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Consórcio Público

Entenda

Informações Gerais

Os consórcios públicos, entidades cuja formação está prevista na Constituição da República de 19881, são associações entre entes federados, isto é, União, estados, Distrito Federal e municípios, visando à mútua colaboração no alcance de objetivos compartilhados, por meio de mecanismos de cooperação intergovernamental que abarcam a consecução da gestão compartilhada de ampla gama de serviços públicos, como tratamento e destinação de resíduos, provisão de serviços de saúde e ações de desenvolvimento regional. Entre os principais resultados esperados destacam-se a melhoria da qualidade e a eficiência dos serviços públicos prestados à população e também a execução de políticas públicas em escalas adequadas.

As possibilidades de atuação dos entes por meio de consórcios são amplas: vão desde de ações pontuais à execução de programas de longo prazo, em áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, desporto, meio ambiente e saneamento básico, entre outras.
A estratégia de consorciação, ao visar ao atendimento dos objetivos de interesses comuns dos entes consorciados, revela algumas vantagens: potencial de articulação regional dinâmica no planejamento e gestão compartilhada de serviços; obtenção de ganhos de escala; redução de custos operacionais; ampliação da oferta de serviços; otimização de recursos humanos; e, como consequência, ampliação da taxa potencial de investimentos, quando comparada com a capacidade individual de investimento de cada ente participante.
O consórcio público é constituído mediante contrato, que deverá ser precedido de subscrição de protocolo de intenções, ratificado mediante lei. Depois de constituído o contrato de consórcio público, dois novos instrumentos contratuais garantem sua operacionalização: o contrato de rateio, aquele por meio do qual os entes federados participantes se comprometem a fornecer os recursos para a realização de despesas do consórcio; e o contrato de programa, que regula as condições da transferência de serviços públicos, pessoal, bens, serviços ou encargos dos entes consorciados para o consórcio, espécie de regulação de compromissos de cunho operacional, observada a legislação sobre concessões e permissões de serviços públicos.
A destinação de recursos aos consórcios, pelos entes que os compõem, só ocorrerá mediante o contrato de rateio, que será formalizado em cada exercício financeiro e cuja duração corresponderá à vigência da respectiva dotação orçamentária.
Para a consecução de seus objetivos, o consórcio público detém, ainda, uma pluralidade de prerrogativas, entre as quais se destacam as de firmar convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza; promover desapropriações e instituir servidões; e outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização expressa prevista no contrato que o constitui.
Os consórcios públicos, possuindo caráter de pessoa jurídica, instrumentalizam sua capacidade de assumir compromissos com os entes federados, com a iniciativa privada e com organismos nacionais e internacionais de cooperação e financiamento. Um exemplo é o Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba — Codap —, que congrega os Municípios de Belo Vale, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Entre Rios de Minas, Jeceaba, Ouro Branco e São Brás do Suaçuí.
Com base na elaboração de um plano de desenvolvimento regional, o Codap tem atuado em diversas áreas, entre as quais se destacam: desenvolvimento econômico, social e rural, meio ambiente, defesa social, obras públicas, transporte e trânsito, educação, saúde, cultura e gestão administrativa.

 

 

1BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 fev 2018.
 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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