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Controle Interno da Administração Pública

Entenda

Competências

Segundo os artigos 70 da Constituição da República, de 19881, e 74 da Constituição Estadual, de 19892, cabe ao sistema de controle interno de cada Poder, junto com o Poder Legislativo (controle externo), o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Tal fiscalização visa aferir aspectos relacionados à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública, bem como verificar o cumprimento de programa de trabalho, a realização de obras, a prestação de serviços, a execução orçamentária, entre outros pontos. Das finalidades dos sistemas de controle interno destacam-se.

  • avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e da execução dos programas governamentais e orçamentos;
  • controle das operações de crédito, avais e garantias;
  • avaliação dos resultados (quanto à eficácia e à eficiência) da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado (artigos 74 da Constituição Federal e 81 da Constituição do Estado).

Cabe ainda ao sistema de controle interno da cada Poder e órgão realizar a fiscalização da gestão fiscal, por meio da verificação do atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO3, e das providências adotadas para que as dívidas mobiliária e consolidada sejam reconduzidas aos seus respectivos limites, entre outras atribuições constantes no art. 59, incisos I a VI, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF4.

No âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei nº 22.257, de 20165, estabelece que o controle interno é exercido de forma articulada e integrada pelos seguintes órgãos: Controladoria-Geral do Estado — CGE —, Advocacia-Geral do Estado — AGE —, e Conselho de Ética Pública e Ouvidoria-Geral do Estado. Segundo o art. 48 da referida lei, como órgão central de controle, compete à CGE assistir diretamente o governador quanto aos assuntos e às providências relacionados à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção e combate à corrupção e à transparência da gestão pública, entre outras atribuições.

A CGE é responsável pelos seguintes procedimentos:

  • receber e adotar as providências necessárias para o integral tratamento de denúncias, representações, reclamações e sugestões relacionadas a correção de erro, omissão ou abuso de agente público estadual; prevenção e correção de ato ou procedimento incompatível com os princípios da administração pública; e proteção ao patrimônio público;
  • instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer servidor público estadual;
  • acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos ou entidades da administração pública estadual;
  • definir procedimentos de integração de dados, consolidar informações relativas às atividades de controle interno e expedir normas para disciplinar as ações de transparência, auditoria e correição;
  • efetivar ou promover a declaração de nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo punitivo;
  • solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual servidores públicos necessários à constituição de comissões;
  • instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos à administração pública estadual.

Importante destacar que cabe ao controlador-geral do Estado celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos.

Por sua vez, as unidades de controle interno existentes em cada secretaria, autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista exercem funções de auditoria, transparência e correição dos atos de gestão praticados para fortalecer a efetividade desse controle.



1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 mai. 2018.

2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2018.

3 MINAS GERAIS. Assembleia Legislativa. Planejamento e orçamento público. In:___. Assembleia Legislativa de Minas Gerais. (Portal). Disponível em: <https://www.almg.gov.br/acompanhe/planejamento_orcamento_publico/index.html>. Acesso em: 10 mai. 2018.

4 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 10 mai.2018.

5 MINAS GERAIS. Lei 22.257, de 27 de julho de 2016. Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=22257&comp=&ano=2016&texto=consolidado>. Acesso em: 10 mai.2018.

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