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Controle e Proteção dos Agentes de Segurança Pública

Entenda

Informações Gerais

Por estar o Brasil fundado nos preceitos do Estado democrático de direito, é dever dos agentes públicos pautarem-se, na sua atuação, pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade, estando sujeitos ao controle social e à atividade correicional, que consiste nos procedimentos administrativos relacionadas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores das diversas instituições de segurança pública e à aplicação das penalidades legalmente cabíveis.
Por serem legalmente incumbidos do uso legítimo da força, os agentes públicos da área de segurança pública estão sujeitos a um regime especial de correição (controle interno) e a controle externo, que objetivam a garantia da segurança pública mediante a observância das normas nacionais e internacionais aplicáveis. Dentre outras, são condutas inaceitáveis perante os organismos internacionais e nacionais de controle das forças de segurança pública a tortura, os tratamentos desumanos e degradantes, o abuso de poder e a corrupção.
Adicionalmente, tem ganhado relevância a criação de políticas públicas de proteção do agente de segurança pública, tendo em vista a exposição destes a riscos diferenciados em relação a outras carreiras públicas.
Está em vigor, em consonância com normas internacionais ratificadas pelo País, a Lei Federal nº 4.898, de 19651, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Tal lei alcança não apenas agentes de segurança pública, mas também outras autoridades do sistema de justiça criminal. O art. 4º dessa lei apresenta como hipóteses de abuso de autoridade:

  • ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
  • submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
  • deixar de comunicar, imediatamente, ao Juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
  • deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
  • levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
  • cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
  • recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
  • o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
  • prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

 

1 BRASIL. Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm >. Acesso em: 06 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 6996/2024

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