a integrar o Conselho Gestor do FEPDC dois representantes de Procons municipais, um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ouvida a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e um representante da Secretaria de Estado de Educação.
    Legislação básica Criado pela Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.
    Classificação Temática Defesa do Consumidor
    Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais
    Subordinação Secretaria de Estado de Fazenda
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Dirimir as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública estadual.
    Composição
    Decreto nº 44.906, de 26/9/2008.

    Art. 7º – O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo governador do Estado para mandato de dois anos, observada a representação paritária.
    § 1º – Os conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais — Federaminas —, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais — Fecomércio —, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais — Fiemg —, pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais — Faemg — e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais — Fetcemg.
    Legislação básica Decreto-Lei nº 1.618, de 8/1/1946.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 44.906, de 26/9/2008.
    Classificação Temática Defesa do Consumidor
    Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos — Conedh
    Subordinação Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Consultivo
    Finalidade/
    competências
    Tem por finalidade promover investigações e estudos para a eficácia das legislação estadual e federal de defesa dos direitos humanos.
    Composição
    Decreto nº 35.661, de 27/6/994.

    Art. 4º – O Conselho será integrado por 11 membros, designados, com os respectivos suplentes, pelo governador do Estado, para mandato de três anos, admitida a recondução e terá a seguinte composição:
    I – um representante da Secretaria de Estado da Justiça;
    II – um representante da OAB/MG;
    III – um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
    IV – o Líder da Maioria na Assembleia Legislativa;
    V – o Líder da Minoria na Assembleia Legislativa;
    VI – um representante do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais;
    VII – um representante da Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais;
    VIII – um professor de Direito Penal da PUC/MG;
    IX – um professor de Direito Constitucional da UFMG;
    X – um representante da Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte;
    XI – um membro da comunidade de aguda sensibilidade na área de atuação do Conselho e de comprovada idoneidade moral.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 9.516, de 29/12/1987.
    Decreto nº 35.661, de 27/6/994.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Direitos Humanos
    Conselho Estadual de Direitos Difusos
    Subordinação Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    O Conselho é responsável pela destinação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos — Fundif.
    Composição
    Decreto nº 44.751, de 11/3/2008.

    Art. 9º – O Cedif será constituído por 11 membros efetivos, com representação distribuída da seguinte forma:
    I – o secretário de Estado de Desenvolvimento Social, que o presidirá;
    II – um representante da Seplag;
    III – um representante da SEF;
    IV – um representante da Semad;
    V – um representante da SEC;
    VI – um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
    VII – um representante das Promotorias de Defesa do Cidadão;
    VIII – o secretário executivo do Procon estadual; e
    IX – três representantes de entidades civis, com sede e área de atuação no Estado.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 14.086, de 6/12/2001.
    Decreto nº 44.751, de 11/3/2008.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Direitos Humanos > Acesso à Justiça > Defesa dos Interesses da Sociedade
    Comissão da Verdade  em Minas Gerais — Covemg
    Subordinação Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Consultivo
    Finalidade/
    competências
    Acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei Federal n° 12.528, de 18 de novembro de 2011, nos exames e esclarecimentos sobre as violações de direitos fundamentais praticadas no período estipulado no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, bem como de proceder às mesmas atividades no âmbito estadual.
    Composição
    Lei nº 20.765, de 17/7/2013.

    Art. 3°– A Covemg, composta a partir de critério plural, será integrada por sete membros designados pelo Estado, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta moral, identificados com a defesa das liberdades democráticas e dos direitos fundamentais.
    § 1° – Os membros da Covemg serão designados para mandato com duração até o término de seus trabalhos, o qual se extinguirá após a publicação do relatório a que se refere o caput do art. 2°.
    Legislação básica Lei nº 20.765, de 17/7/2013.
    Decreto nº 46.293, de 7/8/2013.
    Classificação Temática Direitos Humanos > Direito à Memória e à Verdade
    Conselho Estadual da Juventude
    Subordinação Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Consultivo
    Finalidade/
    competências
    Tem por finalidade atuar como fórum legítimo para a discussão dos problemas da juventude mineira e articular as ações governamentais necessárias.
    Composição
    Lei Delegada nº 94, de 29/1/2003.

    Art. 3° – O Conselho Estadual da Juventude é composto por 14 membros, com idade máxima de 35 anos, sendo sete deles representantes do Poder Executivo, indicados pelo governador do Estado, e os demais, representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
    I – União Estadual dos Estudantes de Minas Gerais – UEE-MG;
    II – Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais — OAB/MG;
    III – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais — Crea-MG;
    IV – Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais — CRM-MG;
    V – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
    VI – Federação das Indústria do Estado de Minas Gerais — Fiemg;
    VII – Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte — CDL/BH.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 27.000, de 14/5/1987.
    Lei Delegada nº 94, de 29/1/2003.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Direitos Humanos > Promoção dos Direitos Humanos
    Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes — Cept-MG
    Subordinação Secretaria de Estado de Defesa Social
    Caráter Normativo e deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Lei n° 21.164/2014.

    Art. 144-C – Compete ao Cept-MG elaborar diretrizes, colaborar no planejamento e acompanhar e avaliar as ações no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – Sisprev-MG.
    Composição
    Lei n° 21.164/2014.

    Art. 16 – (...):
    § 11 – O Cept-MG será composto por 13 integrantes do Conselho de Criminologia e Política Criminal e por 13 integrantes designados pelo governador do Estado entre representantes indicados por organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na defesa de direitos humanos e no combate à tortura no Estado que não tenham assento no Conselho de Criminologia e Política Criminal.
    Legislação básica Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011. (Art. 134, §11).
    Lei nº 21.164, de 17/1/2014. (Art. 16).
    Decreto nº 46.647 de 11/11/2014.
    Classificação Temática Direitos Humanos > Restauração dos Direitos Humanos > Abuso de Poder - Violação de Direitos Por Agentes do Estado
    Segurança Pública > Prevenção ao Crime e Justiça Criminal > Privação de Liberdade e Cumprimento de Penas
    Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – Cedpo

    Obs.: Embora a Lei nº 13.799/2000, que cria o Conselho o denominou como Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência — Comped —, a Lei Delegada nº 180/2011 trouxe a denominação Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – Cedpo. No entando, os conselheiros e usuários dessa poítica reconhecem o conselho como Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência — Comped.
    Subordinação Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Definir a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência e controlar as ações, em todos os níveis de atendimento, aos portadores de deficiência.
    Composição
    Lei nº 13.799, de 21/12/2000.

    Art. 5º – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por 24 membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:
    I – representantes da administração pública estadual: Sedese; Seplag; SES; SEE; Semad; SEC; Casa Civil e Comunicação Social; Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos; Setop; um representante do Poder Judiciário;um representante do Ministério Público; um representante do Poder Legislativo;
    II – representantes de entidades não governamentais com, no mínimo, dois anos de funcionamento, ligadas ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência: (…).
    Legislação básica Criado pela Lei nº 13.799, de 21/12/2000.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Direitos Humanos > Restauração dos Direitos Humanos > Proteção a Pessoas Ameaçadas > Proteção à Pessoa com Deficiência
    Pessoa com Deficiencia
    Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial — Conepir
    Subordinação Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Consultivo, deliberativo e propositivo
    Finalidade/
    competências
    Propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população negra, indígena e cigana, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social.
    Composição
    Decreto nº 45.156, de 26/8/2009.

    Art. 5º – O Conepir, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por 22 membros e seus respectivos suplentes, designados pelo governador, composto pela seguinte representação:
    I – 11 representantes dos seguintes órgãos governamentais:
    a) Seapa;
    b) SEC;
    c) Seds;
    d) Sedru;
    e) Sedese;
    f) SEE;
    g) SEEJ;
    h) Seplag;
    g) SES;
    h) Iter; e
    i) ALMG.
    II – 11 representantes de entidades da sociedade civil organizada, inclusive negros, ciganos e índios, com atuação estadual ou regional, sendo:
    a) seis representantes da população negra;
    b) dois representantes dos povos indígenas;
    c) um representante da comunidade cigana; e
    d) dois representantes de outras etnias.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 18.251, de 7/7/2009.
    Decreto nº 45.156, de 26/8/2009.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Direitos Humanos > Restauração dos Direitos Humanos > Proteção a Pessoas Ameaçadas > Proteção a Vítimas do Racismo
    Negros, Índios, Povos e Comunidades Tradicionais > Igualdade Racial
    Conselho Estadual do Idoso — CEI
    Subordinação Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Formular e zelar pela execução da Política Estadual dos Direitos do Idoso.
    Composição
    Lei nº 13.176, de 20/1/1999.

    Art. 3º – O Conselho Estadual do Idoso, de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:
    I – Sedese; II – Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social; III – SEE; IV – SES; V – SEEJ; VI – SEC; VII – Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos; VIII – SEF; IX – Setop; X – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; XI – órgão governamental com assento em conselho municipal do idoso; XII – entidade não governamental com assento em conselho municipal do idoso; XIII – clubes de serviço e similares; XIV – serviços sociais de entidades patronais e similares que desenvolvam atividades voltadas para o idoso; XV – universidades que desenvolvam trabalho na área de gerontologia e geriatria; XVI – trabalhadores de instituições que prestem atendimento direto ao idoso; XVII – asilos e instituições similares que prestem atendimento ao idoso; XVIII – usuários de serviços de assistência ao idoso; XIX – profissionais da área de geriatria e ciências afins; XX – profissionais da área de gerontologia e ciências afins; XXI – instituições civis de defesa dos direitos do idoso; XXII – entidades religiosas.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 13.176, de 20/1/1999.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Direitos Humanos > Restauração dos Direitos Humanos > Proteção a Pessoas Ameaçadas > Proteção ao Idoso
    Idoso
    Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas — Conead
    Subordinação Secretaria de Estado de Defesa Social
    Caráter Normativo, consultivo e deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Estabelecer as diretrizes da Política Estadual sobre Drogas nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da oferta.
    Composição
    Decreto nº 46.673, de 17/12/2014.

    Art. 3º – O Conead tem a seguinte composição:
    I – dez membros representantes do Poder Executivo, da seguinte forma:
    a) Secretaria de Defesa Social, por meio da Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas;
    b) Secretaria de Estado de Governo, por meio de dois representantes, sendo um da Subsecretaria da Juventude;
    c) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
    d) Secretaria de Estado de Saúde, por meio de dois representantes, sendo um da Superintendência de Vigilância Sanitária;
    e) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;
    f) Secretaria de Estado de Educação;
    g) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
    h) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
    II – nove membros representantes do poder público, como convidados, da seguinte forma:
    a) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; b) TJMG; c) Poder Judiciário de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais, por meio de dois representantes, sendo um do Juizado Especial Criminal e um da Vara da Infância e da Juventude; d) MPMG; e) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; f) UFMG; g) Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Estado de Minas Gerais; h) Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas; III – 15 membros representantes da sociedade civil, indicados pelas entidades, como convidados, (…)
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 22.897, de 19/7/1983.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 46.673, de 17/12/2014.
    Classificação Temática Drogas
    Conselho Estadual de Educação
    Subordinação Secretaria de Estado de Educação
    Caráter Normativo, deliberativo e consultivo
    Finalidade/
    competências
    Constituição Estadual

    Art. 206 – Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União: 
    I – baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual e municipal de ensino; 
    II – interpretar a legislação de ensino; 
    III – autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade; 
    IV – desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal. 
    Parágrafo único – A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.
    Composição
    Lei Delegada nº 31, de 29/8/1985.

    Art. 3º – O Conselho Estadual de Educação será composto, a partir de 1° de janeiro de 2016, por 24 membros, nomeados pelo governadordo Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:
    I – 50% de seus membros serão de livre escolha do governador do Estado;
    II – 50% de seus membros serão escolhidos pelo governador do Estado, sendo:
    a) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais — Uemg;
    b) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros — Unimontes;
    c) até dez membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho.
    (...)
    § 5º – O Poder Executivo divulgará, no órgão oficial dos Poderes do Estado e na página oficial do Conselho Estadual de Educação na internet, a relação dos indicados à função de conselheiro a ser encaminhada à Assembleia Legislativa, nos termos do art. 62, XXIII, "b", da Constituição do Estado.
    Legislação básica Decreto nº 4.839, de 15/12/1955. (Art. 1º – alteração de Denominação para Conselho Superior de Instrução).
    Lei Delegada nº 31, de 29/8/1985.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Lei nº 21.428, de 21/7/2014.
    Classificação Temática Educação
    Fórum Estadual de Educação de Minas Gerais
    Subordinação Secretaria de Estado de Educação
    Caráter Executivo
    Finalidade/
    competências
    Coordenar as Conferências Estaduais de Educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações e promomer as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação dos municípios mineiros.
    Composição
    Resolução SEE 2078, de 29/3/2012.

    Art. 2º O Fórum Estadual de Educação é composto por membros indicados pelas instituições a seguir especificadas:
    ANPAE; ANPED; Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia da ALMG; Conspiração Mineira pela Educação; CUT/MG; FASPA/MG; FECOMÉRCIO; FENEN/MG; FETAEMG; FIEMG; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - Sul de Minas; SBPC; SECTES; SEE; SindUTE; UEMG; UNCME; UNDIME/MG; UNGRES
    Legislação básica Resolução SEE 207809 de Abril de 2012.
    Resolução SEE 2079 de 09 de Abril de 2012.
    Resolução SEE 210928 de Junho de 2012.
    Classificação Temática Educação
    Conselho Estadual de Alimentação Escolar — CAE
    Subordinação Secretaria de Estado de Educação (mantenedor)
    Caráter Órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento
    Finalidade/
    competências
    Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE.
    Composição
    Decreto nº 41.241, de 30/8/2000.

    Art. 1º – (...):
    § 1º – O CAE é constituído pelos seguintes membros:
    I – dois representantes indicados pelo Poder Executivo;
    II – quatro representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
    III – quatro representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
    IV – quatro representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 38.806, de 26/5/1997 . (revogada pelo art. 7º do Decreto nº 41.241, de 30/8/2000 )
    Decreto nº 41.241, de 30/8/2000.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Educação > Assistência ao Estudante
    Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Consfundeb
    Subordinação Secretaria de Estado de Educação (mantenedor).
    Obs.: Órgão autônomo, sem vinculação com ou subordinação institucional ao Poder Executivo estadual.
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Compete ao Consfundeb-MG o acompanhamento e o controle interno da aplicação dos recursos do Fundeb pelo governo de Minas Gerais.
    Composição
    Decreto nº 44.513, de 10/5/2007.

    Art. 2º – O Consfundeb-MG será composto de 11 membros titulares, e de igual número de suplentes, com a seguinte representatividade:
    I – representantes do Poder Executivo estadual: SEE; Seplag; SEF;
    II – dois representantes dos Poderes Executivos dos municípios mineiros;
    III – um representante do Conselho Estadual de Educação;
    IV – um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação — Undime —, Seção de Minas Gerais;
    V – um representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação — CNTE;
    VI – dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
    VII – dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
    VIII – um representante da Associação de Professores Públicos de Minas Gerais – APPMG.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 44.513, de 10/5/2007.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 46.620, de 13/10/2014.
    Classificação Temática Educação > Educação Básica
    Educação > Formação e Capacitação dos Profissionais de Educação Básica
    Conselho Estadual de Energia — Coner
    Subordinação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
    Caráter Consultivo
    Finalidade/
    competências
    Participar da formulação e implantação da Política Energética do Estado de Minas Gerais e acompanhar as atividades decorrentes de sua execução, sugerindo medidas que visem adequá-la ao momento.
    Composição
    Decreto nº 43.483, de 24/7/2003.

    Art. 2º – Compõem o Conselho Estadual de Energia: os secretário de Estado das seguintes secretarias:
    I – Sede; II – Seapa; III – Sectes; IV – Sedvan; V – SEF; VI – Semad; VII – Seplag; VIII – o presidente do Cetec; IX – o presidente da Feam; X – o presidente do Indi; XI – o diretor-geral do IEF; XII – o diretor-geral do Igam; XIII – um representante de cada uma das seguintes entidades:
    a) Abrage; b) Abracave; c) Abrace; d) ACM; e) Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; f) Faemg; g) Fiemg; h) FCEMG; i) Siamig; j) Sindieletro; l) Sociedade Mineira de Engenheiros — SME;
    XIV – um representante de cada uma das seguintes empresas:
    a) Companhia de Força e Luz Cataguazes-Leopoldina — CFLCL; b) Gasmig; c) Cemig;
    d) Companhia Vale do Rio Doce – CVRD;
    e) Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas — DMEPC; f) Petrobras;
    g) Votorantim Participações.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 22.823, de 25/05/1983. (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 23.029, de 5/9/1983.)
    Decreto nº 43.483, de 24/7/2003.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Energia
    Conselho Estadual de Desportos
    Subordinação Secretaria de Estado de Esportes.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Consultivo e normativo
    Finalidade/
    competências
    Auxiliar na organização dos desportos no Estado por meio do desenvolvimento de programas que viabilizem o acesso planejado da população às atividades físicas, bem como contribuir para a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte estadual.
    Composição
    Decreto nº 46.613, de 1/10/2014.

    Art. 5º – O Conselho Estadual de Desportos compõe-se dos seguintes membros:
    I – secretário de Estado de Turismo e Esportes, que o presidirá;
    II – três representantes indicados pelo secretário de Estado de Turismo e Esportes;
    III – um representante da Secretaria de Estado de Educação;
    IV – um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
    V – um representante da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
    VI – um representante da Associação Mineira dos Cronistas Esportivos;
    VII – um representante da Federação dos Clubes do Estado de Minas Gerais;
    VIII – um representante das Federações de Esporte de Minas Gerais;
    IX – um representante do Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais;
    X – um representante da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente;
    XI – um representante do Instituto Mineiro de Direito Desportivo;
    XII – um representante do Conselho Estadual do Idoso de Minas Gerais;
    XIII – um representante da Associação de Garantia do Atleta Profissional do Estado de Minas Gerais.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 46.613, de 1/10/2014.
    Classificação Temática Esporte e Lazer > Esporte
    Conselho Integrado de Desenvolvimento — Coind
    Subordinação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
    Caráter Consultivo
    Finalidade/
    competências
    Participar da formulação e implantação da Política Estadual para o Desenvolvimento e a Expansão do Parque Industrial Mineiro e das atividades produtivas e de serviços nele integradas, observadas as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado — PMDI.
    Composição
    Decreto nº 44.340, de 28/6/2006.

    Art. 3º – O Coind tem a seguinte composição:
    I – como membros natos:
    a) secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
    b) secretário da Seapa;
    c) secretário da Sectes;
    d) secretário da SEF;
    e) secretário da Semad;
    f) secretário da Seplag;
    g) secretário da Sedvan;
    h) secretário de Estado de Trabalho e Emprego;
    i) diretor-presidente do BDMG;
    j) diretor-presidente da Codemig;
    k) presidente do Indi;
    II) – representantes, como membros convidados, das seguintes instituições:
    a) ALMG; b) ACM; c) Sebrae-MG; d) Fiemg; e) Fecomércio-MG; f) Faemg; g) Federaminas; h) Ciemg; e I) Ocemg.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 44.340, de 28/6/2006
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Indústria, Comércio e Serviços
    Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais — Concex
    Subordinação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
    Caráter Consultivo
    Finalidade/
    competências
    Manifestar-se sobre propostas de medidas e políticas relativas ao comércio exterior de bens e serviços, avaliando sua repercussão econômica, bem como servir de instrumento de diálogo e articulação junto ao setor produtivo, para que as políticas adotadas possam estimular a crescente participação empresarial nesse tipo de atividade, em especial a de empresas de menor porte.
    Composição
    Decreto nº 43.258, de 9/4/2003.

    Art. 3º – São membros do Concex-MG:
    I – Pelo Poder Executivo estadual: governador do Estado e secretários de Desenvolvimento Econômico; de Planejamento e Gestão; de Fazenda; de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; de Ciência e Tecnologia; e de Estado de Transporte e Obras Públicas;
    II – Pelo setor privado, os representantes dos seguintes órgãos e entidades: Faemg; Fiemg; Federaminas; CDL; Sebrae-MG; ACMinas; Fecomércio-MG; Fetcemg; FCDL-MG;Cici/Ciemg; Associação das Empresas Comissárias de Despacho e Agentes de Carga de Minas Gerais — Codaca.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 43.258, de 9/4/2003.
    Decreto nº 43.484, de 24/7/2003.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Indústria, Comércio e Serviços > Comércio > Comércio Exterior
    Conselho Estadual de Política Ambiental — Copam
    Subordinação Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
    Caráter Normativo, consultivo e deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.
    Composição
    Decreto nº 44.667, de 3/12/2007.

    Art. 20 – O Plenário do Copam é composto pelos seguintes membros:
    I – membros do Poder Público: secretários de Estado das seguintes secretarias: a) Semad, que é seu presidente; b) Seapa; c) SEC; d) SEE; e) Seplag; f) SES; g) Setop; h) Sedru; i) Sectes; j) Sede; l) SEF; m) Seara; n) Sednor; o) o chefe do Estado Maior da PMMG; p) o Procurador-Geral de Justiça; q) o presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais; r) o superintendente do Ibama em Minas Gerais; s) o presidente da AMM;
    II – membros da sociedade civil:
    a) o presidente da ACM; b) o presidente da Faemg; c) o presidente da Fiemg; d) o presidente do Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria; e) o presidente da Fetaemg; f) o diretor-presidente do Ibram; g) o presidente da CMI; h) o presidente da Abes; i) um representante de cada uma das quatro organizações não governamentais eleitas conforme o art. 25, constituídas legalmente no Estado, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas — Ceea — há pelo menos um ano; j) um representante de cada uma das três entidades eleitas conforme o art. 25, reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida; l) um representante de cada uma das três entidades civis eleitas conforme o art. 25, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 18.466, de 29/4/1977.
    Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.
    Decreto nº 44.667, de 3/12/2007.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Meio Ambiente
    Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação
    Subordinação Instituto Estadual de Florestas
    Caráter Consultivo
    Finalidade/
    competências
    Contribuir para a administração da unidade; opinar sobre a elaboração do plano diretor, sugerindo diretrizes para compatibilizar as funções de proteção dos ambientes naturais da unidade aos diversos usos possíveis, e acompanhar sua execução, bem como sugerir as modificações que nele se fizerem necessárias, a partir da implantação e funcionamento da unidade.
    Composição
    Composto por representantes da sociedade e dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, com representação paritária entre o poder público e a sociedade civil.
    Legislação básica Lei Federal nº 9.985, de 18/7/2000. (Art. 15, § 5º).
    Lei nº 20.922, de 16/10/2013. (Art. 119).
    Classificação Temática Meio Ambiente > Biodiversidade > Unidades de Conservação
    Conselho Estadual de Recursos Hídricos — CERH-MG
    Subordinação Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
    Caráter Deliberativo e normativo
    Finalidade/
    competências
    Normatizar e deliberar sobre o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 
    Composição
    Decreto nº 46.501, de 5/5/2014.

    Art. 7º – O Plenário é a instância superior do CERH-MG e, observado o critério de representação paritária, previsto no art. 34 da Lei nº 13.199, de 1999, é integrado pelos seguintes membros:
    I – representantes do poder público estadual:
    a) representantes do Poder Executivo
    (Semad, Seplag, Seapa, Sectes, Arsae, SES, Setur, SEE, Sede);
    b) um representante do MP, indicado pelo procurador-geral de justiça;
    II – representantes do poder público municipal:
    (...);
    III – representantes dos usuários de recursos hídricos:
    (...);
    IV – representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:
    (...).
    Art. 10 – Poderão integrar o Conselho, em caráter consultivo e sem direito a voto, um representante de cada uma das seguintes entidades:
    (...);
    XV – outras entidades convidadas pelo Conselho.
    Legislação básica Lei nº 7.772, de 8/9/1980 (Art.15).
    Criado pelo Decreto nº 26.961, de 28/4/1987.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 46.501, de 5/5/2014.
    Classificação Temática Meio Ambiente > Recursos Hídricos - Águas
    Comitês de Bacias Hidrográficas.
    Obs.: O Estado de Minas Gerais possui 36 comitês de bacias hidrográficas, um para cada unidade de planejamento e gestão de recursos hídricos do Estado.
    Subordinação Instituto Mineiro de Gestão das Águas
    Caráter São órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação
    Finalidade/
    competências
    Acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação; promover debates; arbitrar conflitos; aprovar os Planos Diretores de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas; instituir critérios para cobrança e outorga do uso da água; entre outras.
    Composição
    Lei nº 13.199, de 29/1/1999.

    Art. 36 – Os comitês de bacia hidrográfica serão compostos por:
    I – representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a bacia hidrográfica;
    II – representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede ou representação na bacia hidrográfica, de forma paritária com o poder público.
    Legislação básica Decreto nº 26.961, de 28/4/1987. (Art. 8º).
    Lei nº 13.199, de 29/1/1999.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Meio Ambiente > Recursos Hídricos - Águas > Gestão de Bacias Hidrográficas
    Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas Globais
    Subordinação Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
    Caráter Propositivo
    Finalidade/
    competências
    Promover a discussão no Estado de Minas Gerais sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais, visando a recolher subsídios para a formulação de políticas públicas a serem implementadas.
    Composição
    Decreto nº 44.042, de 09/7/2005

    Art. 3º - O Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas Globais será presidido pelo Governador do Estado e terá a seguinte composição:
     I - representando o Poder Público Estadual:
                  a) Secretário  da SEMAD;
                  b) Secretário da SEGOV;
                  c) Secretário da SEPLAG;
                  d) Secretário da SEF;
                  e) Secretário da SES;
                  f) Secretário SECTES;
                  g) Secretário da SEDE;
                  h) Secretário da SEAPA;
                  i) Secretário da SETOP; e
    II - dois representantes de ONGs legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, que façam parte do COPAM, escolhidos pelos membros deste segmento;
    III - cinco representantes de universidades constituídas no Estado de Minas Gerais, com notório conhecimento relativo aos problemas da mudança do clima;
    IV - dois representantes do setor produtivo, membros do COPAM, escolhidos pelos representantes desse segmento;
    V - um representante do CREA-MG; e
    VI - dois representantes da AMM, escolhidos pelos membros desta Associação.
    Parágrafo único. Os membros do Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas Globais poderão indicar um  representante suplente.
    Legislação básica Decreto nº 44.042, de 09 de junho de 2005
    Classificação Temática Meio Ambiente > Mudanças Climáticas
    Conselho Estadual de Geologia e Mineração — Cegem
    Subordinação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
    Caráter Consultivo
    Finalidade/
    competências
    Tem por finalidade participar da formulação e implantação da Política Estadual de Desenvolvimento para os Setores de Geologia, Mineração e do Complexo da Indústria de Transformação Mineral, bem como acompanhar os resultados de sua execução, sugerindo medidas que visem adaptá-la ou implementá-la, segundo as diretrizes gerais de governo.
    Composição
    Decreto nº 43.490, de 30/7/2003.

    Art. 2º – Compõem o Conselho Estadual de Geologia e Mineração:
    I – o secretário da Sede;
    II – o secretário da Sectes;
    III – o secretário da Semad;
    IV – o secretário da Sedvan;
    V – o presidente do BDMG;
    VI – o presidente da Comig;
    VII – o presidente do Indi;
    VIII – um representante de cada uma das seguintes entidades:
    a) Associação dos Engenheiros de Minas do Estado de Minas Gerais — Assemg;
    b) Associação dos Municípios Mineradores — Amig;
    c) Comissão Permanente de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais;
    d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais — CPRM;
    e) Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM;
    f) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais — Fiemg;
    g) Instituto Brasileiro de Mineração — Ibram;
    h) Instituto Brasileiro de Siderurgia — IBS;
    i) Sindicato dos Geólogos de Minas Gerais — Singeo.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 24.069, de 28/11/1984. (Revogado pelo art. 21 do Decreto nº 25.882, de 12/5/1986.)
    Decreto nº 43.490, de 30/7/2003.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Mineração
    Conselho Estadual da Mulher — CEM
    Subordinação Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas, em todas as esferas da administração, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural em consonância com as diretrizes de governo.
    Composição
    Decreto nº 43.903, de 26/10/2004.

    Art. 6º – O Conselho Deliberativo, de composição paritária, será presidido por uma presidente e composto por 20 conselheiras designadas pelo governador do Estado dentre representantes do poder público e segmentos da sociedade que tenham contribuído, de forma significativa, em prol dos direitos da mulher, com a participação dos seguintes órgãos e entidades:
    I – Sedese; II – Seapa; III – Seds; IV – Sede; V – Sedru; VI – SEE; VII – Segov;
    VIII – Seplag; IX – SES; X – Sectes; XI – Servas; XII – OAB/MG; XIII – Fetaemg;
    XIV – Federaminas; XV – Sebrae;
    XVI – representante das entidades não governamentais de promoção, de capacitação, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas do direito da mulher; e
    XVII – representante das entidades públicas de ensino superior.
    § 1º – As entidades mencionadas no inciso XVI reunir-se-ão em foro próprio convocado pelo órgão gestor, fiscalizado pelo Ministério Público, por meio de edital, para escolherem, entre si, um total de quatro representantes e respectivos suplentes, que deverão compor o Conselho Deliberativo do Conselho Estadual da Mulher.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 22.971, de 24/8/1983.
    Decreto nº 43.903, de 26/10/2004.
    Decreto nº 45.920, de 1/3/2012.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Mulher
    Direitos Humanos > Restauração dos Direitos Humanos > Proteção a Pessoas Ameaçadas > Proteção a Mulheres Vítimas de Violência de Gênero
    Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana
    Subordinação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana
    Caráter Deliberativa e consultiva
    Finalidade/
    competências
    Estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
    Composição
    Decreto nº 44.612, de 10/9/2007.

    Art. 4º – Compõem o Conselho, na qualidade de membros efetivos:
    I – como representantes do poder público estadual:
    a) o secretário da Sedru, que é seu presidente;
    b) o subsecretário de Estado de Desenvolvimento Regional;
    c) um representante para cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
    Desenvolvimento Econômico; Fazenda; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Planejamento e Gestão; Transportes e Obras Públicas; Desenvolvimento Social; Defesa Social;
    d) um representante das seguintes entidades: Cohab-MG; Copasa; Cemig; Emater;
    e) um representante do Ministério Público estadual;
    II – como representantes do poder público municipal: a) um prefeito representante da AMM; b) quatro representantes do poder público municipal ou de entidades civis de representação do poder público municipal;
    III – como representantes de instituições da sociedade civil em âmbito estadual ou regional:
    a) dez representantes de entidades dos movimentos populares; b) três representantes de entidades empresariais; c) três representantes de entidades de trabalhadores; d) três representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e) dois representantes de organizações não governamentais.
    Legislação básica Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003(Revogada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007
    Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007 (Art. 4º). (Revogada pelo art. 167 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011
    Decreto nº 44.612, de 10/9/2007.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Municípios e Desenvolvimento Regional > Municípios e Governança Regional e Urbana > Política Urbana
    Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte
    Subordinação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Fixar diretrizes e prioridades e deliberar sobre a utilização de recursos, acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, entre outras.
    Composição
    Decreto nº 44.601, de 21/8/2007.

    Art. 2º – Ficam designados os seguintes membros do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano:
    I – como representantes do Poder Executivo estadual: secretários de Estado da: Seplag, Semad, Setop, Sede, Sedru;
    II – como representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais: dois deputados estaduais, como membros titulares, e outros dois membros, como seus respectivos suplentes, indicados pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e nomeados por ato do governador;
    III – como representantes do Município de Belo Horizonte: dois membros titulares e seus respectivos suplentes (...);
    (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.567, de 29/7/2014 );
    IV – como representantes do Município de Contagem: um membro titular e seu respectivo suplente (...);
    V – como representantes do Município de Betim: um membro titular e seu respectivo suplente (...);
    (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.567, de 29/7/2014 );
    VI – como representantes dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH: seis representantes de municípios integrantes da RMBH (...);
    VII – como representantes da sociedade civil organizada: dois membros titulares e seus respectivos suplentes (...).
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 44.601, de 21/8/2007.
    Decreto nº 46.567, de 29/7/2014.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Municípios e Desenvolvimento Regional > Municípios e Governança Regional e Urbana > Regionalização > Região Metropolitana
    Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana do Vale do Aço
    Subordinação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Gestão da RMVA
    Composição
    Lei Complementar nº 90, de 12/1/2006.

    Art. 5º – O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, cujas competências serão definidas em lei complementar específica, é composto por:
    I – quatro representantes do Poder Executivo estadual;
    II – dois representantes do Poder Executivo de cada município que compõe a Região Metropolitana do Vale do Aço — RMVA;
    III – um representante da sociedade civil organizada;
    IV – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
    (...)
    § 2º – Cada representante terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
    § 3º – O Conselho Deliberativo terá um representante, eleito por seus pares, no Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, previsto em lei complementar específica.
    Legislação básica Lei Complementar nº 51, de 30/12/1998. (Revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 90, de 12/1/2006
    Lei Complementar nº 90, de 12/01/2006.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Municípios e Desenvolvimento Regional > Municípios e Governança Regional e Urbana > Regionalização > Região Metropolitana
    Assembleia Metropolitana da RMBH e Assembleia Metropolitana da Região Metropolitana do Vale do Aço
    Subordinação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana
    Caráter Deliberativos
    Finalidade/
    competências
    Lei Complementar nº 88 /2006.
    Art. 8º – A Assembleia Metropolitana é o órgão de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:
    I – definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;
    II – vetar, por deliberação de pelo menos dois terços do total de votos válidos na Assembleia , resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
    Composição
    Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.

    Art. 10 – A Assembleia Metropolitana será composta de representantes do Estado e de cada município da região metropolitana, da seguinte maneira:
    I – o Estado terá como representantes quatro integrantes do Poder Executivo, indicados pelo governador do Estado, e um representante da Assembleia Legislativa;
    II – cada município terá como representantes o prefeito e o presidente da câmara municipal.
    Legislação básica Constituição Estadual de 1989 (Art. 46.)
    Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.
    Classificação Temática Municípios e Desenvolvimento Regional > Municípios e Governança Regional e Urbana > Regionalização > Região Metropolitana
    Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais — CEPCT-MG
    Subordinação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Coordenar e implementar a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, de que trata a Lei Estadual nº 21.147, de 13 de janeiro de 2014.
    Composição
    Decreto nº 46671, de 16/12/2014.

    Art. 3º – A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrada por vinte e quatro membros, dos quais:
    I – doze são representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais: a) Seapa; b) SEC; c) SEE; d) SES; e) Sedinor; f) Sedese; g) Semad; h) Iphan-MG; i) SPU-MG;
    j) Incra-MG; l) Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário no Estado de Minas Gerais;
    m) Coordenação Regional de Minas Gerais e Espírito Santo da Funai.
    II – doze são representantes das organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais, que serão definidas nos Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais, a serem realizados com periodicidade de dois anos.
    § 1º – Cada representante terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
    § 2º – Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das organizações, a que se referem os incisos I e II, e serão nomeados por meio de Resolução Conjunta da Seapa e da Sedese.
    Legislação básica Decreto 46.671, de 16/12/2014.
    Classificação Temática Negros, Índios, Povos e Comunidades Tradicionais > Povos e Comunidades Tradicionais
    Conselho Estadual de Saúde — CES
    Subordinação Secretaria de Estado de Saúde
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Estadual de Saúde.
    Composição
    Decreto nº 45.559, de 3/3/2011.

    Art. 3º – O CES compõe-se de 52 membros titulares, com respectivos suplentes, que representarão as 39 entidades designadas neste Decreto.
    (...)
    § 2º – O CES será constituído de forma paritária em consonância com o Decreto Federal nº 5.839, de 11 de julho de 2006, respeitadas as seguintes proporções:
    I – vinte e cinco por cento de representantes de órgãos do governo e prestadores de serviços de saúde no SUS;
    II – vinte e cinco por cento de profissionais da área de saúde; e
    III – cinquenta por cento de usuários do sistema.
    (...)
    Art. 4º – Os membros do CES serão nomeados pelo secretário Estadual de Saúde e gestor do SUS no Estado, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades componentes desse Conselho.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 301, de 14/12/1948 revogada pelo art. 11 da Lei nº 1.085, de 30/4/1954 .)
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 45.559, de 3/3/2011.
    Classificação Temática Saúde Pública
    Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais — Consea-MG
    Subordinação Governador do Estado
    Caráter Propositivo e deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável.
    Composição
    Decreto nº 44.355, de 19/7/2006.

    Art. 16 – O Consea-MG tem a seguinte composição:
    I – um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
    a) Secretaria de Estado de Governo;
    b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
    c) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
    d) Secretaria de Estado de Defesa Social;
    e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
    f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
    g) Secretaria de Estado de Educação;
    h) Secretaria de Estado de Fazenda;
    i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
    j) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
    l) Secretaria de Estado de Saúde;
    m) Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos de Reforma Agrária;
    n) Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e para o Norte de Minas;
    II – um representante da Assembleia Legislativa, designado pelo seu presidente;
    III – 26 representantes da sociedade civil.
    Legislação básica Decreto nº 40.324, de 23/3/1999.
    Lei nº 15.982, de 19/1/2006.
    Decreto nº 44.355, de 19/7/2006.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Segurança Alimentar
    Conselho de Defesa Social
    Subordinação Governador do Estado
    Caráter Consultivo
    Finalidade/
    competências
    Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas voltadas para a defesa social e opinar sobre elas
    Composição
    Lei Delegada nº 173, de 25/1/2007.

    Art. 4º – O Conselho é composto pelos seguintes membros, nomeados pelo governador do Estado:
    I – o vice-governador do Estado, que o presidirá; II – o secretário de Estado de Defesa Social;
    III – o secretário de Estado de Educação;
    IV – um membro detentor de mandato eletivo da Assembleia Legislativa;
    V – o comandante-geral da Polícia Militar; VI – o chefe da Polícia Civil; VII – um representante da Defensoria Pública; VIII – um representante do Ministério Público; IX – o ouvidor da Polícia; X – um representante da OAB/MG; XI – um representante da imprensa, indicado pelo Sindicato dos Jornalistas do Estado de Minas Gerais; XII – um representante de central sindical, eleito em plenária amplamente divulgada; XIII – um especialista de notória experiência no setor, designado pelo governador do Estado.
    § 1º Os representantes a que se referem os incisos X a XIII terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, ficando sua nomeação condicionada à prévia aprovação pela Assembleia Legislativa, por voto secreto, após arguição pública.
    (...)
    Art. 5º – Participarão, também, das reuniões do Conselho, como convidados, as seguintes autoridades: I – secretário de Estado Adjunto de Defesa Social; II – os subsecretários de Estado da Secretaria de Estado de Defesa Social; III – comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar; IV – subsecretário de Estado Anti-Drogas.
    Parágrafo Único – A critério do presidente poderão ser convidadas para participar das reuniões do Conselho outras autoridades integrantes dos poderes do Estado e membros da sociedade civil.
    Legislação básica Constituição Estadual de 1989 (Art. 62, XXIII b, 134).
    Emenda à Constituição nº 43, de 14/11/2000.
    Lei Delegada nº 173, de 25/1/2007.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Decreto nº 4.5645, de 13/7/2011.
    Classificação Temática Segurança Pública
    Conselho de Criminologia e Política Criminal — CCPC
    Subordinação Subordinado à Secretaria de Estado de Defesa Social
    Caráter Órgão de execução penal
    Finalidade/
    competências
    Tem por finalidade formular a Política Criminal do Estado, observadas as diretrizes nacionais.
    Composição
    Decreto nº 43.613, de 25/9/2003.

    Art. 2º – O Conselho de Criminologia e Política Criminal, instituído pela Lei nº 8.533, de 17 de abril de 1984, compõe-se de 13 membros designados pelo secretário de Estado de Defesa Social e escolhidos dentre professores e profissionais das áreas de direito penal, processual penal e penitenciário, de criminologia e de ciências sociais, bem como entre representantes de organismos da área social.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 8.533, de 17/4/1984.
    Lei nº 11.404, de 25/1/1994.
    Decreto nº 43.613, de 25/9/2003.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Segurança Pública > Prevenção ao Crime e Justiça Criminal > Julgamento e Administração da Justiça Criminal
    Grupo Coordenador do Fundo Penitenciário Estadual
    Subordinação Secretaria de Estado de Defesa Social
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Lei Complementar nº 91/2006.
    Art. 9º, IV:
    a) o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do fundo;
    b) a manifestação sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do fundo;
    c) a definição de programas prioritários;
    d) a apresentação aos demais administradores do fundo de propostas para:
    1 – a elaboração da política geral de aplicação dos recursos do fundo;
    2 – a readequação ou a extinção do fundo.
    Composição
    Lei nº 11.402, de 14/1/1994.

    Art. 7° – Integram o Grupo Coordenador do FPE:
    I – um representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
    II – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
    III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
    IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
    V – um representante do Conselho de Criminologia e Política Criminal;
    VI – um representante do Sindicato dos Agentes Penitenciários;
    VII – um representante da Pastoral Católica;
    VIII – um representante da Pastoral Evangélica;
    IX – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
    X – um representante da Defensoria Pública Estadual;
    XI – um representante das entidades não governamentais a que se refere o inciso VI do art. 2° desta lei, por elas indicado.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 11.402, de 14/1/1994.
    Lei nº 15.289, de 4/8/2004.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Segurança Pública > Prevenção ao Crime e Justiça Criminal > P rivação de Liberdade e Cumprimento de Penas
    Conselho Penitenciário Estadual
    Subordinação Secretaria de Estado de Defesa Social
    Caráter Consultivo
    Finalidade/
    competências
    Prestar assessoria ao Poder Judiciário e fiscalizar a execução da pena em todo o Estado.
    Composição
    Lei nº 12.706, de 23/12/1997.

    Art. 1º – O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, fica subdividido em 7 conselhos penitenciários regionais, organizados nos termos desta lei.
    (…)
    Art. 5º – Cada conselho penitenciário regional é integrado por sete membros, à exceção do Conselho da Região Central, que conta nove conselheiros, designados, com os respectivos suplentes, pelo governadordo Estado e escolhidos entre profissionais das áreas de direito penal, processual penal e penitenciário e de ciências médicas e sociais, bem como entre representantes da comunidade.
    Parágrafo único – O mandato dos conselheiros terá a duração de quatro anos, permitida uma recondução.
    Art. 6º – O presidente e o vice-presidente de cada conselho serão escolhidos entre seus membros pelo governador do Estado e por ele designados para mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
    Legislação básica Decreto nº 16.912, de 8/1/1975. (Art. 2º).
    Decreto nº 35.357, de 24/1/1994.
    Lei nº 11.404, de 25/1/1994.
    Lei nº 12.706, de 23/12/1997.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Segurança Pública > Prevenção ao Crime e Justiça Criminal > Privação de Liberdade e Cumprimento de Penas
    Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda — Ceter
    Subordinação Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação social e profissional no Estado.
    Composição
    Lei nº 20.618, de 11/1/2013.

    Art. 4º – O Ceter tem composição tripartite, constituída pela representação paritária de trabalhadores, empregadores e poder público.
    § 1º – O Ceter é composto por 21 membros, que representam, paritariamente, os segmentos a que se refere o caput, da seguinte forma:
    I – um representante de cada uma das seguintes entidades de trabalhadores:
    a) CUT; b) Fetaemg; c) CTB; d) CGTB;
    e) Nova Central Sindical de Trabalhadores de Minas Gerais; f) Força Sindical; g) União Geral dos Trabalhadores;
    II – um representante de cada uma das seguintes entidades de empregadores:
    a) Faemg; b) Fiemg; c) Fecomercio; d) Sebrae;
    e) Fetcemg; f) Ocemg; g) Abemg;
    III – um representante de cada um dos seguintes órgãos do poder público:
    a) MTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais; b) Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego; c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; f) Secretaria de Estado de Turismo; g) Secretaria de Estado de Educação.
    (...)
    § 3º – Cada membro efetivo do Ceter terá um suplente e mandato de até quatro anos, permitida uma recondução.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 13.687, de 27/7/2000.
    Lei nº 20.618, de 11/01/2013
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Lei nº 20.618, de 11/1/2013.
    Classificação Temática Trabalho, Emprego e Renda
    Conselho Estadual de Cooperativismo — Cecoop
    Subordinação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
    Caráter Órgão normativo, consultivo e deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Formular as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas.
    Composição
    Decreto nº 44.762, de 27/3/2008.

    Art. 3º – O Cecoop será constituído por 18 membros, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, da seguinte forma:
    I – órgãos públicos:
    a) um representante das seguintes Secretarias de Estado: 1) de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá; 2) de Trabalho e Emprego; 3) de Fazenda; 4) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 5) de Planejamento e Gestão; 6) de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; 7) de Educação;
    b) um representante do secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
    c) um representante da Assembleia Legislativa, integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais – Frencoop/MG;
    II – entidades da sociedade civil:
    a) um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg;
    b) um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, Seção Minas Gerais – Sescoop/MG;
    c) sete representantes de entidades indicadas pela Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – Ocemg.
    Legislação básica Criado pelo Decreto nº 44.762, de 27/3/2008.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Trabalho, Emprego e Renda > Economia Popular e Solidária
    Conselho Estadual da Economia Popular Solidária — Ceeps
    Subordinação Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social
    Caráter Deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Tem por finalidade deliberar e propor sobre diretrizes, políticas e ações de fomento à Economia Popular Solidária.
    Composição
    Decreto nº 44.898, de 19/9/2008.

    Art. 7º – O Ceeps será constituído por 12 membros efetivos, com representação paritária de órgãos públicos e entidades civis afetas ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária, da seguinte forma:
    I – um representante das Secretarias de Estado:
    a) de Desenvolvimento Social;
    b) de Fazenda;
    c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
    d) de Planejamento e Gestão;
    e) de Desenvolvimento Econômico; e
    f) de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e
    II – seis representantes de entidades civis, afetas ao desenvolvimento da Economia Popular Solidária, eleitos em assembleia convocada para esse fim, sob a coordenação da Sedese.
    § 1º – Os membros do Ceeps serão nomeados pelo governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
    § 2º – Além dos membros titulares, as entidades e os órgãos públicos deverão também indicar o respectivo suplente.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 15.028, de 19/1/2004.
    Decreto nº 44.898, de 19/9/2008.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Trabalho, Emprego e Renda > Economia Popular e Solidária
    Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano — CT
    Subordinação Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas
    Caráter Deliberativa, normativa e consultiva
    Finalidade/
    competências
    Tem como finalidades aprovar a criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros, julgar recursos, inclusive os decorrentes da aplicação de multas, previstos no Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano — RSTC; além de opinar sobre prorrogação de contrato de concessão, retomada e transferência de concessão, declaração de inidoneidade de concessionária, regularidade de delegação de exploração de linha; entre outras funções.
    Composição
    Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.

    Art. 5º – O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano — CT —, órgão colegiado de natureza deliberativa, normativa e consultiva da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, tem a seguinte composição:
    I – três representantes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas — Setop —, um dos quais será o seu presidente;
    II – dois representantes do DER-MG;
    III – um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
    IV – um representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
    V – um representante da Associação Mineira de Municípios — AMM;
    VI – um representante das prestadoras de serviço de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo;
    VII – um representante das prestadoras de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, indicado pelo seu órgão representativo.
    § 1º – Os membros do Conselho de que trata este artigo são designados por ato do secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas.
    § 2º – Cada membro do CT tem um suplente, exceto o presidente, que designará um dos conselheiros para substituí-lo nos casos de impedimento ou ausência eventuais.
    Legislação básica Lei nº 11.403, de 21/1/1994. (Art. 8º).
    Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Transporte e Trânsito > Serviços de Transporte > Transporte de Passageiro
    Conselho Estadual de Trânsito
    Subordinação Secretaria de Estado de Defesa Social
    Caráter Consultivo e deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, inclusive julgando recursos.
    Composição
    Art. 3º – O Cetran/MG é composto pelos representantes dos seguintes órgãos ou entidades executivos estaduais, órgãos ou entidades executivos municipais e entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito:
    I – chefia da Polícia Civil, cujo titular o presidirá;
    II – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
    III – Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG;
    IV – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG;
    V – órgão ou entidade executivo de trânsito da capital do Estado;
    VI – órgão ou entidade executivo de trânsito do município que tiver registrado a maior população do Estado, exceto se já contemplado no inciso V;
    VII – órgão ou entidade executivo de trânsito dos municípios que tiverem registrado a população acima de quinhentos mil habitantes do Estado, exceto se já contemplados nos incisos V e VI;
    VIII – representante das entidades patronais de transportadores;
    IX – representante das entidades de condutores;
    X – representante de entidade relacionadas ao estudo de acidentes de trânsito e defesa de suas vítimas.
    § 1º – Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II a X indicarão seus representantes e respectivos suplentes, que deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito e curso de nível superior.
    Legislação básica Decreto nº 43.763, de 12/3/2004.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Transporte e Trânsito > Trânsito
    Conselho Estadual do Turismo
    Subordinação Secretaria de Estado de Turismo.
    Subordinado a essa secretaria pela Lei nº 21.693/2015.
    Caráter Consultivo, propositivo e deliberativo
    Finalidade/
    competências
    Propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Estadual de Turismo, e apoiar sua execução, consolidação e continuidade.
    Composição
    Decreto nº 45.308, de 12/2/2010.

    Art. 6º – O CET tem a seguinte composição, de acordo com o art. 3º da Lei nº 18.032, de 2009, e nos termos do Decreto nº 45.072, de 2009:
    I – membros representantes do Poder Público:
    a) Setur; b) Segov; c) Seplag; d) SEF; e) SEC; f) Sede; g) Sedese; h) Semad; i) Setop; J) Sedru; k) Seapa; l) ALMG; m) BDMG; n) Codemig; o) Belotur;
    II – membros representantes da sociedade civil organizadora:
    a) três entidades do setor de agências, operadoras e transportes turísticos; b) três entidades do setor de hospedagem e alimentação; c) quatro entidades do setor de capacitação e qualificação; d) uma entidade do setor de comunicação e mídia; e) três entidades do setor de eventos, lazer e entretenimento; f) duas entidades do setor de fomento; g) três entidades do setor de segmentos turísticos; h) duas entidades de trabalhadores; i) quatro entidades empresariais; j) três organizações regionais ou municipais.
    Legislação básica Criado pela Lei nº 8.502, de 19/12/1983.
    Lei nº 18.032, de 12/01/2009.
    Decreto nº 45.308, de 12/2/2010 – Regimento Interno.
    Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.
    Classificação Temática Turismo
    Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos socioambientais e fundiários
    Subordinação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana — Sedru
    Caráter Consultivo, mediador de conflitos e instância de pactuação entre governo e sociedade
    Finalidade / Competências Promover debates e negociações com o intuito de prevenir, mediar e solucionar de forma justa e pacífica, os conflitos em matéria socioambiental e fundiária, mediante a participação dos setores da sociedade civil e do Governo diretamente envolvidos.
    Composição

    Decreto com numeração especial 203, de 01/07/2015.

    Art. 3º A Mesa de Diálogo será composta por:

    I — representantes do Poder Executivo Estadual:

    a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana — SEDRU –, por intermédio da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais — COHAB;

    b) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento — SEAPA —, por intermédio da Fundação Rural Mineira — RURALMINAS;

    c) Secretaria de Estado de Governo — SEGOV;

    d) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais — SECCRI;

    e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão — SEPLAG;

    f) Secretaria de Estado de Defesa Social — SEDS;

    g) Secretaria de Estado de Direitos Humanos Participação Social e Cidadania — SEDPAC;

    h) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — SEDESE;

    i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário — SEDA;

    j) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais — PMMG; e

    k) Advocacia-Geral do Estado — AGE.

    II — representantes da sociedade civil organizada que atuam em conflitos socioambientais e fundiários urbanos e rurais e outras entidades indicadas por seus respectivos integrantes, nos termos do regimento interno da Mesa de Diálogo.

    III — representantes convidados:

    a) da Assembleia Legislativa — ALMG;

    b) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG;

    c) do Ministério Público Estadual — MPE;

    d) da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais — DPMG;

    e) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA;

    f) da Universidade Federal de Minas Gerais — UFMG;

    g) da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais — PUC MG;

    h) outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, que possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

    IV — integrantes das ocupações, entidades e outras partes interessadas, inclusive os proprietários dos terrenos em situação de conflito, indicados nos termos do regimento interno da Mesa de Diálogo, que por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos.

    Legislação básica Decreto com numeração especial 203, de 01/07/2015.
    Classificação Temática

    Política Fundiária >Política Fundiária Urbana

    Política Fundiária > Política Fundiária Rural

    Direitos Humanos >Restauração dos Direitos Humanos > Conflitos Fundiários > Conflitos Fundiários Rurais e Direito à Terra

    Direitos Humanos >Restauração dos Direitos Humanos > Conflitos Fundiários >Conflitos Fundiários Urbano e Direito à Moradia

    Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento do Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo — Comitrate-MG

    Subordinação

    Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania — Sedpac

    Caráter

    Consultivo, deliberativo e propositivo

    Finalidade/ Competências

    Articular ações governamentais, por meio da conjunção de esforços do poder público e da sociedade civil nas diversas áreas relacionadas às temáticas de migração, refúgio e apátridas, ao enfrentamento do tráfico de pessoas e do trabalho escravo, inclusive o trabalho escravo infantil.

    Composição

    Decreto nº 46.849, de 29/9/2015.

    Art. 3º – O Comitrate-MG, de caráter paritário e intersetorial, será composto por representantes do poder público e da sociedade civil.

     

    § 1º – Os representantes do Poder Executivo estadual serão indicados, por designação de um titular e de um suplente, pelos seguintes órgãos:

    I – Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania — Sedpac —, que coordenará o Comitê;

    II – Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese —, que indicará um representante e um suplente das subsecretarias:

    a) de Assistência Social; b) de Trabalho e Emprego;

    III – Secretaria de Estado de Educação — SEE;

    IV – Secretaria de Estado de Turismo — Setur;

    V – Secretaria de Estado de Saúde — SES;

    VI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Seapa;

    VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário — Seda;

    VIII – Secretaria de Estado de Cultura — SEC;

    IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Urbano — Sedru;

    X – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — Semad;

    XI – Secretaria de Estado de Defesa Social — Seds;

    XII – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais — PCMG; e

    XIII – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais — PMMG.

     

    § 2º – Serão convidados a participar, com indicação de um titular e um suplente para representação, os seguintes órgãos:

    I – Assembleia Legislativa de Minas Gerais — ALMG;

    II – Defensoria Pública da União — DPU;

    III – Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais — DPMG;

    IV – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária — Infraero;

    V – Tribunal Regional Federal da 1ª Região — TRF1;

    VI – Ministério Público do Estado de Minas Gerais — MPMG;

    VII – Ministério Público do Trabalho da 3ª Região — MPT-MG;

    VIII – Ministério Público Federal — MPF;

    IX – Superintendência Regional em Minas Gerais da Polícia Federal;

    X – Superintendência Regional em Minas Gerais da Polícia Rodoviária Federal;

    XI – Superintendência Regional em Minas Gerais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra;

    XII – Superintendência Regional em Minas Gerais do Ministério do Trabalho e Emprego — SRTE-MG;

    XIII – Tribunal de Justiça de Minas Gerais — TJMG; e

    XIV – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região — TRT da 3ª Região.

    Legislação básica

    Decreto nº 46.849, de 29/9/2015

    Classificação Temática

    Direitos Humanos > Restauração dos Direitos Humanos > Proteção a Pessoas Ameaçadas > Proteção a Imigrantes e Refugiados

    Direitos Humanos > Restauração dos Direitos Humanos > Tráfico de Seres Humanos

    Direitos Humanos > Restauração dos Direitos Humanos > Trabalho Degradante

    Trabalho, Emprego e Renda > Inspeção do Trabalho > Combate ao Trabalho Escravo

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Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 5398/2023

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Requerimento 4305/2023

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - pedido de providências para que promova discussão no Conselho Estadual de Assistência Social sobre as regras do...